RESPEITE A VONTADE DA MULHER


“A violência doméstica contra a mulher: Uma afronta aos direitos humanos, direitos fundamentais e a dignidade humana”
                Caroline Fockink Ritt

A Lei Maria da Penha sancionada em sete de agosto de 2006, aumenta o rigor das punições das diversas agressões contra a mulher quando acontecidas no âmbito doméstico ou familiar.

A introdução à Lei diz:

“ Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a MULHER nos termos do art. 226 da Constituição Federal e regula todas as formas de discriminação contra as MULHERES; detalha a forma como Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e Lei de Execução Penal: e dá outras providências”.

O Ministério Público vem lutando para que nos casos de lesões leves, cabe a mulher o direito de processar o agressor. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando contra o órgão acusador condicionando à acusação a autorização prévia da mulher agredida.

Lesão leve é aquela que deixa algum vestígio na pessoa agredida, mas não a fazem correr risco de vida nem a impede de efetuar seus trabalhos normais por mais de trinta dias, não acarretando perda permanente de função corporal. No caso de ocorrerem lesões desta natureza, a lei já estabelecia que a ação penal só pudesse ser iniciada com a concordância da vítima. Como a Lei Maria da Penha silencia a respeito, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo no caso de violência contra a mulher continue valendo a regra geral.

O Procurador-Geral da República entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF na qual invoca que a Lei Maria da Penha tenha interpretação diferenciada, segundo a qual a vontade da mulher é dispensada para que seja aberto processo contra o agressor.

A Constituição não prevê tal resposta, no entanto o que o Procurador Geral quer é uma interpretação de alguns preceitos subliminares existentes na carta, concluindo que seria Inconstitucional deixar à mercê das mulheres, a decisão de mandar ou não seus próprios agressores para serem julgados.

Se a Lei Maria da Penha não estabeleceu de forma clara e taxativa a atuação do MP em relação aos casos em que a lesão à mulher sejam diferentes das lesões em geral, dificilmente o STF irá de encontro ao Legislador.

Enquanto o Congresso não dispuser de modo contrário continua vigorando para lesões leves inclusive as cometidas contra as mulheres, à mesma regra geral prevista há 16 anos (Lei dos Juizados Especiais) processo contra o agressor só com autorização da pessoa agredida.

Promover uma ação nos casos de lesões à revelia da mulher seria uma forma de violentar a própria mulher. Muito mais importante do que proteger a mulher contra pequenas lesões é proteger seu direito ao livre-arbítrio, seria retirar seu direito de escolha. Quando quiser mandar o pai de seus filhos para a cadeia que o faça , mas segundo sua própria consciência .

Muito bem disse Erico Veríssimo:

“O oposto do amor não é o ódio, mas a indiferença”.









Ruy Silva Barbosa
Enviado por Ruy Silva Barbosa em 20/07/2011
Reeditado em 20/07/2011
Código do texto: T3106428
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