O CRENTE E A PIRATÁRIA
DE FININDO O PIRATA
Um pirata (do grego πειρατής, derivado de πειράω "tentar, assaltar", pelo latim e italiano pirata) é um marginal que, de forma autônoma ou organizado em grupos, cruza os mares só com o fito de promover saques e pilhagem a navios e a cidades para obter riquezas e poder (fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pirata).
Definição de Pirataria:
Roubar, Copiar (programa de computador, material audiovisual ou fonográfico, etc.), sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia, geralmente para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Ou seja, todo aquele que está em tal prática, seja: copiando, comercializando ou usando, qualquer material ilegal é considerado pirata (http://www.vivos.com.br ).
A BÍLIA E A LEIA CONTRA A PIRATARIA
A lei 10.695 de 01/07/2003.
O artigo 184 proíbe a pirataria e fala das penalidades, para quem as praticar
Como cristãos entendemos que a lei contra a pirataria serve de proteção para todos os escritores e cantores evangélicos. Esta lei não entra em contradição com a Palavra de Deus.
Como crentes temos o dever de obedecer todas as leis que não entra em contradição com o nosso Deus.
Primeiramente obedecemos ao Senhor, e depois obedecemos às leis que não são contraria a bíblia.
“Porém, respondendo Pedro e os apóstolos, disseram: Mais importa obedecer a Deus do que aos homens (At 5.29)”.
A lei da pirataria deve ser cumprida por que ela não é contaria a vontade da Bíblia!
SE UM CRISTÃO NÃO OBEDECE A LEI CONTRA A PIRATARIA, ESTRÁ DESOBEDECENDO A DEUS.
Vocês todos devem obedecer a quem estiver no governo. Ninguém pode governar a não ser que Deus lhe tenha dado esse poder. Não há autoridade nenhuma que não tenha sido nomeada por Deus.
De modo que, se alguém é contra as autoridades, é também contra o que Deus ordenou; e os que agem assim, vão trazer castigo sobre si mesmos.
Aqueles que fazem o bem não têm que temer as autoridades, mas quem faz o mal tem de temê-las. Você quer viver sem medo das autoridades? Então faça o bem e assim será aprovado por elas.
As autoridades estão a serviço de Deus para o seu bem. Mas, se você fizer o mal, então terá motivos para ter medo, pois as autoridades de fato têm poder para castigar. Elas estão a serviço de Deus para castigar aqueles que fazem o mal. Por isso você deve obedecer às leis, não somente pelo medo de ser castigado, mas também por causa da sua consciência.
Por esse motivo é que vocês pagam impostos. As autoridades estão a serviço de Deus e se dedicam a este trabalho. Dêem a todas as pessoas o que vocês devem a elas. Paguem os impostos ou as contribuições a quem devem pagar. Mostrem respeito a quem devem respeitar e honra a quem devem honrar (Rm 13.1-6, BLF – bíblia fácil de ler).
Tito 3.1: Lembre a todos de que eles devem respeitar e obedecer ao governo e às autoridades e que devem estar sempre prontos para fazer todo o tipo de boa obra (BFL).
VEJAMOS A LEI 10.695, de 1° DE JULHO DE 2003
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelasLeis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:
"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 186. Procede mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.
LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
retirada de: http://www.planalto.gov.br/
Conclusão.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR).
Se eu ou você fazer uma copia de livro ou CD ou DVD, em um só exemplar para uso privado, sem intuito de lucro direto ou indireto, isso não é crime perante a lei.