Direito Penal - Processual Penal - LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Liberdade provisória é a medida procedimental que certifica o direito do imputado manter-se em liberdade durante o processo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A doutrina conceitua liberdade provisória como a medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa.
NOÇÕES GERAIS
O instituto processual penal de liberdade provisória já era conhecido dos antigos gregos e romanos. Entretanto, somente tornou-se direito do acusado a partir da Lei das 12 tábuas.
A ideia atual de concessão de Liberdade Provisória remonta ao século XIV, particularmente às Ordenações Filipinas onde o Ordenamento Processual Pátrio já se preocupava com a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Ao tempo da vigência das Ordenações do reino existia a figura das “cartas de seguro” que juntamente com a fiança constituíam espécies de liberdade provisória, e tinham natureza fidejussória. Por meio destas, era garantida a apresentação do preso no dia do julgamento.
A essa época a concessão da liberdade provisória se efetivava mediante garantia apresentada, não como direito do preso, mas como faculdade do Poder Público.
Posteriormente, na legislação do Império, com o advento da Constituição de 1824 e do Código de Processo Penal de 1832, as modalidades de liberdade provisória se resumiram à liberdade provisória mediante pagamento de fiança, esta, porém, com natureza real.
Alicerçado nisso, o Código de Processo Penal de 1941 implantou o sistema de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, salvo nos casos em que ocorram por meio de condutas justificadas pela legislação penal chamadas excludentes de ilicitude e previstas no art. 310, cabeça do CPP.
A Carta Magna de 1988 faz menção à liberdade provisória em seu art. 5º e inciso, LXVI, e assegura que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
MODALIDADES
Nos termos da legislação e segundo a doutrina processual penal, a principal distinção entre as várias modalidades de concessão de liberdade provisória se promove entre a liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.
A liberdade provisória sem fiança, também apontada pela doutrina como liberdade provisória vinculada, é a regra geral, a mais comum e de maior aplicabilidade, sendo exigido para a sua concessão o simples comparecimento a todos os atos do processo sobre pena de revogação da medida . Este tipo de concessão de liberdade provisória está previsto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro. verbis:
[...] Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Essa modalidade de liberdade provisória vinculada deverá ser concedida com base na prisão em flagrante e em substituição a essa, desde que estejam presentes os requisitos para sua concessão.
Há a possibilidade de concessão de liberdade provisória vinculada sem fiança nos casos de comprovada insuficiência de recursos, conforme art. 350 do CPP.
Outra espécie de concessão de liberdade provisória é a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação. Este tipo de permissão é decorrente do art. 321 do CPP e para que seja concedida basta que a infração seja punida, exclusivamente, com pena de multa ou pena privativa de liberdade que não exceda três meses.
Existe ainda a liberdade provisória imediata e obrigatória que tem fundamento na “expressão livrar-se solto independente de fiança”. Neste ponto não haverá nenhum dever que o acusado tenha que desempenhar.
Resta a figura da liberdade provisória mediante fiança e com vinculação que decorre dos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Na doutrina processual penal fiança é uma garantia real ou caução. É contracautela que tem o objetivo de promover a liberdade do réu ou indiciado em liberdade mediante depósito em dinheiro, pedras ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Essa modalidade de contracautela será concedida nas seguintes hipóteses: a) para as contravenções penais que não estejam abrangidas pelo artigo 69, da Lei 9.099/95; b) para os crimes punidos com detenção e c) aos crimes punidos com reclusão, cuja pena mínima seja igual ou inferior a dois anos.
Eduardo Franco Vilar