Direito Penal Brasileiro - O Princípio do Contraditório
Assim como o princípio da ampla defesa o princípio do contraditório decorre da mesma norma constitucional e é, também, corolário do princípio do devido processo legal. Sua base normativa decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que declara: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente’’.
Discorrendo sobre o princípio do contraditório, Fernando da Costa Tourinho Filho esclarece que:
A todo ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ,ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusado requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice- versa.
Paulo Rangel vai além, e ensina que não só a constituição da república, mas a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, garante o direito ao contraditório nos seguintes termos:
[...] Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Isan Almeida Lima, ao citar Nery Junior, define o princípio do contraditório como garantia das partes, para invocar ao seu favor o direito de alguma pretensão material:
O princípio do contraditório é uma garantia das partes e, dessa forma, é aplicável às partes do processo em sentido amplo, englobando tanto o autor, o réu e os terceiros que, eventualmente, sejam partes no processo, bem como o ministério público, ainda que como fiscal da lei. Em síntese, todos aqueles que tenham uma pretensão de direito material a ser deduzida no processo, podem invocar em seu favor o princípio do contraditório.
Já na lição de Julio Fabbrini Mirabete , o princípio do devido processo legal, ou da bilateralidade da audiência “é garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado”.
Afirma ainda Julio Fabbrini Mirabete que:
Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham etc.
Neste contexto, é seguro afirmar que o princípio do contraditório é a garantia de aplicação da “igualdade de armas” entre as partes, criando a possibilidade da produção idêntica de condições, provas e pretensões entre os integrantes de um litígio, com o objetivo de promover a ampla defesa.
Eduardo Franco Vilar