Diretito Penal Brasileiro - O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O princípio da ampla defesa encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, e inciso LV, e preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Princípio inerente ao direito natural de defesa tem suas raízes nos primeiros discursos e debates em que o homem careceu de defesa e de justificar-se das acusações a ele impostas.
Discorrendo sobre o princípio da ampla defesa e de suas origens, José Eulálio Figueiredo de Almeida anotou que:
A noção de ampla defesa remonta às priscas eras, posto ser da natureza humana a inconformação. Bem conhecido, por isso, o exemplo bíblico do julgamento de Adão, onde, neste caso, o próprio Deus concedeu-lhe o direito de defesa, ao aduzir ‘Adam, ubi es?’ Surgia, com isso, já no paraíso, segundo o jurista Afonso Fraga, citado por Tourinho Filho, o instituto da citação. Acrescento que, seguido daquele ato, veio o interrogatório do primeiro homem e sua defesa , tudo na forma oral, dando a entender que, no começo, a jurisdição se orientava pelo princípio da oralidade.
Continua ainda o autor:
Rica em exemplos, a bíblia também narra o caso em que o evangelista Paulo, após ser preso e levado à enxovia, exige o direito à ampla defesa, por ser cidadão romano. Para que não passe despercebido, tenha-se em mente que nos dois exemplos bíblicos se encontra evidente a presença do devido processo legal, como pressuposto necessário para a imposição da medida que se persegue.
O mesmo autor define ampla defesa como direito constitucional subjetivo do individuo de postular em juízo conforme se segue:
Numa concepção primária, trata-se a ampla defesa de direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente. Por esse postulado, a parte que figura no pólo passivo da relação processual exige do Estado-Juiz, a quem compete a prestação da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de elidir a pretensão deduzida em juízo.
Ainda sobre a definição de ampla defesa assevera:
A ampla defesa é garantia do demandado inerente ao Estado de Direito. Mesmo quando se está diante de regime de exceção, a noção desse instituto não desaparece porque é algo que se encontra arraigado ao ser humano, é uma necessidade inata do indivíduo, é algo que resulta do próprio instinto de defesa que orienta todo ser vivo.
Conforme alguns autores, a ampla defesa também tem natureza jurídica distinta do contraditório. Sobre esta distinção preleciona Isan Almeida Lima ao citar Didier Junior, veja-se:
Sobre o princípio da ampla defesa, igualmente mencionado no texto constitucional, apesar da comum utilização como expressão sinônima do princípio do contraditório, isso não é o mais correto. A ampla defesa nada mais é do que a aplicação do aspecto substancial do princípio do contraditório, ‘consistindo nos meios adequados para o exercício do adequado contraditório’. É, portanto, menos ampla que aquele. O contraditório é o instrumento de atuação do direito de defesa, ou seja, esta se realiza através do contraditório.
Em suma, decorrente lógico do princípio do devido processo legal, a ampla defesa é direito subjetivo de se defender, por meio de todos os procedimentos lícitos, em processos judiciais e/ou administrativos e em todas as instâncias em que ocorram litígios entre os particulares ou entre estes e o Estado Juiz.
Eduardo Franco Vilar