Direito Penal Brasileiro - O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio do devido processo legal é considerado o princípio mor do ordenamento jurídico brasileiro. Com status constitucional serve de base para os demais, incluindo princípios de outras searas que não as do Direito Penal, dentre elas; a Administrativa e a Cível.
O devido processo legal, do inglês due process of Law, é um instituto jurídico originado do direito anglo-saxão. É proveniente de um sistema oriundo das tradições romanas e germanas.
Esse princípio assegurava que o ato praticado pela autoridade deveria seguir todas as etapas previstas pela lei para que tivesse plena eficácia. Sua origem retoma o ano de 1215 com a instituição da primeira constituição: a Carta Magna do Rei João “Sem Terra”.
André Albuquerque faz menção à primeira Carta Constitucional apontando o artigo que tratava do princípio do devido processo legal:
A carta magna de 1215, até então escrita em latim para que o povo não tivesse conhecimento do seu conteúdo, dispunha em seu capítulo 39 a seguinte norma: “Ne corpus liberi hominis capiatur nec imprisonetur nec disseisiatur nec autlagetur nec exuleter, nec aliquo modo destruatur, nec rex eat vel mittat super eum vi, nisi per judicium parium suorum, vel per legem terrae”, ou seja, “nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão ou privado de seus bens ou colocado fora da lei ou exilado ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele, senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com as leis da terra.
Por força constitucional, o princípio do devido processo legal, erigido à categoria de norma pétrea está previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, e assevera que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Incorporado como instituto da carta constitucional, o princípio do devido processo legal é protegido como norma fundamental, assim, sobre a importância dos princípios jurídicos fundamentais, José Joaquim Gomes Canotilho pontua que:
Consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional.
Paulo Rangel, ao discorrer sobre o princípio do devido processo legal, afiança que “o devido processo legal é o princípio reitor de todo o arcabouço jurídico processual e todos os demais princípios derivam dele”.
Para Tourinho Filho o devido processo legal tem importância extraterritorial e é norteador de todos os demais e tem relação com os direitos e garantias constitucionais, senão veja-se:
Este é o devido processo legal, hoje incorporado não apenas a nossa lei maior, mas em todas as constituições dos Estados contemporâneos. O devido processo legal, por óbvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias constitucionais, tais como presunção de inocência, duplo grau de jurisdição, direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que compõem recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, juiz natural, imparcialidade do julgador, direito às vias recursais, proibição da reformatio in pejus, respeito à coisa julgada, ne bis in idem, proibição de provas colhidas ilicitamente, motivação das sentenças, celeridade processual, retroatividade da lei penal benigna, dignidade da pessoa humana, integridade física, liberdade e igualdade.
Assim, o devido processo legal é corolário de toda a legalidade no processo penal e não se restringe somente a um mero princípio de direito, mas é fundamento constitucional norteador dos demais princípios gerais do direito penal.
Eduardo Franco Vilar