ABORTO.
Tenho ouvido com freqüência que o aborto é um caso de saúde pública. Seria isso sincero, convicção franca de quem assim se manifesta ou é mera questão eleitoreira? É sem dúvida questão diversionista. Porém, sob aspecto de saúde pública no Brasil, não serve como paradigma. A babá de minha neta levou um tombo e fraturou o pulso, necessitava de cirurgia de urgência, não conseguia fazê-la, ficou internada um mês esperando a intervenção. Fiz o que pude para ajudar. Quando fez a cirurgia, foi inadequada, continuo a ajudá-la fazendo fisioterapia com pessoa conhecida. É assim a saúde pública no Brasil, altamente deficiente. Quando se fala que é questão de saúde pública é em decorrência das intervenções de “fundo de quintal” para abortamento. Chegam ao socorrismo com sérios problemas, lesões, hemorragias, etc, as pessoas submetidas à interrupção da gravidez.
Lógico que tal estado de coisas continuaria, o aborto pede “urgência”. O “fundo de quintal” não cessaria. Pois se nem mesmo são socorridos ou tratados os casos de necessidade geral, de urgência ou não, imagine-se se a rede pública de saúde iria agendar abortamentos que grávidas desejassem, de modo a evitar intervenção de “fundo de quintal”. Lógico que não, estamos no Brasil......O aborto tem outras conotações.
A vida, bem máximo, repele ao meu sentir o abortamento ordinário, convencional, e minha convicção, científica, se prestou a recusar projeto autorizativo do aborto como abaixo transcrevo, para leitura de quem interessar.
“O direito à vida é de ordem natural; não lhe deu origem o homem. Por isso não tem o poder de retirá-lo. No campo da biologia, dois fenômenos fogem ao entendimento científico, o surgimento da vida e a formação do pensamento.
QUANDO A INTELIGÊNCIA NÃO EXPLICA O SABER SE INTIMIDA.
Mesmo Kant, do alto de sua complexa e inexpugnável filosofia - traduzida basicamente em que as coisas nos são conhecidas como fenômenos enquanto nos são dadas no espaço e no tempo como formas de sensibilidade, quando coisas em si são irreconhecíveis, mas a lei moral supõe a liberdade, a imortalidade e a existência de Deus - afirmou: "O mundo teve um começo no tempo? Não podemos conceber a idéia da eternidade; mas não podemos igualmente conceber algum ponto de partida no passado, sem compreender, incontinenti, QUE ANTES DESSE PONTO JÁ EXISTIA ALGUMA COISA."
E o construtor da labiríntica "Crítica da Razão Pura", cede diante de sua pergunta: "Teve o encadeamento de causas, que a ciência estuda, um começo, uma Primeira causa? Sim, pois não se pode conceber uma cadeia infinita; e também não - porque uma primeira causa não causada é igualmente inconcebível". A maiúscula "Primeira causa" é do famoso filósofo; " Primeira causa", diríamos, causa de tudo.
Estamos diante da ordem natural, o inacessível à inteligência, o credo, a fé, o Deus de muitos com diversas roupagens; o bem em oposição ao mal. E os direitos derivam dele, do bem maior; os direitos pessoais, precipuamente, onde a vida é o supremo direito. Todas as vidas, intra ou extra-uterinas, tenham inalado oxigênio ou expectantes de inalá-lo os pulmões.
Hamilton Xavier, Professor de Direito da UFF, já falecido, quando Deputado Federal, foi relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, de projeto que intentava legalizar o aborto. Repeliu o mesmo com envolvente e científico parecer, denso e alongado, publicado em todos os jornais da época, junho de 1984, acolhidas suas razões pela Casa Legislativa, parecer onde se encontra minha posição sobre o maior de todos os direitos, o direito à vida.
Diz o desaparecido e respeitável homem público em seu parecer:
"Perguntamos: se a vida humana começa a partir da concepção; se a lei foi feita pelo homem para a proteção do próprio homem; se a Constituição é a Lei Suprema do Estado, será constitucional a lei que não proteja o homem e decrete seu extermínio, erigindo os autores da ação predatória em árbitros da alçada inapelável da consumação dessa destruição?
Celso Panza, magistrado fluminense, em página luminosa, doutrina com profunda agudeza: "O direito foi feito para realizar-se. Na sua realização, como ciência, obedece a uma programática advinda do dogmatismo que o elabora, constrói e critica. Antes de tudo, é de ordem natural; em plano segundo, tem origem nos ordenamentos fundamentais dos Estados - Constituições escritas ou não escritas, rígidas ou flexíveis. Aqui sua nutriz, seu eixo operacional. Em nosso país, como em todas as nações, por princípio jurídico infenso de censura, inatacável no curso dos tempos, o que for contrário à Constituição é contrário ao direito e não pode realizar-se. SERIA SUPERFETAÇÃO DIZER QUE A VIDA É UM BEM PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ELE COMPÕE COMO BEM MAIS EXCELENTE TODOS OS ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS DE TODAS AS CONSTITUIÇÕES. ATRAVÉS DELA BROTA O SENSO COMPETENCIAL PARA A UNIÃO LEGISLAR EM MATÉRIA PENAL", prosseguindo conclui: "Tal raciocínio foi expendido para concluir-se não estar ao talante do legislador a harmonia social. A lei, como ato humano, falível pois, sofre o policiamento da crítica e a censura dos tribunais nas lindes que extravasam da legalidade.
Há, contudo, conquistas sociais marcadas em lei desnudas de críticas e reprochabilidade. Fizeram-na os homens após vontade infinita da criação. UMA DELAS É A GARANTIA DA VIDA, TUTELA REVELHA COMO O SURGIMENTO DO HOMEM." Obra, "Aborto o Direito à Vida", Editora Agir, fls, 44,45. As caixas altas são do parlamentar.
E continua o relator em seu parecer: "Não há como deixar de subscrever tão sólidos conceitos. Acima de toda e qualquer Constituição, paira uma lei não escrita, sobranceira ao poder dos homens, Lei Divina que decorre da natureza das coisas e contra a qual não prevalecem editos e nada podem os tribunais."
É essa ordem de idéias, desde um dos maiores ou maior filósofo de todos os tempos, Kant, até nosso singelo entendimento acolhido pela Casa Legislativa por força do jurídico parecer, que demonstra não poder a lei autorizar abortar vidas - mesmo expectantes, nascituros, muito menos qualquer outra vida. E mais importa referir, constando da obra citada pelo parlamentar, fls. 45: "Daí, por competência constitucional, o legislador penal, cuidadoso e profundamente analítico, recebeu da construção científica institutos que admitem a preterição da vida, por uma razão singela: em defesa da própria vida. Inseriu, pois, no Código penal, a cientificidade desses padrões. A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, que são causas de excludente de criminalidade. Todos com singulares caracteres. Todos inspirados no bem mais relevante - a vida."