A LEGALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE CONDUTAS
O deputado estadual Sargento Rodrigues, do PDT, uma das lideranças da greve da Polícia Militar de Minas Gerais em 1997, publicou recentemente, num informativo do seu gabinete, uma matéria jornalística em que critica abertamente a decisão de um coronel da PMMG e promete tomar providências legais contra o oficial.
A crítica é ao coronel Ricardo Calixto, comandante da 13ª Região da Polícia Militar, sediada em Barbacena. O deputado afirma que o militar se acha no direito de usurpar a competência do Poder Legislativo ao criar uma norma interna que, no entendimento do parlamentar, fere os direitos ao exercício da cidadania plena dos militares sujeitos a tal norma. “Trata-se de um memorando em que o mesmo proíbe policiais militares sob seu comando de se postarem nas margens das rodovias, fardados, com a finalidade de ‘pegar caronas’. Mais adiante, o citado memorando recomenda a adoção de medidas disciplinares pertinentes, nos casos de descumprimento da presente recomendação”.
O deputado faz alusão ao texto da Carta Magna especialmente no que diz respeito ao direito à igualdade, direito de ir e vir e ao fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Cita o artigo 4º da Lei Estadual 14.184, de 2002: “Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção” e destaca um comentário do jurista Celso Antônio Bandeira de Melo que afirma que “a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja”.
O título do texto do parlamentar é: “No Brasil, não precisa ser deputado para legislar!”. Já no primeiro parágrafo o autor expõe que há tempos vem denunciando a prática de alguns comandantes da PMMG que querem aplicar a disciplina a seu bel prazer. No caso específico do memorando referido, o oficial é acusado de tipificar uma conduta e prescrever a respectiva punição através de um simples documento de comunicação interna.
O citado memorando, segundo o parlamentar, torna-se, pelo seu conteúdo, muito mais do que um simples documento de circulação interna, transforma-se, sobretudo, em um instrumento que propicia o cometimento de inúmeras injustiças, uma vez que certamente será cumprido à risca pelos oficiais subordinados ao coronel, a pretexto da existência de um documento escrito que preconiza a punição de militares encontrados na situação nele prevista. Trata-se, na opinião do deputado, de um documento ilegal, mas que certamente não terá a sua legalidade questionada por nenhum oficial a que dele fizer uso para punir praças que estiverem viajando de “carona”.
Dentre os crimes imputados ao coronel pelo deputado está o de “Inobservância de lei, regulamento ou instrução”, previsto no artigo 324 do Código Penal Militar, com pena de detenção de três meses a um ano e suspensão do cargo ou função.
Na conclusão do texto, Rodrigues foi taxativo: “Vou apresentar requerimento na Comissão de Constituição e Justiça da ALMG para realização de audiência pública, convidando o Coronel Ricardo Calixto a prestar esclarecimentos, bem como acionarei o Ministério Público.”