Direito Constitucional Brasileiro
Apontamentos Sobre Teoria Geral do Estado e terminologias aplicadas aos Princípios Fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro
Tendo em vista que a linguagem técnica apresentada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, mesmo que não deveria, é bastante restrita e não concede um bom entendimento da norma em um primeiro contato, com o intuito de obter um melhor aproveitamento, no que diz respeito ao estudo da Constituição Federal e da legislação pátria em geral, procuraremos apresentar uma pequena introdução sobre Teoria Geral do Estado e nomenclaturas empregadas. Uma vez que a Carta Magna Brasileira é responsável por regular as atribuições pertencentes ao Estado Federal e direitos e deveres dos seus cidadãos, é de suma importância o posicionamento de certos termos conceituais sobre Estado, sua formação, características e seus elementos, para, posteriormente, adentrarmos a análise do Direito Constitucional e normas pertinentes. Passemos agora a esta singela análise.
2.ESTADO
Conforme Rodrigo César Rabello Pinho, “Estado é uma sociedade política dotado de algumas características próprias ou de elementos essenciais”, quais sejam eles: povo, território e soberania.
2.1.Povo: é o elemento humano do Estado. São as pessoas que mantêm um determinado vínculo jurídico-político com o mesmo. È o conjunto de todos os nacionais, estando estes em território pátrio ou não. Ex: brasileiro no exterior
Não se confunde com o conceito de população, sendo este um conjunto de pessoas de um determinado território, incluindo-se inclusive os estrangeiros.
Destes, também, se distingue o conceito de nação, esta definida como o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais, não tem relação com o espaço territorial, podendo existir nação sem território. Ex: a nação judia antes da criação do Estado de Israel.
Em tempo, podemos também acrescentar a definição de País e Pátria.
País é um termo que representa os aspectos físicos, históricos e sociais de um território ocupado por um povo. Na concepção do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva “país é palavra que se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão natal, á paisagem territorial”; está relacionado com o nome do território ocupado, podendo este fazer parte do nome do Estado ou não. Tomemos como exemplo o Brasil. Este tem como nome de Estado República Federativa do Brasil, e nome de país Brasil. Pátria é o sentimento cívico dos cidadãos a seu país.
2.2.Território: podemos definir território como sendo o elemento físico do Estado, o espaço onde o Estado exerce sua soberania. È conveniente observar que a palavra território tem sentido amplo e não se relaciona apenas a um conceito geográfico, mas abrange, além do território delimitado, o espaço aéreo, mar territorial, aeronaves e embarcações nacionais em território estrangeiro.
Na lição do professor José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, ”território é o limite espacial onde o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder sobre pessoas e bens”.
2.3. Soberania: pode ser dividida em: soberania nacional e soberania popular.
2.3.1.Soberania nacional: não-sujeição à determinação de outros Estados, sendo esta, também, a capacidade de estabelecer divisões internas de competência.
2.3.2.Soberania popular: soberania exercida pelo povo a qual é divida em direta (quando o povo a faz sem intermédio, ex: plebiscito ou iniciativa popular) e indireta, esta exercida por meio de representantes eleitos, art.1° § único da CF de 1988.
3.FORMAS DE ESTADO
Relaciona-se com o modo pelo qual o Estado forma sua estrutura, subdividindo-se também em: Simples ou Unitário, Composto ou Complexo, sendo este dividido em :União pessoal,União Real, Confederação e Federação de Estados.
Estado simples: é aquele formado por um único Estado, onde existe uma única unidade interna de controle político, não existindo distribuição de autonomia aos Estados Membros, possui apenas unidades administrativas. Por outro lado, o Estado Composto pode ser formado pela união de mais de um Estado.
Destes podermos destacar como espécies:
União pessoal: forma de Estado utilizado na monarquia, onde dois ou mais paises se submetem ao domínio de um mesmo rei. Como exemplo, podemos tomar Portugal e Espanha, sob o mesmo governo no período colonial, tendo em vista o casamento realizado entre as duas coroas.
União Real: da mesma forma que a união pessoal, a união real e uma Forma deEstado composto onde há a submissão de dois ou mais Estados a um único governante. Entretanto, nesta forma de Estado a organização interna dos Estados subordinados é mantida.
Já a Confederação de Estados ocorre quando há união de Estados com a finalidade de fortalecimento, defesa ou outro motivo de interesse dos entes confederados. Nesta forma de Estado, os mesmos conservam sua soberania. Temos como exemplo a Comunidade de Estados Independentes -CEI- resultado da dissolução da antiga Rússia.
A Federação de Estados, adotada pelo Brasil, constitui-se em forma de Estado onde as unidades da federação conservam apenas sua autonomia política, entretanto, não possuem soberania, sendo esta, pertencente somente ao poder central (Estado Federal).
4.FORMAS DE GOVERNO
Conforme visto anteriormente, as formas de Estado têm relação com o modo como o Estado é estruturado, sendo forma de governo, também, um modo, mas não de estruturação e, sim, de organização política do Estado.
Existem duas formas de governo: Monarquia e República.
A palavra monarquia tem origem grega e significa governo de um só. Tem características básicas importantes que a distinguem bem da República, sendo caracterizada pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe do Estado, o qual era tido como “porta voz de Deus” ,sendo, assim, insuscetível de erro. Desse raciocínio decorre a famigerada frase “O Estado sou eu”, pronunciada pelo rei Luiz XIV. Já a palavra Repúblicacoisa do público, tendo sua origem no latim. Possui caracteres distintos e opostos aos da monarquia, quais sejam a efetividade, temporariedade e responsabilidade do chefe de Estado. significa
5.SISTEMA DE GOVERNO
Perduram três sistemas de governo existentes: Presidencialismo, ParlamentarismoDiretorialismo. e
No presidencialismo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são harmônicos e independentes entre si, o Presidente da República, eleito de forma direta pelo povo, possui um cargo temporário e acumula as atribuições de Chefe de Governo (relações internas) e Chefe de Estado (relações externas), sendo este, o sistema adotado pelo Brasil.
No parlamentarismo ocorre a interdependência entre o poder legislativo e executivo, onde a Chefia de Estado é atribuída ao Presidente ou Rei, e a Chefia de Governo ao Primeiro Ministro, o qual não tem mandato, sendo este escolhido pelo próprio parlamento, sistema este adotado na Inglaterra, por exemplo.
O Sistema Diretorial ou convencional diz respeito a um sistema de governo, no qual o poder político recai sobre o parlamento, sendo o Presidente, chefe do executivo, escolhido por este. Não existe independência, o poder executivo é subordinado ao parlamento. Temos como exemplo a antiga URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas).
6.REGIMES POLÍTICOS
Dos regimes políticos adotados podemos destacar os regimes democráticos e não democráticos, sendo os democráticos aqueles em que o poder Estatal emana do povo, este soberano, e, conforme destacado anteriormente, pode ser exercido de forma direta ou indireta.
Os não democráticos são caracterizados pela não-participação do povo em suas relações políticas, sendo enumerados doutrinariamente, como autoritários, ditatoriais e totalitários.
À luz dos posicionamentos apontados anteriormente, podemos traçar o perfil do Estado Brasileiro como sendo:
1. uma República em sua Forma de Governo,
2. uma Federação em sua Forma de Estado,
3. possui como Sistema de Governo o Presidencialismo,
4. apresenta como Regime Político a Democracia.
Insta ainda salientar, que a divisão proibida no texto constitucional diz respeito à dissolução para fins de criação de um novo Estado Soberano, e não à criação de outro ente da federação o que, conforme art.18. §§ 3° e 4° da CF de 1988, pode naturalmente ocorrer.
Resta esclarecer o significado de Estado Democrático de Direito. Enfim, este é o Estado onde as ações, tanto privadas quanto do Estado, são submetidas às regras das leis editadas democraticamente, não havendo tratamento diferenciado quanto à satisfação de interesses próprios, quer sejam dos governantes quer sejam dos cidadãos, todos serão submetidos às normas regularmente e democraticamente estabelecidas. Este Estado de Direito surgiu a partir do descontentamento da sociedade burguesa em relação ao domínio exercido pelo Chefe de Estado monárquico (Rei), o qual exercia o papel de juiz, legislador e administrador do Estado Totalitário, tendo assim, amplo domínio sobre o mesmo. A partir desse desconforto, em troca do governo estatal, o monarca deveria obediência aos preceitos estabelecidos na lei. Convém observar que as normas desse novo Estado de Direito são Democráticas, editadas com a participação do povo. Desta forma, tais regras editadas pelo Poder Público terão a participação popular a que ambos obedecerão, buscando satisfazer os anseios e necessidades do povo.
Desta forma, agora nos salta aos olhos o sentido do texto cabeça do art.1º, da Carta Máxima Brasileira, o qual declara in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [grifo nosso ].
A par dos esclarecimentos abordados anteriormente, sobre a Teoria Geral do Estado, passemos agora à análise dos artigos constitucionais, procurando entender o significado jurídico e doutrinário dos termos empregados.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Passemos agora à análise dos cinco (5) fundamentos da República Federativa do Brasil. Antes de tudo, faz-se conveniente esclarecer o que vem a ser fundamento, para com isso, obtermos uma melhor absorção e distinção dos outros institutos (princípios e objetivos) constitucionais.
Fundamentos Constitucionais são a base de sustentação da República Federativa do Brasil. É onde a Lei Máxima da Federação busca equilibrar-se, utilizando-se de seus princípios para, com isso, atingir seus objetivos e garantir a execução dos direitos e deveres nela contidos e/ou previstos.
1. Soberania: como anteriormente destacado, é um dos elementos de formação do Estado, sendo esta relacionada, internamente, à competência que o Estado tem de distribuir atributos e organizar sua estrutura administrativa interna. E, externamente, pela não-sujeição e intervenção de outro Estado Soberano nos interesses internos do país.
2. Cidadania: tem sentido mais amplo que simples exercício do direito de votar e de ser votado. Está relacionada com a participação do cidadão na vida política do Estado, sendo este (cidadão), também titular de direitos e de garantias constitucionais.
3. Dignidade da pessoa humana: refere-se ao tratamento respeitoso e honroso o qual toda pessoa tem direito de receber, não importando se é cidadão residente no país ou estrangeiro que se encontre sobre solo brasileiro, independente de sua raça, credo, religião ou pensamento filosófico. Com base nesse princípio, direitos e garantias, como a proibição de pena de morte e de caráter cruéis, foram estribados.
4. Valorização do trabalho e a livre iniciativa: relacionam-se com os valores econômicos e sociais do trabalho, têm como objetivo a proteção do trabalhador, com o intuito de incentivar o crescimento do país. A livre iniciativa corresponde ao direito que todos têm de concorrerem no mercado de trabalho, com igualdade, protegidos dos enormes monopólios. Também permite que todo brasileiro tenha direito de escolher sua profissão, desde que observados alguns trâmites legais referentes a seu exercício regular.
5. Pluralismo político: este fundamento constitucional, como muito se discute, não se refere à pluralidade de partidos políticos (pluripartidarismo), e, sim, pluralidade de idéias, pensamentos e formas de expressão. Significa que o cidadão brasileiro tem o direito de escolher suas ideologias, mesmo contrárias às idéias do Estado, desde que estas não contraponham os preceitos constitucionais. Sendo baseado neste fundamento, por exemplo, o direito de associação.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O parágrafo único do art.1°, como já antes destacado, se refere a uma das formas de soberania existentes: a soberania popular. Por meio da qual, o cidadão pode exercer seu poder, indiretamente ou diretamente, utilizando-se para isso dos dispositivos constitucionais pertinentes (art.14 da CF).
Comentário simplificado
A relação entre Estado, sua estrutura e organização, a título de interpretação, pode ser comparada a uma simples casa. Observe-se que, para ser considerada um ambiente completo, um lar precisa de alguns elementos essenciais:
1. local para construção (território).
2. pessoas que o possam habitar (da família, cidadãos, ou não, estrangeiros) (povo).
3. o dono da casa precisa exercer autoridade sobre o lar, não admitindo interferência de terceiros (soberania).
Também pode ser relacionada à forma de estrutura da casa (forma de Estado), como sendo a forma como a casa será feita, estruturada, como exemplo, contendo dois pavimentos etc. Já a organização da casa pode ser exemplificada como sendo a distribuição de tarefas a cada ente da família (forma de Governo).
Não se pode obter plena harmonia em uma moradia, se um desses elementos faltar. Desta forma, não existe uma casa completa sem morador como também se este não exerce soberania sobre sua casa, não existe um lar em sua plenitude.
Em um time de futebol, a Forma de Estado seria a Estrutura do time, ex: Seleção brasileira. E a Forma de Governo é o modo como esse time seria organizado (distribuição de competência), ex: atacante, zagueiro etc. Assim é com o Estado: na falta de um desses elementos, não há que se falar em Estado Soberano formado.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No decorrer do estudo de Teoria Geral do Estado tratamos sobre o significado e tipos de soberania, a qual é considerada um dos elementos do Estado, como também um de seus pilares, fundamentos. Convém observar que, para desempenhar o exercício desta soberania, o Estado Federado necessita distribuir competências e organizá-las (desconcentração e descentralização de poder). Desta forma, baseando-se na doutrina de Montesquieu, foi adotada pela República do Brasil a teoria da Tripartição dos Poderes, sendo harmônicos e independentes entre si, em que o Poder Soberano foi subdividido, conforme entendimento do ilustre professor José Afonso da Silva, em três funções administrativas: Executiva, Legislativa e Judiciária.
A função Executiva é exercida pelo Chefe de Estado (Presidente da República) o qual atua como administrador do Estado Federado.
A função Legiferante (legislativa) é exercida pelo parlamento (Congresso Nacional), o qual adota o sistema bicameral em sua formação, e é responsável pela elaboração das normas e leis pertencentes ao Estado.
A função Judiciária é atribuída aos tribunais os quais julgam as causas de direito pertinentes às relações entre os cidadãos e entre estes e o Estado.
Convém observar que tais atribuições não são exclusivas de cada função, podendo ocorrer certa parcela de inversão de competência por parte de cada uma delas, como, por exemplo, quando o chefe do poder Executivo edita medidas provisórias, as quais têm força de lei (função do legislativo), quando a Câmara ou Senado julga o Presidente da República por crimes praticados contra a ordem pública (função precípua do Judiciário) ou quando o Poder Judiciário administra sua organização interna (função do Poder Executivo).
A partir dessa forma de organização e distribuição de competências, surgiu o sistema de “freios e contrapesos”, responsável pela harmonia e equilíbrio dessas funções, evitando assim, o fortalecimento ou sobreposição de uma função em relação à outra, o que poderia criar uma instabilidade jurídica e política no Estado.
União: Pessoa jurídica de direito público interno, entidade responsável pela Administração Direta do Estado Federal Brasileiro.
A União aqui discutida não tem relação com a união do art.1°.Muito se confundem os dois termos, sendo este erro encontrado inclusive nos mapas da República do Brasil, os quais informam de forma equivocada ser a República Federativa do Brasil formada pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, levando ao falso raciocínio de que a União e República Federativa do Brasil são termos sinônimos. A união, do artigo 1°, letra minúscula, vem do verbo “unir” que significa somar, pois a República Brasileira é formada pela “junção” dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
A União art.2°, letra maiúscula, se refere à pessoa jurídica de direito público, à “empresa” criada pelo Estado Federal para administrar a República do Brasil, cuja definição estampa-se no art. 18 da CF de 1988. Essa não é considerada ente da federação, mas um elemento responsável pela organização político-administrativa do Estado.
Estado Federal X Estado Federado:
Estado Federal não se confunde com Estado Federado. Estado Federal se refere à República Federativa do Brasil, Estado Federado se refere a um dos Estados membros da Federação.
Governo: conforme concepção adotada pelo jurista José Afonso da Silva ”governo é o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada, expressada e realizada, ou o conjunto de órgãos supremos a quem incumbe o exercício das funções do poder político” não sendo, assim, confundido com o conceito de Estado ou União.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Da mesma forma que discorremos sobre os quatro (4) fundamentos da República Federativa, procurando esclarecer seu significado, assim também o faremos com os objetivos.
Objetivo é aquilo que se procura alcançar, aquilo que é almejado. No caso da República Federativa tais objetivos buscam o aperfeiçoamento do Estado e a promoção da dignidade humana. Não se faz necessário uma análise pormenorizada dos incisos do art. 3º, tendo em vista que são auto-explicativos. Observe-se que não se devem confundir os direitos fundamentais protegidos pela Carta Magna com seus objetivos, pois os direitos são aqui resguardados, considerados “normas de eficácia plena”, podendo ser aplicadas imediatamente, em quanto os objetivos fundamentais são normas “meramente programáticas” as quais a República Federal busca alcançar.
Para distinguir bem os objetivos fundamentais dos fundamentos da República, convém observar que os quatro (4) objetivos fundamentais são verbos no infinitivo, construir, garantir, erradicar e promover e se referem o algo esperado, almejado. Já os Fundamentos são pilares, bases onde o Estado Federal se sustenta.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
As relações internacionais da República Federativa do Brasil, também figuram no rol dos princípios fundamentais, sendo também auto-explicativas, dispensando uma profunda análise dos incisos do art.4º.
Desta forma e a par dos apontamentos até agora mencionados, podemos proceder à leitura dos princípios fundamentais constitucionais com uma visão mais clara e analítica, o que na verdade, era o intuito do legislador ao redigir o Texto Cidadão 1988.
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BIBLIOGRAFIA:
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.