Jus Postulandi (artigo de direito)

JUS POSTULANDI

O que é o apoio mútuo senão a luta pela existência coletiva, protegendo uma coletividade dos perigos que esmagaria os isolados? O que é a luta pela vida senão um indivíduo que detém força e capacidades superiores às de um outro? O progresso desenvolve-se graças a autonomia nascida numa atmosfera social relativamente segura e elevada. Max Nettlau.

Ab ovo far-se-á necessário explicar o momento histórico que deu gênese a este instituto. Emergido no fervilhar da Revolução Industrial cujo um dos traços marcantes foi o crescimento desenfreado do êxodo rural, enchendo assim as cidades com mão de obra que fora absorvida pelas famigeradas industrias que exploravam a fio a massa proletariada, com cargas laborais extenuantes. Com o fim de amenizar a disparidade entre as classes o Direito do Trabalho juntamente com o Processual do Trabalho passou a proteger o lado mais frágil, tratando as partes de forma desigual com o fim maior de equiparar suas forças. Pautado neste protecionismo o instituto do jus postulandi fora criado para garantir um acesso amplo e irrestrito ao judiciário, não obrigando a presença da figura do advogado para ambas as partes, consoante dispõe o atual art. 791 CLT. Também tinha por fim evitar o aumento da onerosidade para a parte mais frágil da lide. Vendo apenas a “lei seca” é de se concordar que foi uma grande evolução do direito, mas na hodierna aplicabilidade prática viu-se que esta liberdade de se alto representar era minada pelo fato de a parte hipossuficiente, por estar só, poderia não conseguir apresentar meios de produção prova e de defesa satisfatórios para lhe garantir sucesso na lide, até mesmo por desconhecimento de seus reais direitos e das nuanças que fazem parte do Processo Trabalhista, como também do Direito do Trabalho, favorecendo assim a classe patronal, que usava disto para destoar ainda mais a balança que rege, ou deveria reger, o bom direito. Este art. da CLT destoa de forma explícita com os dizeres da Carta Magna que em seu artigo 133 expõe sobre a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Indo mais além em seu art. 5° inciso LXXIV, que rege sobre a obrigatoriedade de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC na redação de seu art. 36 fala de forma expressa sobre a parte, por via de regra, ser representada em juízo por advogado legalmente constituído, excluir-se-á desta regra se somente se tiver habilitação legal para tanto, ou, caso não a tenha, se houver falta de advogado no local, ou caso exista recusa ou impedimento dos que houver. O fato de o advogado ser posto em segundo plano na esfera trabalhista, implica, usando as palavras de Leonardo Tadeu em sua monografia, “em relegar a causa trabalhista, um plano secundário, sem tanta importância” e como sabemos não é pelo fato de a parte hipossuficiente não ter condições de arcar com as custas de um advogado que ela não deverá ser assistido por um, consoante fora dito nos parágrafos supra. Mas para isso far-se-á mister que seja disponibilizado número suficiente de defensores públicos consoante art. 134 da Constituição Pátria cuja redação diz “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”, pois assim não sendo, na prática a eqüidade entre as partes continuará a ser maculada. As controvérsias sobre o jus postulandi, na esfera trabalhista, foram abrandadas, quiçá apagadas, neste ano quando o Pleno do TST, com seu condão niilista, votou sobre este tão citado mecanismo, que fora abolido por grande maioria de votos, pondo assim um fim na possibilidade da auto representatividade das partes perante esta Egrégia Corte. Vale salientar que esta mudança vale apenas para os recursos que venham a ser acolhidos pelo TST, a justificativa dada por esta Colenda Corte foi: “(...)quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo.” Com relação ao início do processo em suas primeiras instâncias, que engloba tanto as Varas do Trabalho, como nos Tribunais Regionais do Trabalho, onde a discussões giram em torno dos fatos e das provas, ainda é possível facultar sobre a postulação feita pelo advogado. Para os demais casos, que fogem da esfera trabalhista, mais especificamente os que ingressam ao TST, como também nas causas trabalhistas e nos juizados especiais cíveis (nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos) vale ainda o que está expresso nos tratados internacionais assinados pelo Brasil como o da Convenção Americana dos Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José, que fora promulgado pelo Brasil pelo Decreto 678, que traz em seu artigo 8˚ em seu primeiro ponto, o qual trata sobre garantias processuais׃

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Com o fim de garantir a isonomia entre as partes, foi de suma importância a criação de um mecanismo que abrisse tal possibilidade, dando direito a um amplo e irrestrito acesso ao judiciário. Usando como plano de fundo os anos da Revolução Industrial, este mecanismo conseguiu satisfazer as necessidades das partes, mas, ironicamente, no transcurso do tempo o jus postulandi adquiriu finalidade alheia a qual fora proposto ab initio. Como sabemos nada foi feito para durar para sempre. Dever-se-á usar os instrumentos certos no tempo certo, utilizando o condão niilista quando tais mecanismos não mais tiverem aplicabilidade prática, lançando-os ao ostracismo, na mesma medida que novos meios forem criados para atingir o fim desejado, no caso de tal instituto, garantir uma maior isonomia entre as partes, dando para ambos os pólos equânime possibilidade de defesa, que será melhor constituída com a figura do advogado, ou defensor público.

Bibliografia

HYPERLINK "http://www.jurisway.org.br/v2/EuLegisladorLei.asp?id_lei=16" http://www.jurisway.org.br/v2/EuLegisladorLei.asp?id_lei=16 HYPERLINK "http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1249" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1249 HYPERLINK "http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_Jus_postulandi" http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_Jus_postulandi HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1970936/britto-elogia-fim-da-anomalia-do-jus-postulandi-prevaleceu-a-justica" http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1970936/britto-elogia-fim-da-anomalia-do-jus-postulandi-prevaleceu-a-justica HYPERLINK "http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=322" http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=322 HYPERLINK "http://www.profpito.com/odidojuspostulandi.html" http://www.profpito.com/odidojuspostulandi.html HYPERLINK "http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3944" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3944 HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1970812/tst-nega-o-jus-postulandi" http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1970812/tst-nega-o-jus-postulandi HYPERLINK "http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9856&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=jus%20postulandi" http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9856&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=jus%20postulandi HYPERLINK "http://www.domtotal.com/colunistas/detalhes.php?artId=1022" http://www.domtotal.com/colunistas/detalhes.php?artId=1022