Discriminação nas relações de trabalho
Tema dos mais relevantes, é de opinião geral que a discriminação que ocorre nas relações de trabalho no Brasil deve ter, por parte dos estudantes e operadores do Direito, especial atenção e dedicação.
A Constituição brasileira (CF/88) destaca, em seu artigo 1º, que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são peças fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Ainda em relação aos princípios fundamentais que norteiam nossa Constituição, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, são objetivos basilares da República Federativa do Brasil. Em seus artigos 5º e 7º, há o postulado de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – o que, obviamente, se aplica também às relações de trabalho.
No mesmo diapasão da nossa Carta Magna, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 2.682, de 22 de julho de 1998 – também contempla de forma inequívoca a questão da discriminação no trabalho, condenando qualquer tipo de ação que possa vir a ter como efeito a destruição ou alteração da igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Vejam-se também os dispositivos legais brasileiros específicos de cunho antidiscriminatório: 1) a Lei nº 9.029/1995, que em seu Art. 1º estabelece a proibição de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade; 2) a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 373-A (acrescentado pela Lei 9.799/1999), que impôs uma série de limitações ao empregador no sentido de permitir o acesso da mulher ao mercado do trabalho, como também no artigo 461, que trata da isonomia salarial dos trabalhadores que desempenham função idêntica ou de igual valor para o mesmo empregador.
Dentre as modalidades de discriminação que ocorrem com maior frequência nas relações de trabalho no Brasil (na admissão, no curso do emprego e na dispensa do empregado), têm-se as decorrentes da cor da pele, da idade, da aparência e do gênero (sexo), além de outras. Atenção especial merece a questão da mulher, que com a CF/88 teve conquistas expressivas, porém, na prática ainda não chegou ao mesmo patamar salarial e de ocupação de cargos de chefia/liderança que os homens, sofrendo também discriminação quanto à questão da maternidade, aspecto discriminatório que muitos empregadores, ao arrepio da lei, ainda insistem em praticar. No entanto, houve significativo progresso nas últimas décadas, e a tendência é que no futuro próximo prevaleça na íntegra o que estabelece a Constituição no tocante à igualdade de homens e mulheres nas relações de trabalho. Está aí o resultado das últimas eleições, pelo qual o Brasil terá sua primeira presidente eleita do sexo feminino – prova inequívoca dessa conquista do chamado (em desuso) “sexo frágil”.
Nessa questão, há dificuldade em se provar as situações de discriminação, haja vista que o empregador geralmente nega a acusação, até mesmo silenciando em juízo – faculdade que lhe é assegurada pela mesma constituição que condena a discriminação. Ainda assim ou por isso mesmo, a prova indiciária assume um peso maior, já que o juiz se vê na condição de ter que valorizá-la bem mais do que nas situações comuns, sob pena de trair, por linhas tortas, o preceito constitucional que assegura a todos o acesso à justiça. A favor dessa causa, saliente-se a admissibilidade de dados estatísticos como meio de prova.
Em que pesem as conquistas trazidas pela nossa Constituição de 1988, reforçadas por outros dispositivos legais, conforme mencionado, a questão da discriminação nas relações de trabalho no Brasil ainda atinge níveis preocupantes, requerendo especial atenção e dedicação no combate a tal prática ilícita, não somente por partes dos empregadores, em especial, como também pelos estudantes e operadores do Direito. Somente revertendo essa situação na qual ainda nos encontramos é que poderemos nos situar ao nível dos países mais adiantados no que diz respeito às relações de trabalho, fazendo valer o preceito máximo da nossa Constituição de que todos são iguais perante a lei, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.