Do Liberalismo Revolucionário: Jusnaturalismo e Contratualismo à Sociologia Marxista e o Direito

Resumo:

Este documento apresenta a perspectiva sociológica do Direito, presente tacitamente nas obras mais significativas ao estudo da sociologia do direito no tocante ao comportamento e ao desenvolvimento social e político como o são Leviatã (1651), Do Contrato Social (1762), Manuscritos Econômicos e Filosóficos, e a Crítica ao Programa de Gotha; às primeiras manifestações explícitas dessa sociologia especial, em meados do século XX, por meio das contribuições de Durkheim, Eugen Ehrlick e Nelson Nogueira Saldanha.

Palavras-chave: Sociologia do Direito, Estado, Direito.

Apresentação

O trabalho que aqui segue tem por base a análise de obras literárias clássicas como Leviatã, Do Contrato Social, Manuscritos Econômicos e Filosóficos(A Questão Judaica) e Crítica ao Programa de Gotha, assim como o estudo da Sociologia jurídica e como se desenvolveu em meados do século XX.

O objetivo principal deste é estabelecer uma possível relação entre as obras acima citadas e as perspectivas de seus autores dentro do processo de formação da sociologia específica na área jurídica. Um desenrolar de ligações estabeler-se-á ao longo da apresentação na intenção de trazer a lume aspectos necessários para uma melhor compreensão da institucionalização do Estado; da formação social, dentro dos mais diversos pontos de vista; e de toda constituição da sociedade no que diz respeito à formação de um Estado, Constituição de poder e Mecanismos de trabalho e dominação.

Os trabalhos literários têm como escritores Jean-Jacques Rousseau¹, Karl Heinrich Marx² e Thomas Hobbes³. Faz-se necessário a observação das correntes seguidas ou estabelecidas por cada um para uma melhor apreensão do que se desvela em suas obras e por quais épocas e movimentos são influenciados. O último tem influências na reforma anglicana, Marx começa a escrever num período em que eclodem as revoluções européias e Rousseau voltado às injustiças sociais faz repercutir inclusive na Revolução Francesa.

¹ Nasce em Genebra a 28 de Junho de 1712 e falece em 2 de Julho de1778 e é enterrado na ilha de Choupos.

² Foi um intelectual e revolucionário alemão, fundador da doutrina comunista moderna.

³ Malmesbury, 5 de abril de 1588 — Hardwick Hall, 4 de dezembro de 1679) foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês

Como não há aqui a intenção de resumir autores ou obras a meras convenções ou breves conceitos, simplificando seus conjuntos de pensamentos em poucas folhas pautadas, apresentar-se-ão ideias gerais de cada trabalho e suas respectivas referências na intenção de que o leitor não se atenha somente ao que este trabalho explicita.

1. Visão Geral das Obras: comentários introdutórios

Desde as épocas mais remotas o homem se utiliza de convenções sobrenaturais para justificar sua origem e a forma de poder que os faz reduzir a meros instrumentos do meio social e da construção de sociedades que a princípio parecem favoráveis a poucos e injustas ao restante.

Diversos pensadores tentaram explicar toda conjuntura das relações sociais existentes entre o sistema de domínio e os indivíduos subordinados a ele. Faz-se necessária a observação de que esta não fora uma tarefa fácil ao passo que até mesmo no hodierno, onde já se há maior direito à livre expressão, torna-se difícil romper com as ideias impostas pelos sistemas de domínio.

Dentro das temáticas tratadas pelos mais variados autores, a origem do estado é aquela que mais ressurge como princípio para a compreensão das outras questões que dinamizam as sociedades. Pensadores como Espinosa, Puffendorf, Hobbes, Rousseau e outros adotaram, dentre as muitas teorias, a teoria contratualista do Estado. Porém cada um dá uma justificativa diferente à origem desse contrato.

Rousseau em sua obra Do Contrato social inicia com a colocação:

O homem nasceu livre e por toda parte geme agrilhoado; o que julga ser senhor dos demais é de todo o maior escravo. Donde veio tal mudança? Ignoro-o. Quem a legitima? Essa questão creio poder resolver. (ROUSSEAU, 2009:21)

A questão principal indagada pelo pensador é a problemática de o homem nascer liberto de qualquer força externa, mas ao passo que convive em sociedade tem a obrigação, estabelecida num contrato natural, de obedecer aos sistemas de poder, ou melhor, ao Estado, para que possa, doando sua liberdade a ele, preservar sua vida e a própria liberdade.

À época todo homem nascia preso a Deus, porém nenhuma pessoa indagava o que os fazia assim. É neste momento que Rousseau se mostra inovador ao expor a ideia de uma sociedade o mais natural possível exemplificando esta natureza por meio da instituição mais antiga que se constitui na família. Neste modelo o pai representara o chefe e os filhos o povo. Os filhos são dependentes dos pais até o momento que atingem a razão. A diferença fundamental entre os dois sistemas está no fato de os pais cuidarem dos filhos por amor, enquanto o estado preserva a sociedade pelo bem prazer de mandar.

Enquanto Rousseau pregava um Estado fundamentado num consenso, Marx acreditava numa fundamentação que se encontrava no poder particular de classes particulares. Na Crítica ao programa de Gotha o pensador afirma a impossibilidade da instituição de um novo regime sem precedentes no regime anterior. Para Marx a Revolução proletária só se estabeleceria após a passagem pelo socialismo, numa tentativa de um regime que destituísse as classes sociais.

Na questão judaica, Marx aborda a temática da independência dos judeus pelo restante dos alemães e de toda a humanidade, para tratar da subordinação religiosa estabelecida entre o Estado cristão, o judaísmo e seus seguidores. Nesta obra, Marx além de observar a questão judaica julga o ponto de vista de Bruno Bauer a respeito da temática. A conclusão é a de que os judeus tinham o objetivo de querer para si uma emancipação impossível do ponto de vista Estado x judaísmo, uma vez que nenhum seria capaz de enxergar o outro se não sob o prisma religioso. Bauer sugere a extinção da religião para que assim todos os indivíduos demonstrassem liberdade de consciência.

Para Marx esse afastamento da religião não se deveria dar por decreto, mas pela conscientização das próprias pessoas da não necessidade de uma religião para reger e assim limitar suas atitudes e pensamentos. A religião seria para ele uma maneira de os homens se tornarem incapazes, uma vez que as instituições religiosas tiram a responsabilidade dos homens.

A religião é o suspiro da criatura oprimida, o coração de um mundo sem coração, assim como é o espírito de uma situação carente de espírito. É o ópio do povo. (MARX, Karl. Disponível em <Wikipédia, http://pt.wikipedia.org/wiki/Karl_Marx#column-one#column-one> Acesso em 04 de Junho de 2010).

Assim como outros, Hobbes provoca a instituição do Estado por meio de uma analogia, em sua obra Leviatã. Nesta, o Estado compara-se a um homem forte e robusto. Seria um Estado artificial que tem a função de recompensar o homem quando necessário ou de puni-lo quando assim também o for.

Para o autor, a discórdia seria a destruição do estado e a religião seria aquilo que o deixa doente. A monarquia para a qual escreve o Leviatã já não é aquela sugerida por Deus, mas uma monarquia constituída e regida pelos homens. A paz não seria buscada na religião, mas num contrato no qual cada indivíduo cederia algo em favor de uma relação estável, surge neste momento a Constituição.

1.1 A Abordagem de Governos e Sociedades

Hobbes afirma no Leviatã a necessidade da existência de sociedades e governos, pois tendo o homem direito a tudo e sendo todas as coisas escassas seria possível constantes guerras numa luta pela sobrevivência, então para regular as relações surge o Estado, por meio de um contrato estabelecido pelos homens para evitar a guerra de todos contra todos [idem: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hobbes#column-one#column-one Acesso em 04 de Junho de 2010].

Haveria a necessidade, em Hobbes, de que todos os indivíduos vivessem regidos a um poder centralizado e rígido. O comandante deste poder seria um monarca, o qual teria todo o direito de ajuizar as escrituras religiosas ao seu modo de ver sem permitir que outros as lessem e tirassem suas próprias conclusões, uma vez que esta prática enfraqueceria o poder daquele monarca.

Sob o ponto de vista de Rousseau os indivíduos deveriam cuidar-se ao converter seus direitos naturais em civis, pois poderiam eleger um soberano que se afastasse da vontade geral rumo à corrupção. Tendo em vista que Rousseau fora o mais democrático dos autores; contrapondo-se a Hobbes, por exemplo; este pensador vai trazer a lume em seu Contrato Social a questão da associação dos indivíduos uns aos outros perante os modos de escravidão.

Dizer que um povo gratuitamente se dá é dizer um mero absurdo; ato semelhante é ilegítimo e nulo, só porque é feito fora do bom senso; e dizer o mesmo de um povo inteiro é supor um povo de loucos, e a loucura não cria direito. (ROUSSEAU, 2009:25)

Renunciar à própria liberdade é renunciar à qualidade de homem, aos direitos da humanidade, aos nossos próprios deveres(...).(ROUSSEAU, 2009:25).

A distinção básica que se pode estabelecer entre Rousseau e Hobbes, está no ponto em que o primeiro propõe um Estado estabelecido através de uma associação entre os indivíduos, enquanto que Hobbes tenciona um contrato por meio da subordinação dos mais fortes pelos menos favorecidos, do ponto de vista social.

2. Uma Sociologia Específica Jurídica

Com a contribuição de autores como os citados; Thomas Hobbes, Karl Marx e Jean-Jacques Rousseau; e com a existência de um direito sem muita ligação com as relações verdadeiras da sociedade, surge a necessidade de um aprofundamento do que já havia sido colocado por autores anteriores e pelo que se vinha propondo por outros mais contemporâneos.

A sociologia do direito em meados do século XX busca o desenvolvimento nacional, brasileiro, assim como a redução de suas desigualdades.

2.1 Subsídios Literários e Vinculação com o Direito

Afirma-se que é Durkheim, quando aborda o direito e o relaciona a solidariedade social, quem dá início a discussão de uma sociologia do direito. Eugen Ehrlick também teria contribuído com sua teoria do direito vivo. Nesta toda norma jurídica deveria ter por base as reais relações da sociedade, pois é a partir destas que se devem basear as leis e normas do direito.

À concepção da sociologia do direito Nelson Nogueira Saldanha oferece sua concepção de como esta se deu. Dois processos teriam sido fundamentais: antecipação, como se pode exemplificar a obra de Hobbes Leviatã, e preparação. O primeiro estaria na atuação de pensadores anteriores ao capitalismo moderno, enquanto a preparação seria as próprias formulações que terão objetivo de servir de base à sociologia do direito.

O advento da revolução industrial gerou desigualdades sociais, intensificando as diferenças entre classes sociais quando transformou a sociedade agrária e patrimonialista em urbana e estratificada. Nessa nova sociedade ocorreu o desenvolvimento de populações marginais tornando ainda mais necessária a formulação de uma sociologia que repasse ao campo jurídico a importância de desvelar em suas normas a realidade social.

É como o conceito de pluralismo jurídico que a sociologia fundamenta a concepção de sistemas jurídicos atuarem ou co-existirem junto ao direito estatal.

Além disso, vem romper com a ideia de uma constituição social por meio de contrato, como se falou em Rousseau e Hobbes. Para o primeiro este contrato existia ao passo que um estado de natureza existiria muito antes de o homem vir a atuar em sociedade.

Este conceito é rebatido pelas escolas históricas, uma vez que estas vêm junto a instituição da sociologia do direito, contrapor essa ideia com a concepção de uma sociedade dinâmica que para se desenvolver necessitaria, ao lado do direito, de reformulações constantes para melhor enquadrar as diversas situações em sociedade.

Considerações Finais

Relevando o que fora tratado acima, percebeu-se a formação de uma concepção de direito, sociologia jurídica e Estado a partir da contribuição de diversos autores como Karl Marx, Jean-Jacques Rousseau, Thomas Hobbes, Émille Durkheim e Eugen Ehrlick.

Suas formulações não teriam base sem as construções de conceito, feito por autores anteriores, a respeito da origem do Estado e de sua manutenção.

Neste sentido, tem cabimento expor as origens do Estado não apenas sob o prisma filosófico, mas também histórica. Esse processo deu-se por várias teorias: Teoria Familial do Estado, Contratual, Da Origem Violenta do Estado, Formação Natural do Estado, Histórica e Jurídica.

Desta forma, pode-se concluir com algumas teorias formuladas pelos iniciantes de toda essa discussão:

O Estado é sempre a reunião de inúmeras famílias. (BIGNE DE VILLENEUVE, op.cit,vol. 1, p.40)

O Estado é (...) uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido. Esta dominação não teve jamais outro fim senão o da exploração econômica de vencido pelo vencedor. ( Gumplowicz, Teoria geral do estado. AZAMBUJA, Darcy.2008:124)

Sabendo-se da contribuição de Marx, pode-se colocar ainda o que supostamente ele, alguém por ele ou talvez seu amigo Engels, colocou:

Como o Estado surgiu da necessidade de pôr fim à luta de classes, mas surgiu também no meio da luta de classes, normalmente o Estado é a classe dominante economicamente mais poderosa, que por seu intermédio se converte também em classe politicamente mais forte e adquire novos meios para submeter e explorar a classe oprimida. (Marx, Engels, F. Origens da Família, do Estado e da Propriedade Privada. Buenos Aires:s.ed.,1924 p. 196).

Autora: Danielle do Nascimento Lima

e-mail: daniellelimaifal@gmail.com

daniellelimaifal@hotmail.com

Estudante de Direito pela Universidade Estadual de Alagoas e Psicologia pela Universidade Federal de Alagoas.

Referências Bibliográficas

• HOBBES, Thomas. Leviatã, ou Matéria, forma e poder de uma Estado eclesiástico e civil.São Paulo: Martin Claret, 2010, pp. 123-411.

• ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo, 3ªed: Martin Claret, 2009.

• MARX, K. A Questão Judaica. In. Manuscritos Econômicos e Filosóficos. São Paulo: Martin Claret, 2009.

• MARX,K. Crítica ao Programa de Gotha. In: ANTUNES, Ricardo (Org). A dialética do trabalho: escritos de Marx e Engels. São Paulo: Expressão Popular, 2004.

• SILVA, Jefferson Almeida. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia/UFRJ. A Sociologia do direito em meados do século XX no Brasil.

• AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Globo, 2008.