DIREITO, VIOLÊNCIA URBANA E SEGURANÇA PÚBLICA

RESUMO: As sociedades modernas estão sendo sofreadas pelo aumento da violência urbana. Desde muito, o inchaço populacional fez com que as cidades tivessem modificados diversos aspectos no que se refere ao convívio social, como as relações de bem-estar que regem os vários intercâmbios na área econômica e política. Ou seja, os vínculos que deveriam ser estabelecidos de forma apaziguada, entre os cidadãos, passam a não mais satisfazer o conforto necessário para a convivência das pessoas, assim como fogem às regras estabelecidas pela moral, civilização e principalmente pelo Direito e suas leis positivadas cujo por meio da segurança pública já não se demonstra apto a configurar de forma pacífica as relações entre as pessoas inseridas nas mais distintas comunidades.

Diante desta realidade, vêem-se políticas sociais sendo construídas na intenção de formalizar ou reestruturar as bases sociais, seja através de vertentes rígidas que primam pela austeridade como forma de contenção, ou por estratégias que visem não somente à delimitação do Direito Penal, como representante maior do Direito no que tange ao controle da violência, mas uma intervenção mínima do mesmo se não sua supressão no âmbito das relações jurisprudenciais relativas à segurança pública.

Dentro da problemática no que diz respeito à violência urbana e sua mais formal maneira de repressão, a segurança pública, faz-se necessária a intervenção do Direito como controle das atividades jurídicas que visarão à resolução das questões não solvidas pelos indivíduos por si só, entretanto são imperiosas normas que venham a reger não somente as relações em si, mas também o próprio âmbito jurídico que as administra, neste caso trata-se Dos Direitos Humanos que têm por objetivo salvaguardar direitos fundamentais da espécie humana. Nesta conjuntura, sem se deixar coagir por normas cujas primam pela punição de indivíduos de maior ou menor periculosidade. São esses os direitos que mais primam pelo status dignitatis, ou seja, pelo grau de dignidade da pessoa humana.

As relações entre servidores da segurança pública e agentes defensores dos direitos humanos tornam-se tensas quando adentram no campo público, sendo que ambos tentam garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, porém aqueles assumindo uma postura de força repressora dos delinqüentes que praticam atos ilícitos e os últimos protegendo-os dentro da vertente que admite todos por igual independente da maneira como procedem.

O Direito e a segurança pública irão, pois, tentar estabelecer atividades de apreço no que visa banir, ou pelo menos abrandar a violência urbana e todas as suas aduções em sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Direito, Violência Urbana, Segurança Pública, Direitos Humanos.

INTRODUÇÃO

A partir de extensa pesquisa em sites, livros, e pesquisa de campo tenta-se estabelecer neste, uma conceituação de Direito, Segurança Pública e Violência Urbana, assim como suas atuações em sociedade e respectivas ligações, uma vez que o primeiro e o segundo estão voltados a repressão ou ao menos a contenção do último.

Dentro desta perspectiva, os pontos de maior apreço estarão dispostos de forma que a definição de Direito, Violência Urbana e Segurança Pública virão a princípio como uma maneira de iniciar uma discussão partindo da existência e o porquê dos principais temas envolvidos; em seguida, a função da segurança pública será tratada para que antes da observância das causas e possíveis soluções para a violência urbana, fundamentada em diversos autores e essencialmente naquilo que a pesquisa e observância da realidade social puderam mostrar não se faça pré-julgamento das verdadeiras atribuições da segurança pública e os seus autênticos agentes; por fim tratar-se-ão os direitos humanos como intermédio entre a violência urbana e a segurança pública.

Na intenção de melhor explicitar os temas, mas sem tornar delongado o trabalho que aqui segue, estruturar-se-á o mesmo em itens e subitens que procurarão revelar os pontos fundamentais na discussão e as possíveis dúvidas surgidas pelo leitor ao longo da apresentação, tornando minuciosas as explicações e fundamentando-as através de exemplos palpáveis e de possível assimilação, pois como fundamentou Benjamin Franklin: “Tu me dizes, eu esqueço, tu me ensinas, eu lembro, tu me envolves eu aprendo” .

DIREITO, VIOLÊNCIA URBANA E SEGURANÇA PÚBLICA

1. Definição de Direito, Violência urbana e segurança pública.

O Estado tem a função de estabelecer políticas que atendam às necessidades dos indivíduos em sociedade, uma vez que sua origem , seja jurídica, natural, violenta, ou contratual, dar-se sempre com a intenção de viabilizar a convivência humana, restringindo o homem a sua categoria de animal racional e objetivando afastá-lo o quanto possível da condição natural violenta existente em todos eles.

Dentro desta perspectiva, o Direito surge como esta forma de controle, de incumbência do Estado. Para o termo, diversos conceitos foram formados, cada um conforme a corrente formadora. Há o Direito de acordo à sociologia, ao Direito puro, a filosofia, entre outras.

Para Hugo Grócio: “Direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis . (NADER, 2009:78)

Emmanuel Kant: “Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com a lei geral de liberdade”. (NADER, 2009:78)

Para Pitágoras: “o Direito é o igual múltiplo de si mesmo”. (NADER, 2009:78)

Diante destas, percebe-se que este elemento surge como processo de adaptação humana a suas investidas sociais, ou seja, o homem perante suas necessidades cria mecanismos que possibilitem sua melhor adequação ao meio em que vive. Com a necessidade de paz, ordem e bem comum a sociedade é obrigada à criação de um organismo de instrumentalização e regência desses valores.

O Direito faz-se necessário como um instrumento de definição de bem comum, é uma necessidade coletiva, não podendo assim corresponder à vontade individual muito menos atender somente a esta. A intenção de estabelecer-se um sistema de normas que vigore de forma a estar sempre presente, é afastar ao máximo a insatisfação populacional após o abuso de autoridade, existente quando aqueles que possuem condições privilegiadas, seja política ou economicamente, utilizam-se do poder para agir de má fé e desta forma privilegiar e beneficiar somente os que lhes aprouver.

Firmando esta espécie de conduta e outras que trazem desagrado à sociedade, estabelece-se um novo termo conhecido por violência urbana. Não há como afirmar que a conduta arbitrária é reservada, exclusiva ao meio urbano, pois se sabe que onde há o homem, há o direito e uma vez existente este com certeza também haverá sua forma despótica. Entretanto o objetivo aqui é analisar tão somente a violência urbana.

Quando se trata do termo violência, não há como defini-la de maneira total, íntegra, pois essa traz consigo um conjunto de significação que pode ser empregada nos mais diversos aspectos. Parte da sociedade acredita que ela está somente associada aos fatos regidos pelo Direito positivo e por seu representante maior no que se refere à punição de condutas contra a vida humana ou seus princípios fundamentais, entretanto se faz necessária a compreensão de que corresponde à violência, desde o simples ato de jogar papel no chão ao ato atentado mais covarde em direção ao ser humano ou ao bem público.

Um conceito básico de violência flui do latim violentia que significa aplicação de força. Talvez por este conceito íntegro, é que boa parte das pessoas tendem a relacionar palavra ao ‘simples’ ato de espancar. Entretanto, o termo á bastante abrangente, sendo violência urbana também a poluição, a violência doméstica, a verbal, a violência ao patrimônio, entre outras. Segundo Alina Esteves:

Entre crime contra pessoas, são o homicídio, as ofensas corporais graves e simples, as injúrias, as ameaças os raptos e sequestros ou as violações; nos crimes contra o patrimônio, assumem especial destaque os furtos e roubos a pessoas e da propriedade, a burla a fraude; nos crimes contra a vida em sociedade, o tráfico e o consumo de drogas são responsáveis por grande parte dos valores, e entre os crimes contra o Estado destaca-se a desobediência e coação do funcionário. (1999: 27).

As concepções básicas de violência derivam da discriminação racial, cultural e da marginalização social. É importante fixar, mas sem se estender, uma vez que não constitui o objetivo deste, que estes fatores acabam por constituir uma longa luta entre classes sociais e tornam-se pontos de políticas que em lugar de serem solucionados, ressurgem a cada nova campanha eleitoral como questão a ser solvida.

Nesta construção, vê-se agora a importância de instituir uma política, por meio do Estado, no que tange a seguridade social, ou seja, segurança pública. Esta garante o livre exercício da democracia quando possibilita ao indivíduo liberdade de trabalho, de diversão, de construção e ascensão. Ou seja, quando garante os direitos fundamentais e individuais da pessoa no exercício de sua cidadania.

As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços .

A segurança pública tem, portanto, função primordial para a construção do regime que norteia o bem-estar entre as pessoas, estabelecida como política pelo Direito que deve visar às relações sociais de forma o mais atual e eficaz possível. Sendo assim:

Segurança pública é um conjunto de processos, dispositivos e medidas de precaução, para assegurar à população estarem livres do perigo (seguras) de danos e riscos eventuais à vida e ao patrimônio. É um conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência pacífica de homens em sociedade .

2. Função da Segurança Pública.

Através dos seus agentes, seguradores públicos, é que se estabelece o bem comum. A segurança pública não se restringe ao serviço policial ou a qualquer outra forma de combate a criminalidade. Sua área de atuação é bem mais diversa, atuando através das instituições estatais que regulam sua forma de atuação para garantir a proteção coletiva dos bens e serviços.

Orientam-se neste conceito as garantias individuais, a liberdade, a participação comunitária, o pluralismo organizacional e outros.

Faz-se necessária a compreensão de que os responsáveis pela segurança pública não são somente aqueles agentes que integram as instituições de segurança, pois sim todos os cidadãos, uma vez que toda comunidade é constituída por várias pessoas, onde estas em favor do bem-estar estabelecem uma democracia, no caso do Brasil, para que um só representante responda por parte de suas competências, mas isso não quer dizer que o restante da responsabilidade será abandonado, pois essa concessão de poder tem a função apenas de centralizar e organizar a sociedade não de repassar responsabilidades.

A questão do estabelecimento e da institucionalização do Estado foi colocada por diversos pensadores como Thomas Hobbes, em sua obra Leviatã, na qual expôs a constituição estatal por meio de um contrato admitido pelos mais fracos em função dos mais fortes, seria uma maneira de evitar a guerra; enquanto outro pensador como Jean Jacques-Rousseau frisou o mesmo tema, porém para ele o Estado teria se constituído da livre iniciativa das pessoas para a fixação do bem comum. Também contribuiu com esta questão Karl Marx:

Como o Estado surgiu da necessidade de pôr fim à luta de classes, mas surgiu também no meio da luta de classes, normalmente o Estado é a classe dominante economicamente mais poderosa, que por seu intermédio se converte também em classe politicamente mais forte e adquire novos meios para submeter e explorar a classe oprimida. (Marx, Engels, F. Origens da Família, do Estado e da Propriedade Privada. Buenos Aires:s.ed.,1924 p. 196).

2.1. A Polícia como veículo da segurança pública

A principal participação na segurança pública dá-se por meio da polícia, esta desde sua criação tem sua função questionada no que tange as maneiras adequadas de agir, uma vez que alguns alegam ser esta a força opressora, que tem função de através da força absoluta reprimir o crime, em contra partida há quem alegue displicência e ineficácia por parte dela. Sua atuação não deve estar em nenhuma destas.

As legiões romanas eram sediadas fora dos limites das cidades e tinham por missão defendê-las de invasores. Não podiam entrar na cidade sem permissão do governo. No final do Império Romano surge o pretorianismo, militarização transitória de algumas funções de segurança pública. A expressão Polícia é, pois, exclusivamente civil, eis que deriva do grego polis - que significa cidade - e do latim civitas - que significa civil. E, assim, a expressão Polícia Civil é redundante, um pleonasmo, e Polícia Militar é contraditória .

Há uma forte contradição no que se refere à atuação policial, no hodierno. Sendo esta a responsável por ordenar e regrar os crimes e todas as formas de atuação desordenadas da sociedade, cabe a polícia ser a organização administrativa que deterá o poder de reter a liberdade individual para garantir a coletiva.

Após as mais variadas formas e ambientes de desordem, coube a polícia se especializar, atuando em dois campos: a preventiva e a repressiva. A primeira tem por obrigação estabelecer a segurança coletiva, enquanto a última é conhecida por militar que diz respeito à seguridade judicial.

Para Caio Tácito: “O Poder de Polícia é o conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais” .

Diante desta afirmação, faz-se necessário saber que quando este poder é ultrapassado, ou seja, quando a polícia atua de forma a abusar do poder que lhe é concedido, em lugar de se confirmar a democracia, por meio dos agentes praticantes e estabelecedores da mesma, vai se firmar um poder arbitrário.

Entretanto, é crucial que se entenda ainda a situação dos próprios agentes policias cujos não possuem condições necessárias e suportáveis para se estabelecerem como autoridade perante a sociedade, tampouco oferecerem segurança às próprias famílias que junto a eles habitam bairros com alto índice de criminalidade, não possuem salários adequados ao risco da profissão que exercem, entre outras, tornando-se ineficientes, uma vez que não possuem estímulos, nem as condições mínimas para o exercício da atividade.

Entretanto, apesar de ainda estar muito distante do necessário, criam-se aos poucos políticas de melhorias às situações policiais. Prova disto é a inclusão dos agentes de segurança pública em cursos à distância que aumentam a autoestima dos profissionais por meio da saúde, bem-estar e desenvolvimento pessoal. Ainda projetos de leis complementares como o que dispõe da aposentadoria para os agentes que exercem atividade de risco, e as medidas que estabelecem o piso salarial destes, previstas respectivamente – Lei Complementar nº 554/2010 e Emendas Constitucionais nºs 300/2008 e 446/2009.

(...) o controle da criminalidade e violência depende do reconhecimento da importância do trabalho realizado pelo policial, por intermédio da adoção de uma política coerente de valorização desses profissionais .

3. Causas e Soluções à Violência Urbana

Devido à violência ser urbana, suas causas estão diretamente ligadas ao meio urbano. São possíveis causas: “a explosão demográfica, as mudanças geopolíticas, comunicação em massa, a distribuição de drogas em grande escala” (KOSOVSKI: 2003: p.172-176) , dentre outros.

Para Bauman:

Uma das causas da criminalidade é a intensificação da sociedade de consumo, a formação ideológica gerada pela mídia trazendo como sinônimo de felicidade, o consumo desenfreado. No entanto, a maior parte da população brasileira não possui condições financeiras que permite tantos gastos, então essa busca pela felicidade acaba por ser um fator agravante de um problema visto muitas vezes como sem solução .

Boa parte dos doutrinadores busca, como os citados a cima, as causas para a violência urbana, há quem fale em herança genética como é o caso de VERGARA.

Outros como Durkheim afirmam ainda: “os laços sociais são as normas que todos aprendem a respeitar, que mantêm a sociedade unida”.

Dentre as diversas teorias, fato é que a violência urbana tem como um de seus principais motivos a grande população que de forma demasiada vem aumentando nas grandes cidades. Pelo fato de não haver policiamento suficiente para conter a criminalidade dos grandes centros, marginais vêem no aglomerado de pessoas e no insuficiente número de policiais a possibilidade realizar pequenos furtos. E, são justamente nestes que podem ocorrer mortes e outros delitos.

A faixa etária e o sexo são índices, que a princípio podem parecer pré-conceituosos, que se encontram nas pesquisas e estudos realizadas por estudiosos como desencadeador da violência. Devido à maior liberdade concedida pela sociedade machista aos filhos, são eles os que mais ficam nas ruas e almejam objetos de grande valor como automóveis e drogas, a idade também contribui, uma vez que são os jovens os que mais se deixam influenciar por propagandas e conceitos consumidores. Assim se utilizam de pequenos furtos para adquirirem, a princípio, objetos sem importância; até conquistarem experiência e passarem a roubos maiores.

O sociólogo Inácio Cano, doutor em Sociologia pela Universidad Complutense de Madrid e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), em estudos realizados dentro desta vertente, afirmou:

É simples assim: quanto maior for o percentual de homens jovens na população, maior será a taxa de criminalidade. ‘Sexo e idade são os dois únicos fatores inequivocadamente relacionados à criminalidade. O censo mais recente mostra que houve um crescimento da população de 15 a 24 anos. Se esse grupo diminuir, o crime diminui naturalmente. (CANO, Inácio. As Origens da Criminalidade. op. cit., 14)

Devido às políticas sociais instaladas pelo Estado atingirem alvos errados; uma vez que não primam pelos verdadeiros necessitados criando possibilidades para aqueles que estão em área de risco, nas drogas, nos crimes encontrem condições favoráveis à sua reabilitação; criam-se situações de discriminação e nestes ambientes bem menos favorecidos pela segurança pública, fica mais fácil de estabelecer-se o crime.

Nestas áreas onde o Estado não se faz presente, dá margem a instituição de outros ‘estados’ para controlar e reger as necessidades locais. A ausência do Estado cria estados paralelos, ficando muito difícil de a segurança pública depois conseguir adentrar nestes locais sendo vistas como representantes de uma ordem que não se faz presente, portanto não existe ou não quer realizar-se para aqueles que ali estão.

Esta impessoalidade torna-se fator gerador de insegurança tanto no tocante ao Estado para com a população, como na esfera do povo para com ele mesmo. Pois, devido ao grande número de habitantes presentes nas grandes cidades as pessoas não estabelecem comunicação fraterna, a desestruturação familiar é o resultado inicial causando outros como o drama da violência urbana.

A disseminação de armas de fogo também constitui outro fator gerador de violência. Aumentando os índices de crime, que em boa parte das vezes envolvem arma de fogo.

3.1. Um Conceito para o Crime.

É de suma importância destacar que quando se aborda o tema da violência faticamente se trata do crime como sua maior forma de demonstração. Dentro desta concepção é que se apresentou até o momento a abordagem a cerca da violência urbana. Assim, é forçoso que se apresente uma breve conceituação de crime, para um melhor entendimento do que realmente enseja violência dentro deste contexto.

Crime é todo aquele ato praticado em discordância do que versa o Direito positivo, a moral, a jurisprudência e os bons costumes.

Para Antônio Muniz Sodré Aragão: “o crime é o produto da vontade livre do indivíduo; não é determinado por outra causa que não seja esse poder ilusório que tem o homem, na posse do seu livre arbítrio, de agir independente de quaisquer motivos” .

Sendo assim, uma vez apontadas causas da violência de forma tácita têm-se suas possíveis resoluções, pois é criando políticas públicas autênticas visando jovens da área de risco, retirando armas de fogo daqueles que não possuem autorização, através de policiais valorizados que se poderá sanar, ou ao menos diminuir a violência urbana.

4. Os Direitos Humanos como Intermédio entre a Violência Urbana e a Segurança Pública.

Quando se faz referência ao ser humano há algo que lhe é fundamental, que não cabe a outra espécie que não a sua. Trata-se dos direitos humanos. Capaz de resguardar a segurança do homem em sociedade, os direitos humanos constituem um conjunto de normas que diferente de outros contemples jurídicos não se baseia na sanção, mas na salvaguarda da dignidade mesmo daquele que agiu de má fé. Independe a situação, vítima e criminoso por corresponderem a mesma espécie, a humana devem obter tratamento igual, cabendo aos outros ramos do Direito instituírem regras cabíveis a cada situação, porém sempre na observância destes direitos.

Tratando-se de segurança pública e de suas necessidades, como explicadas, deve-se fazer longa reflexão antes de qualquer crítica ao sistema de segurança público, uma vez que nem mesmo os próprios agentes possuem muitas vezes condições psicológicas e físicas para estabelecerem a seguridade social.

Os direitos humanos, não por outro motivo, são tão resguardados a nível mundial pelo fato de ser este o garantidor da preservação da espécie humana. Esta que na escala animal ocupa o topo, por serem estes animais os únicos racionais e capazes de resguardarem a existência dos demais .

O mais importante quando se trata de direitos humanos é que nascem com o homem e independem da condição social, cultura, raça, religião, cor ou qualquer outro aspecto que possa condicionar diferença entre os seres.

Defensores desses direitos colocam sempre a necessidade de se criar políticas que viabilizem socialização em lugar da construção de mais presídios ou leis de redução de pena. O Estado quando não cria possibilidade de educação, saneamento e de tudo que dignifica a pessoa humana, não pode cobrar retorno algum destas pessoas. Criando mais presídios é como se alguém dissesse: “tô fazendo a minha parte, investindo em segurança... o povo é que procura os caminhos errados”.

Entretanto, muitas vezes os direitos de uma maneira geral encontram em mão dupla, sendo que, numa mesma questão, necessitam resguardar um direito, mas assim estarão infringindo outros. Por exemplo, o direito a informação, pode ir de encontro ao direito a privacidade.

Desta forma, os direitos humanos primam pela segurança pública e o bem-estar social, assim como resguarda os direitos daqueles que infelizmente promovem a violência urbana, pelo fato de ambos (seguradores da segurança x vândalos), pertencerem à mesma espécie e, portanto serem regidos pelo mesmo sistema.

Assim, considerando-se os direitos humanos como garantia inerente a todo ser desta espécie, uma vez que a sua não observância ou seu desrespeito gera atos bárbaros, é por meio dele que não só uma sociedade, mas todos os países membros, podem se expressar de forma diferente através de suas constituições, pois formam comunidades de culturas divergentes, porém sempre com os mesmos direitos humanos, porque independente da cultura todos pertencem à espécie singular.

A existência humana, na perspectiva de seu dinamismo, projeta-se em seis dimensões básicas, isto é, seis modos próprios de existir do homem: o econômico, o religioso, o da ciência, o da arte, o moral e o político, sendo que nenhum deles se manifesta cronologicamente anterior aos demais, porém nascem imediatamente com o homem, desde a sua origem, e durarão enquanto existir a espécie humana. (FREUND. L’essene Du politique, p.5).

Considerações Finais

O Estado, modo específico de organização política, é a base do Poder. Encarna o princípio da ordem e da coerência sobre o qual assenta a sociedade. É o Estado que possibilita a integração e a unificação social. (KILDARE, 2009:71)

Assim como o autor Kildare Gonçalves Carvalho afirmou, é o Estado a base da organização social. Através de outros autores e pensadores pode-se comprovar esta realidade por diversos prismas, uma vez que Durkheim, Thomas Hobbes, Jean Jacques-Rousseau e Karl Marx deram suas contribuições no âmbito sociológico para a concepção do que aqui se apresenta; esses forneceram subsídio literário desde a própria constituição do Estado; suas origens e a ligação extrema do Direito e a sociologia, por meio de Durkheim, no conceito de solidariedade social; até as diversas maneiras de dever-agir dentro do mesmo.

Estes foram fundadores de correntes inusitadas e que até os dias de hoje fazem-se presentes às discussões a cerca da organização original do Estado e formas de atuação deste, contribuindo para uma reflexão de como atuam para que diante o conhecimento da realidade possam-se criar estratégias máximas, legais para se observar o Direito, sua representação humana social, a segurança pública e como foco de atuação a violência, no caso deste trabalho a urbana.

Outros ainda fizeram-se presentes como Paulo Nader, Maria Helena Diniz, Darcy Azambuja, Ester Kolosvisk, Antônio Muniz Sodré Aragão, Inácio Cano e Kildare Gonçalves Carvalho para a construção de um ambiente mais jurídico para que dentro deste de pudesse realizar as discussões jurídicas realizadas aqui. Justamente pelo fato de serem Sociólogos do Direito, Constitucionalistas, Juízes e Professores eméritos de Direito, estes puderam trazer uma realidade em conformidade aos princípios do Direito e suas constituições de licitude e legalidade.

Ainda de grande importância é a presença de estudiosos, como Emerson Klayton Rosa Santos, Mário leite de Barros, Nara Borgo Cypriano Machado e Luiz Otávio O. Amaral, na formação de pensamentos críticos mais próximos da realidade leiga, discutindo justamente aquilo que se exige do Direito para uma conformação entre segurança pública e violência urbana, que é a transformação da realidade popular em normas jurídicas, pois é do povo que surge o Direito e é para ele que deve servir. Como afirmou Eugen Ehrlich na sua teoria do ‘Direito Vivo’:

O ordenamento jurídico

-positivo é incompleto ante a complexa realidade. A vida é muito mais rica do que tudo o que a totalidade das normas jurídico-positivas pôde prever. Os interesses infinitos matizes diferentes, que não encontram expressão

nas normas jurídicas gerais, o que dificulta o intérprete e, principalmente, o aplicador que pretende julgar corretamente o caso, levando em considerações as suas peculiaridades .

Autora: Danielle do Nascimento Lima

e-mail: daniellelimaifal@gmail.com

daniellelimaifal@hotmail.com

Estudante de Direito pela Universidade Estadual de Alagoas e Psicologia pela Universidade Federal de Alagoas.

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• AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. São Paulo: Editora Globo, 2008.

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• Marx, Engels, F. Origens da Família, do Estado e da Propriedade Privada. Buenos Aires:s.ed.,1924 p. 196).

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