O EMPATE DO "FICHAS-LIMPAS" NO STF.
Ocorreu empate entre os ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade ou não da lei dos fichas limpas no próximo pleito. A sessão foi suspensa sem entendimento de como lavrar o acórdão, ou seja, a decisão e o que foi seu entendimento final de modo a aplicá-lo ao caso concreto.
Por qual razão isso ocorreu? A primeira é a vacância de um cargo de ministro, que no total seriam onze, de modo a não permitir empate.
Esta falta se deve à inercia da Presidência da República em até então não nomear pessoa capaz para preenchimento do cargo, a ponto do Ministro Marco Aurélio dizer que se convocasse quem deu causa até então ao impasse, por falta de nomeação, para desempatar. Um dito jocoso.
Duas certezas estão postas. Existem cinco cabeças de magistrados experientes, que entendem, em nome da probidade, decorrência da moralidade exigida pelo artigo 37 da carta Política, haver necessidade de passado limpo como condição de elegibilidade, outras cinco trafegam em mão contrária.
Um paradoxo ressairia, com o pregão sempre presente dos que trafegariam contra a necessidade da condição da “vida pregressa limpa” ao ensejo, de que juízes não estão sujeitos ao clamor público, mas sim à letra da Lei Constitucional, sendo a Corte Constitucional.
Mas a decisão não fere de inconstitucionalidade a lei, o voto divergente, do último Ministro nomeado pela presidência, abrindo a divergência, Toffoli, entendeu que o artigo 16 da Constituição, determina só se aplicar um ano após a lei publicada, ou seja, não se aplicaria a esse pleito, mas é constitucional. Todos entenderam constitucional a lei, que dita condições para registro.
Essa aplicabilidade, do artigo 16 da Constituição, diz a lei, se dirige ao processo eleitoral. Trata a lei do processo eleitoral como um todo, do inicio (convenções) à diplomação dos eleitos, mas há de ser aferida em conjunto com o sistema constitucional.
E a constituição, exige como condição de estar em cargo público, assumí-lo, os “princípios de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, ...”, palavras da lei. Há que existir MORALIDADE para aquele que ingressa ou pretende ingressar no serviço público.
Não há na aplicabilidade da lei “ficha-limpa” nesse pleito que se avizinha, agressão às cláusulas pétreas, como se diz, ou seja, petrificadas, imodificáveis, e bom de dizer, cláusula pétrea imodificável, já foi derrubada pelo Supremo, para que aposentados e pensionistas pagassem o que já tinham pago, o custeio por toda uma vida de suas aposentadorias e pensões, enfim, seguro, direito atuarial.
O princípio da razoabilidade, tão decantado, derrubando a integralidade de aposentadorias e pensões, um agregado do imposto de renda, deveria, agora sim, em nome da razoabilidade escorada pela indiscutível necessidade de moralidade e probidade, ser gritada na Corte Constitucional, alto e bom som, muito mais sendo a lei, ineditamente, originada de mais de milhão de assinaturas de cidadãos brasileiros em projeto popular encaminhado.
Como disse o íntegro e respeitável Ministro-relator Ayres de Brito, “a probidade tem urgência”. Trata-se de condição para a elegibilidade, ter passado limpo, o mínimo que se exige de qualquer um para ingressar em cargo público, menos de políticos. Por quê? Não teriam muitos como provar a condição, seria esse o temor?
De tudo infere-se que não foi a lei dos “ficha- limpa” tida como inconstitucional e, sendo a Corte Constitucional, diante do empate e do impasse, ela há de prevalecer em nome da moralidade e consequente probidade para assumir cargo público e da decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Senão digam que sua aplicabilidade, em confronto com o artigo 16 é inconstitucional, o que torna-se impossível, pois o procedimento proposto recursal (formal) é recurso extraordinário e não ação direta de inconstitucionalidade.