GORJETAS: UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL?

O consumidor, ao pagar uma gorjeta em sua conta no restaurante ou no hotel nem imagina o desdobramento que tal ato gera na nossa super detalhada relação capital e trabalho. A “gorjeta”, “taxa de sérico”, “10% do garçom”, “gratificação” ou outras denominações que tiver simplesmente não tem regulamentação legal alguma. A nossa Consolidação das Leis do Trabalho, que, por seu invejável volume, deveria prever todas as situações, não contempla uma prática centenária em todo o mundo ocidental.

Recentemente, ouvindo uma palestra do Juiz Desembargador da Justiça do Trabalho mineira, Dr. Jorge Berg, ele definiu a origem da gorjeta: “É um ato de egoísmo de quem pretende ser atendido preferencialmente e por isso ‘corrompe”’ o atendente com gorjetas”. A mesma razão existe para a palavra “TIP”, que significa gorjeta, em inglês, e que tem sua origem na abreviação “To Insure Prompness”. Nos dois casos, fica clara a fundamentação na liberalidade de quem dá sem o conhecimento ou o estímulo do superior de quem presta um determinado serviço.

Segundo o Dr. Jorge Berg, a gorjeta não pode jamais ser reconhecida como salário, uma vez que ela é paga pelo cliente e a casa que a administra, apenas faz repassar a seus funcionários. O Ministério Público do Trabalho também pensa que não pode ser inserida como pagamento da empresa, portanto não gerando direitos sobre 13º. Salário, férias e não incidente em reflexos em verbas de uma possível rescisão de contrato de trabalho. Se isso acontecer, o empresário seria penalizado entre 30 a 100 por cento do valor pago pelo cliente.

Também não se pode esperar que o único prestador de um serviço seja o garçom apenas porque ele está na ponta do atendimento. O pessoal da cozinha, os auxiliares, chapeiros etc. também têm direito à taxa, embora muitos entendam que a maior parte deva mesmo ficar com o garçom.

Um cliente perguntaria: Devo pagar taxa de serviço por um serviço mal prestado? Aquele em que o pedido vem trocado ou quando o próprio atendente insiste em vender somente os produtos mais caros, fazendo o cliente se sentir mal ao escolher uma cerveja em vez de um vinho caro?

As interpretações nesse caso variam. Alguns afirmam que ao pedir pelo cardápio onde a taxa de serviço está especificada, o cliente está concordando com tudo que nele existe e, portanto não cabe reclamação. Outros dizem que ela é liberal e se os bons serviços devem ser remunerados, os maus nunca devem ser estimulados e assim ninguém deveria ser constrangido a pagar por aquilo que não recebeu. Essa última estaria fundamentada no fato de os trabalhadores terem salário fixo na empresa e a gratificação seria uma conquista TIP, isto é, por pronto atendimento.

Contudo ainda há um longo caminho a ser percorrido. Quando vemos, na chamada Justiça do Trabalho, empresários do ramo de delivering serem penalizados a pagarem férias proporcionais sobre manutenção de motocicletas e sobre gorjetas espontâneas (aquelas que nem sabem que existem), vemos que apenas acendeu-se uma tênue vela, onde um refletor de alguns milhares de watts seria necessário.

É auspicioso ver que o entendimento está atingindo os responsáveis pela Justiça do Trabalho, cuja fama de paternalista não surgiu por acaso. É auspicioso ver que uma prática centenária está em vias de ser regulamentada por lei do Congresso Nacional sem estes vícios de distorções causados por este paternalismo.

E o consumidor como fica?

O consumidor, que em última instância são todos, ficará feliz em gratificar bons serviços. Cabe às casas e seus colaboradores sempre se esmerar para que ele se sinta bem.

Luiz Lauschner – Escritor e empresário

lauschneram@hotmail.com

Luiz Lauschner
Enviado por Luiz Lauschner em 19/09/2010
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