CASO ELISA. SACRIFÍCIO.
Começam a surgir as sinalizações do que mais cedo ou mais tarde virá a ser conhecido plenamente com toda a repulsa da sociedade civilizada.
Não conheço nada na literatura do Direito Penal em termos de ocultação de cadáver ou sua destruição como no presente caso.
São os indicativos dos indícios dados à publicidade que configuram e levam a crer como foi a execução de Elisa.
O sacrifício, a tortura psicológica e física antes da execução final, ao que parece com um mata-leão, somados os fatos ao desfecho onde mínimos vestígios de humanidade inexistem, colocam o crime em cenário inusitado na história do crime, ao menos sob o aspecto formal, registrado nos anais dos tribunais.
Não podemos cogitar e muito menos considerar barbaridades máximas em outro plano, nas penas como existentes e praticadas na idade média, como a evisceração ou a pena crudelíssima da roda.Eram penas. Nem ao horrivel martírio do pequeno João no Rio de Janeiro, arrastado preso a um automóvel, ou ao recente caso Nardoni. Tudo ligado ao fator da crueldade e frieza.
Diga-se que premeditadamente, executar e destruir ou tentar destruir o cadáver como ocultação do crime dessa forma, não tem similar ou paralelo. Meditemos: dar restos mortais a cães, depois de mutilado o corpo.
Dar a cães o corpo de um ser humano, tranquilamente, para não deixar vestígios do homicídio praticado em concurso, não tem paralelo em digressão na história penalista.
“J. ( o menor) acredita que foi a gravata que causou a morte de Eliza: “que [o depoente] Neném puxou Eliza para trás, deitando de costas enquanto a sufocava; que acredita que foi este golpe o causador da morte de Eliza; que Neném falou para os demais saírem e aguardarem na garagem; que cerca de uma hora depois Neném retornou com um saco preto e, embora não tenha sido dito, todos presumiram que o corpo de Eliza estava esquartejado dentro do saco; que Neném levou o saco com o corpo para o canil onde estavam alguns cachorros.” Este é o depoimento do menor diante do Promotor e do Juiz em Minas Gerais, ontem, autoridades diante das quais os depoimentos, se não negada a autoria, têm o condão da verdade. Já foi, inclusive, denunciado pelo fato o "menor".
O crime de ocultação de cadáver, em princípio, tem o objetivo de esconder crime maior, no caso homicídio.
O tipo penal, contudo, se dirige ao crime contra “o respeito aos mortos”.
art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O cadáver só deixa de ter individualidade se incorporar acervo ou patrimônio científico, pertencente à instituição científica. Sua tutela jurídica se justifica em razão de princípios éticos, religiosos, sanitários e de ordem pública normatizados pelo direito em vigor, cogente. O bem jurídico protegido é o “respeito aos mortos”. Consuma-se com a destruição total ou parcial, subtração ou ocultação ainda que temporária do cadáver ou parte dele. Pode haver concurso material com homicídio ou infanticídio que levam para a competência do Júri.
Pelo quadro que vai se desenhando, negar os partícipes a autoria, mandante e mandatários, ou todos autores, o que surgirá, creio, com a instrução, seria um novo absurdo, aliás, exercitado com freqüência em nossos dias.