CASO ELISA.

Muitos fatos criminosos com a mesma conotação que envolve um jogador do Flamengo ocorrem, mas não têm a mesma repercussão. O móvel dessa conduta criminosa é motor de inúmeras ocorrências dessa ordem. Natalidade indesejada. Esta concepção indesejada, nuclear do ilícito penal noticiado, teria (o verbo está no condicional) outra manifestação bem visível que se colhe e é destacada em nossos dias, popularizada. Está na mídia e na boca do povo. A corrida para haver pensão de filho do mesmo leito, de pessoa famosa, que fizesse a independência econômica da mulher.

O direito é ciência ligada a dois fatores primordiais, econômico e moral. Essa a bipolaridade que movimenta o direito e a humanidade nos atos manifestados no mundo exterior, aspecto volitivo, normatizados pelo Estado para “tentativa” de preservação do bem comum, de regular convívio.

Mesmo sendo verdade a vida levada pela desaparecida vítima, isto era de sua exclusiva alçada. É legítimo lançar-se às mulheres a pecha da corrida à cláusula da fortuna através de pensionamento pela concepção articulada adredemente, muito mais quando não podem se defender, ausentes que estão, quiçá mortas, no casuísmo angulado, certamente morta? Penso que não.

O ato sexual leva à possibilidade de conceber. Quem nascimentos não pretende deve se acautelar. É da ordem natural. Dessa conduta humana, sexo, a mulher não participa sozinha, tem o parceiro para tanto, seja de ocasião ou permanente. Se o congresso sexual se dá em “orgias” ou com “garotas de aluguel” (como fartamente veiculado na grande imprensa com a aceitação da sociedade, das autoridades e dos célebres jornais), mais um forte motivo para cautela, muito mais se o parceiro é conhecido, tem fortuna, é vencedor e pode ser objeto de interesse econômico. Até aí aceita-se, são hipóteses.

Inaceitável é a divulgação pela mídia dessa ou daquela conduta da possível vítima, tisnando-a. Ninguém tem nada com tais gestos pelos quais só a pessoa pode responder e deles, da imputação dos mesmos, se defender. Não pode mais fazê-lo. Não tenho procuração expressa ou tácita para execrar a falta de respeito em defesa de alguém que não mais existe como pessoa, estou certo.

Respeito mínimo ao próximo é o que se pede. Ninguém arrola valores para si em contradição ao geral por conta própria, mas devido ao meio e às circunstâncias em que vive ou viveu.

A vítima da maldade humana é agora, supervenientemente à morte cruel pela qual deve ter passado, vítima do enxovalhamento da vida que teria escolhido e que é só sua e a ninguém interessa. Se alguém de alguma forma dessa vida participou e com ela deu azo para uma nova vida deve ou devia assumir sua participação no ato.

De resto, está claro o consenso de vontades para o desfecho do crime, que trará enormes surpresas pela forma - execução - como foi cometido, quem cometeu, mandante se houve e mandatários.

No fim da linha teremos a “progressão da pena” esperando os criminosos para serem abertas mais uma vez as portas do cárcere. Que ao menos se respeite a memória da vítima. A vida que levou não interessa ao Estado, nem se prostituta fosse a vítima, o que não é crime. Se a ninguém fez mal que conflitasse com a lei, interessa ao Estado sua vida suprimida, esta sim, estava protegida. É preciso deixar de tratar a mulher como um ser de segunda classe.

Bom que se diga que o art. 229 do Código Penal Brasileiro incrimina(casa de prostituição) a seguinte conduta: “Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”, e o rufianismo, (o popular cafetão), sic, art. 230: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”.

O Estado pune a exploração do lenocínio, não a prostituição.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 08/07/2010
Reeditado em 11/07/2010
Código do texto: T2366571
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