Incapacidade absoluta
O atr.5º do Código Civil, reputa absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
a) os menores de dezesseis anos:
b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos:
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade:
Os menores de dezesseis anos.
os legisladores acreditam que abaixo desta faixa etária, a pessoa é imatura no âmbito do direito.
Em relação ao emprego, também estão proibido de qualquer labor os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento.
A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previstos nos art. 1177 a 1186 do CPC.
Declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos práticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.
São considerados absolutamente incapazes aqueles que, sem serem portadores de doença ou deficiência mental, encontrem-se em estado de paralisia mental total ou temporária.
É o caso do dependente de tóxico que, sem haver evoluído ainda para um quadro clínico, esteja sob efeito do entorpecente, que o priva totalmente do discernimento.
Paulo Marco Gonçalves