O caos da Educação no Estado de São Paulo
 
Tudo começa pela Lei Complementar N.º 836, de 30 de dezembro de 1997, assinada pelo governador Mario Covas, que constitui o Quadro do Magistério. Nela, o artigo 4° estabelece que o Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: I - classes de docentes: a) Professor Educação Básica I; b) Professor Educação Básica II; e II - classes de suporte pedagógico: a) Diretor de Escola; b) Supervisor de Ensino; c) Dirigente Regional de Ensino. Mas (o que se tornará comum nesta “matéria”), o artigo 5º traz que “além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e às funções de Vice-Diretor de Escola”. (Fico aqui imaginando os “porquês” de num artigo se afirmar que “o Quadro do Magistério é constituído” etc para no artigo seguinte fazer-se uma ressalva ao que foi exposto logo antes; na “base” o Caos já se “constitui”).
O tragicômico é que “a coisa” piora: o artigo 6º preceitua “os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I - Professor Educação Básica I, nas 1ª. à 4ª. séries do ensino fundamental; II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio. Mas (olhe o “mas” já aqui, novamente) o parágrafo único do mesmo artigo traz “o Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5ª. à 8ª. séries do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 37 desta lei (artigo criado apenas para estabelecer os vencimentos de uma, digamos “exceção-regra” cujo teor segue : “o Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes”); e aqui qualquer ser racional se pergunta: porque diabos se estabelece algo para, como premissa, constituir exceção como regra? Só numa Mixórdia mesmo!.
O cidadão mais atento poderá perguntar se a Lei que estabelece do Quadro do Magistério define o número de alunos por classe ou a proporcionalidade de professores para um número necessário de alunos conforme a população do Estado, da Região ou da Cidade. A esse quesito, importantíssimo para a qualidade de ensino, a resposta é não! Outra pergunta que poderia surgir, se a Lei contempla acerca do número de professores efetivos versus temporários tem a mesma resposta: não!
A história se repete, pois temos o Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998 estabelecendo no artigo 2º que a “a carga horária do docente titular de cargo, que não excederá a 40 (quarenta) horas semanais, compõe-se de jornada de trabalho e carga suplementar”, mas (olhe o “mas” aqui de novo) no artigo 4º diz que “"além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho" etc. e que “o titular de cargo docente de Professor Educação Básica I habilitado poderá ministrar aulas da 5ª à 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, a título de carga suplementar”; uma “gambiarra” notória. Mas (olhe quem está aqui!) a Lei Complementar Nº 1.094, de 16 de Julho de 2009 institui “a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação”, surgindo porém, a seguir o Decreto Nº 55.078, de 25 de Novembro de 2009, que embora revogue o Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998 (assinado pelo mesmo José Serra) referenda as “gambiarras” anteriores (é a Mixórdia Total!).
Afora mapas malucos em que apareciam dois Paraguais, um deles no lugar do Uruguai e o Equador tinha desaparecido do mapa, como também os “livros didáticos” permeados de violência e palavrões distribuídos pela Secretaria da Educação desde 2009.
Com tudo isso (e muito mais!) a Secretaria de Educação teve o desplante de emitir nota no dia 12 próximo passado em que afirma “A política educacional do Estado tem na valorização e no respeito aos professores o seu principal pressuposto, com a reorganização da carreira, a oferta de melhores condições de trabalho e incentivos para o aprimoramento profissional e a obtenção de melhores resultados”...
Poderíamos ficar aqui, até a exaustão, discorrendo essas insanidades emanadas pela administração do Estado de São Paulo, mas (oi!) para poupar um pouco o leitor vamos nos deter dessa relação, porque gostaria de chamar a atenção (àqueles que tiverem estômago e muita vontade de verificar ‘delírios’) para os requisitos contidos na Resolução SE n° 09/2010, pelos quais o governo José Serra se propõe a pagar a bagatela de R$ 1.500,00 por mês (parece brincadeira, mas (oi) não é!) ao cargo de Professor Educação Básica II: http://cidadaniaealegria.wordpress.com/2010/03/20/educacao-conforme-o-governo-de-sao-paulo-i/ .
 
Conforme a Apeoesp, 100 mil professores (48% do total) no Estado de São Paulo são temporários; a média dos salários pagos aos professores do Estado de São Paulo é R$ 1.400,00 (40 h/a) por mês; e “este governo gasta milhões em propagandas no rádio e na TV para apresentar mentiras à população. Onde estão as escolas com dois professores? Onde estão os laboratórios de informática abertos nos finais de semana com monitores? Temos de dar uma resposta à altura, chamando os pais dos alunos para conhecer nossas escolas, para que possam comparar com a ‘escola de mentirinha’ que Serra mostra na televisão.”