CHEQUE PRÉ-DATADO:DESCONTO ANTES DO VENCIMENTO.

Apesar do cheque constituir uma ordem de pagamento a vista,

a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que é válida

a utilização desse título na forma de cheque pré-datado,prática

consolidada nas relações comerciais. É de entendimnto de que o

fato de se apresentar este tipo de título de crédito antes da data

marcada,constitui um descumprimento contratual,quando se trata

de relação de consumo.

O STJ inclusive já consolidou o entendimento de que antecipar

a apresentação do cheque pré-datado enseja reparação por dano

moral-súmula:370 do STJ.

Se você efetuou uma compra e pagou com cheque pré-datado

para ser descontado,por exemplo daquí a 30 dias e verifica no seu

extrato de conta- corrente que o cheque foi descontado antes da

data prevista,você poderá mover uma Ação Indenizatória, e

independente de você ter tido ou não,saldo suficiente para que o

cheque fosse compensado.

Constitui-se num ilícito civil. Não há que se provar nem o dano

causado,porém a recusa do pagamento do cheque por falta de

fundos,pela entidade bancária,causa sérios constrangimentos ao

emitente que poderá ter até a sua conta encerrada

Você que costuma usar cheques pré-datados,fique atento se

a data da apresentação de seu cheque ao Banco corresponde à

data estabelecida por você no momento da tranzação.

Mas como sempre há abuso por certos inescrupulosos,dizem já

haver casos de pessoas que telefonam para a loja onde foi feita

a compra ou para a prestadora do serviço,dizendo que poderá ser

apresentado o cheque à entidade bancária;sendo este apresentado

o comprador entra com pedido de ressarcimento por danos morais.

Constituindo um ilícito,em minha opinião,pois o cidadão usou de má

fé.Dizem que mesmo assim às vezes conseguem uma indenização.

Oh,meu Brasil varonil! Quando irá pelo menos haver uma melhora

na corrupção e nas falcatruas em nosso país!?!

Mas fica dado o meu recado aos meus caros amigos leitores.

Eyshilla
Enviado por Eyshilla em 20/03/2010
Reeditado em 18/03/2013
Código do texto: T2148585
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