CHEQUE PRÉ-DATADO:DESCONTO ANTES DO VENCIMENTO.
Apesar do cheque constituir uma ordem de pagamento a vista,
a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que é válida
a utilização desse título na forma de cheque pré-datado,prática
consolidada nas relações comerciais. É de entendimnto de que o
fato de se apresentar este tipo de título de crédito antes da data
marcada,constitui um descumprimento contratual,quando se trata
de relação de consumo.
O STJ inclusive já consolidou o entendimento de que antecipar
a apresentação do cheque pré-datado enseja reparação por dano
moral-súmula:370 do STJ.
Se você efetuou uma compra e pagou com cheque pré-datado
para ser descontado,por exemplo daquí a 30 dias e verifica no seu
extrato de conta- corrente que o cheque foi descontado antes da
data prevista,você poderá mover uma Ação Indenizatória, e
independente de você ter tido ou não,saldo suficiente para que o
cheque fosse compensado.
Constitui-se num ilícito civil. Não há que se provar nem o dano
causado,porém a recusa do pagamento do cheque por falta de
fundos,pela entidade bancária,causa sérios constrangimentos ao
emitente que poderá ter até a sua conta encerrada
Você que costuma usar cheques pré-datados,fique atento se
a data da apresentação de seu cheque ao Banco corresponde à
data estabelecida por você no momento da tranzação.
Mas como sempre há abuso por certos inescrupulosos,dizem já
haver casos de pessoas que telefonam para a loja onde foi feita
a compra ou para a prestadora do serviço,dizendo que poderá ser
apresentado o cheque à entidade bancária;sendo este apresentado
o comprador entra com pedido de ressarcimento por danos morais.
Constituindo um ilícito,em minha opinião,pois o cidadão usou de má
fé.Dizem que mesmo assim às vezes conseguem uma indenização.
Oh,meu Brasil varonil! Quando irá pelo menos haver uma melhora
na corrupção e nas falcatruas em nosso país!?!
Mas fica dado o meu recado aos meus caros amigos leitores.