CRUCIFICAÇÃO

Ao ler no Jornal SUPER NOTÍCIA daqui de Belo Horizonte um texto sobre AUXÍLIO RECLUSÃO, assinado por Andréia Silva, me agradou o modo como a reportagem escrita foi conduzida com isenção de opiniões e até explicativa sobre esse direito do trabalhador que passa por suas atitudes pessoais e irregulares à condição de cidadão infrator, deixando com isso de comparecer ao trabalho por cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto e com isso interrompendo sua função de provedor de um lar que o teria como chefe de família. Claro, que ele pague até o úlitimo dia a pena que lhe foi imposta pois afinal justiça e boa conduta precisam andar juntos e se a conduta do cidadão não está dentro das raias da lei ela cobra numa tentativa de retorna-lo aos trilhos, a duras penas, ressalvados como se vê nos noticiários os casos de infâmes incorrigíveis que parecem se sentir à vontade com tal situação em detrimento da população que sofre com isso e não tem culpa alguma.

Contudo, paralelo a isso, a família que já estará penalizada com a discriminação do comentário pelas ruas sobre o chefe preso, com efeitos até na escola constrangendo as crianças que terão quem sabe queda no apredizado, nada tem haver com a mudança de destino do homem (possivelmente mulher) da casa que recebe o auxílio tão benvindo para continuar a honrar seus compromissos até a soltura e volta a normalidade. Ressalta-se que é um direito apenas daquele que estando até então em dia com suas obrigações face ao INSS, teve sua condição interrompida, e receberá tal auxílio mediante requerimento, de dependentes, da pessoa presa; Marido ou mulher, filhos, e menores tutelados. Não é favor porque a condição de segurado lhe dá esse direito e não precisa ser nesse caso discriminado ou ter sua família crucificada desta vez já que em todos os outros casos a cobrança social cairá em cima como a pedra de sísifo.

Resta, ao apenado refletir e evitar que a família recaia em tal desgraça, voltando todos ao seio da sociedade transformando uma decisão errada numa página virada.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;

- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Como requerer o auxílio-reclusão

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Dependentes

Esposo (a) / Companheiro (a)

Filhos (as)

Filho equiparado (menor tutelado e enteado)

Pais

Irmãos (ãs)

Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)

Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)

Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)

Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural

Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Perda da qualidade de segurado

Dúvidas frequentes sobre:

Categorias de segurados

Dependentes

Carência

Perguntas e respostas

Saiba mais...

Legislação específica

Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;

Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.

Serviço nas agências da Previdência Social:

Pacomolina
Enviado por Pacomolina em 08/03/2010
Reeditado em 10/03/2010
Código do texto: T2126327
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