O universo da propriedade das Coisas e o Instituto da Posse
Nos primórdios da criação, a convivência do homem em grupo fora se alargando sem limites, aprofundando na seiva elementar de ter o solo como o sangue que correm em suas veias, cujas diferenças e organizações sociais se se multiplicaram na conjuntura do crescimento dos povos em busca dos sonhos e realizações descortinadas ao prazer de possuir o brasão do solo como parte de sua vivência.
As desproporções nas tendências do suco vicioso do homem em apropriar das coisas que lhe trazem evidências sempre representaram o teatro vivo de todas as aspirações entre fracos e poderosos. Nesta intrepidez nos cordões dos tempos massageados pelo continuísmo, o homem aprendeu e passou para as gerações futuras de sua época estas missões de honrar a propriedade e procedimentais da aquisição e seus modos, tutelando nos perfis dos olhos a principal razão de ser a propriedade, o próprio proveito do homem. E com a dominação, os ordenamentos lícitos figuravam na conservação bem como aderindo maior conferência e proteção absoluta no exercício regular desses bens no direito da propriedade.
Não podemos olvidar, que o abandono da exploração da coisa, ou a sua destruição, outrora faculdade do titular do domínio, passou a ser reputado como ilícito, haja vista a carência de bens pela grande maioria das pessoas, destinatários finais da ordem jurídica, para a satisfação de suas necessidades básicas de produção, moradia e consumo. Uma vez que a função social da propriedade se refletiria, pois, sobre a determinação dos comportamentos possíveis; o proprietário não pode ser considerado árbitro absoluto das escolhas relativas à utilização do bem. Se bem que, defluindo entre os demais tipos de comportamentos que o titular do domínio pode no silêncio ter, é de se considerar legitimado todo aquele que, além de realizar o seu interesse, realiza uma exigência junto à sociedade norteada pela Carta Magna.
É notório que aos longos desses entraves, o elemento sociável (homem) que gerou ambições e frutos do egoísmo ladeou para as gigantescas plataformas de desigualdades e insatisfações nas comunidades, banindo às vezes o seu próprio irmão e todas as formas ajustadas de um bom convívio nas escalas de valores éticos e respeito ao patrimônio particular, efetivando nesse aspecto evolutivo.
Faz-se necessário rever essa inferioridade da posse perante a propriedade, pois não mais se tutela exclusivamente o patrimônio. É preciso enxergar o possuidor como pessoa, e conferir-lhe a tutela que merece. Afinal, quando são colocados o direito patrimonial do proprietário e a dignidade humana do possuidor na balança da justiça, equilibrada pelo princípio da proporcionalidade, parece incontroverso que o prato só pode pender para esse último.
Não podemos olvidar as lições do grande mestre civilista brasileiro, ROSENVALD, Nelson – 2004 pág. 27, quando retrata em sua obra jurídica as situações basilares que cercam o homem – “a história da propriedade é a história do egoísmo”. Surgindo como prefacial no Direito Romano a procedência do direito a um lote de terra conferindo ao chefe da família sobre o plantio, nascendo daí as particularidades da propriedade privada que anteriormente as grandes civilizações mantinham a propriedade em proveito da coletividade.
Como se vê, que o desenho do Direito Real caminhou aos longos dos anos em sua plenitude consoante os traços marcados de cada sociedade e anexados ao modo de vida, tal como o exemplo de proteção à propriedade que relutou nas influências do Código Civil Francês à época do reinado de Napoleão, instituindo logo após a Revolução Francesa sob o enfoque do Direito das Coisas, além de tratar especificamente do Instituto da Posse norteando sua inferioridade em relação à propriedade.
Notadamente, à época, o poder político concentrava-se nas mãos do rei, que abusava dos anseios da burguesia detentora do poder econômico, insurgindo com a retomada do poder com a queda de Bastilha em 1798, cujo período ressaltou com relevância a autonomia da propriedade privada, nascendo o Código Civil, instituindo as regulamentações em todas as relações da interpessoal com liberalismo versado no patrimônio privado.
Foi desse exemplar e no contexto jurídico que o Código Civil Brasileiro foi elaborado às luzes do nosso grande jurista Clóvis Beviláqua no ano de 1916, numa concepção liberal que na trajetória dos anos fora perdendo espaço ao Estado do Bem Estar Social elencado na Constituição de 1934, dando ensejo no artigo 113, inciso 17 o seguinte: “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. Instituída essa garantia constitucional com a expressão de “função social da propriedade somente fora usada no Estatuto da Terra em 1964, artigos 2, 12, 13, 18 e 47, alçando novos rumos jurídicos na Constituição de 1967 com previsão no artigo 157, inciso III.
Por conseguinte, com a nova Carta Constitucional de 1988 que abriu maior abrigo ao instituto foi por sua vez mui generosa ao trata da função social, destacando como direito fundamental e individual (artigo 5º, XXIII, e ladeando o princípio geral da atividade econômica (artigo 170, III), seguindo novos rumos na política urbana e reforma agrária, deferindo até mesmo os requisitos da reforma agrária rural no Brasil, ao princípio elementar da sociedade na detenção desses direitos.
Doravante, o direito das coisas a princípio da Carta Constitucional de 1988, quando enfatizou a função social elevou ao ápice esta garantia constitucional no mencionado inciso acima, desbravando a Posse em nosso direito positivo, dentro deste diploma legal. Assim, é a posse a relação de fato conjunta entre a pessoa e a coisa com a utilização econômica, tal conduta estabelece uma exteriorização como age o dono, viabilizando e prosperando no domínio.
Por isso a nossa dogmática é equilibrada quando afirma ser a posse uma mera exteriorização da propriedade, não podendo tutelar o possuidor, todavia, o direito patrimonial daquele que aparenta ser o único proprietário. É sabido, que desse eixo que nasce a ideia de que o proprietário geralmente é o possuidor, tratando-se da matéria em estudo no relativo as ações possessórias como o agigantado e procedente em proteger o direito de propriedade. Por outro lado, estabelece a doutrina a respeito da posse injusta.
E, prosseguindo, o nosso ordenamento jurídico, o direito tem adquirido uma revolução à altura da sociedade e dos seus meios, deslocando o patrimônio como o centro e finalidade da tutela jurisdicional, de tal forma que o possuidor é merecedor de tutela possessória por ser o posseiro de direitos com acesso à propriedade, bem como a moradia perfazendo neste cotejo a dignidade humana mesmo não sendo o proprietário.
Esta tendência universal sobre o instituo da Posse não se afastou de qualquer princípio fundamental em que se baseia para fins de sua tutela sobre o poder físico sobre a coisa. Sob este prisma, a Lei 10.406/2002, deixou claramente aberta a questão relativa à natureza jurídica da posse traçando as veredas nos encalços do direito real, tendo por relevância a continuar a ser considerada como o meio instrumental indispensável para o resultado das manifestações dos direitos reais. Insurgindo neste rol, quanto o que estabelece o artigo 1.223, do Código Civil, ladeando neste foco como a solução mais abrangente, dispondo que se perde a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem a que se refere o artigo 1.196.
Nesta mesma envergadura, nos termos do artigo 1.212 da lei nº 10.406/02, há a previsão de que o possuidor poderá intentar, em detrimento de terceiro, que receber a coisa alheia esbulhada, sabendo dessa qualidade, ação de esbulho ou de indenização. E de tal modo havendo disputa baseado no domínio como ocorre na ação reivindicatória.
E da aquisição do domínio e outras formas advindas de todas as formas que sempre elegeram a propriedade como as mãos dos homens, e o solo de todas as igualdades, trilhando na legislação a continuidade de construir novíssimas formas, talvez mais adequada aos questionamentos ao próprio convívio. Assim como muitas mudanças foram traçadas quanto à aquisição da propriedade móvel, bem como foram mantidas as linhagens quanto à ocupação, ao achado de tesouro, à especificação, à confusão e à adjunção. E que por sua vez, à tradição, tem regra máxima de que uma vez efetuada por quem não é dono, não haveria a alienação.
Merece especial destaque, o quadro desses apontamentos no aprofundamento lógico e essencial quanto ao Direito das Coisas e A Posse que mantém um forte elo na ligação com provimento eficazes na continuidade da propriedade em suas diversas formas taxadas em lei ou não, assim como a figura da Posse nos meandros silenciosos do espelho da sociedade, medindo ao passo mais firmamento útil na construção elementar deste direito. O que de fato desnaturou a propriedade absoluta que foi cedendo aos pouco no campo da propriedade social norteando seus direitos ao principio da função social.
Assim como o possuidor é também um titular de direitos assim como o proprietário, e merecem terem seus direitos fundamentais respeitados, porque a posse não é mera aparência de propriedade, é direito autônomo, que estampa em si a mais nítida função social para gerar o melhor equilíbrio.
Fontes Bibliográficas
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ímpetus, 2004.
Nos primórdios da criação, a convivência do homem em grupo fora se alargando sem limites, aprofundando na seiva elementar de ter o solo como o sangue que correm em suas veias, cujas diferenças e organizações sociais se se multiplicaram na conjuntura do crescimento dos povos em busca dos sonhos e realizações descortinadas ao prazer de possuir o brasão do solo como parte de sua vivência.
As desproporções nas tendências do suco vicioso do homem em apropriar das coisas que lhe trazem evidências sempre representaram o teatro vivo de todas as aspirações entre fracos e poderosos. Nesta intrepidez nos cordões dos tempos massageados pelo continuísmo, o homem aprendeu e passou para as gerações futuras de sua época estas missões de honrar a propriedade e procedimentais da aquisição e seus modos, tutelando nos perfis dos olhos a principal razão de ser a propriedade, o próprio proveito do homem. E com a dominação, os ordenamentos lícitos figuravam na conservação bem como aderindo maior conferência e proteção absoluta no exercício regular desses bens no direito da propriedade.
Não podemos olvidar, que o abandono da exploração da coisa, ou a sua destruição, outrora faculdade do titular do domínio, passou a ser reputado como ilícito, haja vista a carência de bens pela grande maioria das pessoas, destinatários finais da ordem jurídica, para a satisfação de suas necessidades básicas de produção, moradia e consumo. Uma vez que a função social da propriedade se refletiria, pois, sobre a determinação dos comportamentos possíveis; o proprietário não pode ser considerado árbitro absoluto das escolhas relativas à utilização do bem. Se bem que, defluindo entre os demais tipos de comportamentos que o titular do domínio pode no silêncio ter, é de se considerar legitimado todo aquele que, além de realizar o seu interesse, realiza uma exigência junto à sociedade norteada pela Carta Magna.
É notório que aos longos desses entraves, o elemento sociável (homem) que gerou ambições e frutos do egoísmo ladeou para as gigantescas plataformas de desigualdades e insatisfações nas comunidades, banindo às vezes o seu próprio irmão e todas as formas ajustadas de um bom convívio nas escalas de valores éticos e respeito ao patrimônio particular, efetivando nesse aspecto evolutivo.
Faz-se necessário rever essa inferioridade da posse perante a propriedade, pois não mais se tutela exclusivamente o patrimônio. É preciso enxergar o possuidor como pessoa, e conferir-lhe a tutela que merece. Afinal, quando são colocados o direito patrimonial do proprietário e a dignidade humana do possuidor na balança da justiça, equilibrada pelo princípio da proporcionalidade, parece incontroverso que o prato só pode pender para esse último.
Não podemos olvidar as lições do grande mestre civilista brasileiro, ROSENVALD, Nelson – 2004 pág. 27, quando retrata em sua obra jurídica as situações basilares que cercam o homem – “a história da propriedade é a história do egoísmo”. Surgindo como prefacial no Direito Romano a procedência do direito a um lote de terra conferindo ao chefe da família sobre o plantio, nascendo daí as particularidades da propriedade privada que anteriormente as grandes civilizações mantinham a propriedade em proveito da coletividade.
Como se vê, que o desenho do Direito Real caminhou aos longos dos anos em sua plenitude consoante os traços marcados de cada sociedade e anexados ao modo de vida, tal como o exemplo de proteção à propriedade que relutou nas influências do Código Civil Francês à época do reinado de Napoleão, instituindo logo após a Revolução Francesa sob o enfoque do Direito das Coisas, além de tratar especificamente do Instituto da Posse norteando sua inferioridade em relação à propriedade.
Notadamente, à época, o poder político concentrava-se nas mãos do rei, que abusava dos anseios da burguesia detentora do poder econômico, insurgindo com a retomada do poder com a queda de Bastilha em 1798, cujo período ressaltou com relevância a autonomia da propriedade privada, nascendo o Código Civil, instituindo as regulamentações em todas as relações da interpessoal com liberalismo versado no patrimônio privado.
Foi desse exemplar e no contexto jurídico que o Código Civil Brasileiro foi elaborado às luzes do nosso grande jurista Clóvis Beviláqua no ano de 1916, numa concepção liberal que na trajetória dos anos fora perdendo espaço ao Estado do Bem Estar Social elencado na Constituição de 1934, dando ensejo no artigo 113, inciso 17 o seguinte: “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. Instituída essa garantia constitucional com a expressão de “função social da propriedade somente fora usada no Estatuto da Terra em 1964, artigos 2, 12, 13, 18 e 47, alçando novos rumos jurídicos na Constituição de 1967 com previsão no artigo 157, inciso III.
Por conseguinte, com a nova Carta Constitucional de 1988 que abriu maior abrigo ao instituto foi por sua vez mui generosa ao trata da função social, destacando como direito fundamental e individual (artigo 5º, XXIII, e ladeando o princípio geral da atividade econômica (artigo 170, III), seguindo novos rumos na política urbana e reforma agrária, deferindo até mesmo os requisitos da reforma agrária rural no Brasil, ao princípio elementar da sociedade na detenção desses direitos.
Doravante, o direito das coisas a princípio da Carta Constitucional de 1988, quando enfatizou a função social elevou ao ápice esta garantia constitucional no mencionado inciso acima, desbravando a Posse em nosso direito positivo, dentro deste diploma legal. Assim, é a posse a relação de fato conjunta entre a pessoa e a coisa com a utilização econômica, tal conduta estabelece uma exteriorização como age o dono, viabilizando e prosperando no domínio.
Por isso a nossa dogmática é equilibrada quando afirma ser a posse uma mera exteriorização da propriedade, não podendo tutelar o possuidor, todavia, o direito patrimonial daquele que aparenta ser o único proprietário. É sabido, que desse eixo que nasce a ideia de que o proprietário geralmente é o possuidor, tratando-se da matéria em estudo no relativo as ações possessórias como o agigantado e procedente em proteger o direito de propriedade. Por outro lado, estabelece a doutrina a respeito da posse injusta.
E, prosseguindo, o nosso ordenamento jurídico, o direito tem adquirido uma revolução à altura da sociedade e dos seus meios, deslocando o patrimônio como o centro e finalidade da tutela jurisdicional, de tal forma que o possuidor é merecedor de tutela possessória por ser o posseiro de direitos com acesso à propriedade, bem como a moradia perfazendo neste cotejo a dignidade humana mesmo não sendo o proprietário.
Esta tendência universal sobre o instituo da Posse não se afastou de qualquer princípio fundamental em que se baseia para fins de sua tutela sobre o poder físico sobre a coisa. Sob este prisma, a Lei 10.406/2002, deixou claramente aberta a questão relativa à natureza jurídica da posse traçando as veredas nos encalços do direito real, tendo por relevância a continuar a ser considerada como o meio instrumental indispensável para o resultado das manifestações dos direitos reais. Insurgindo neste rol, quanto o que estabelece o artigo 1.223, do Código Civil, ladeando neste foco como a solução mais abrangente, dispondo que se perde a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem a que se refere o artigo 1.196.
Nesta mesma envergadura, nos termos do artigo 1.212 da lei nº 10.406/02, há a previsão de que o possuidor poderá intentar, em detrimento de terceiro, que receber a coisa alheia esbulhada, sabendo dessa qualidade, ação de esbulho ou de indenização. E de tal modo havendo disputa baseado no domínio como ocorre na ação reivindicatória.
E da aquisição do domínio e outras formas advindas de todas as formas que sempre elegeram a propriedade como as mãos dos homens, e o solo de todas as igualdades, trilhando na legislação a continuidade de construir novíssimas formas, talvez mais adequada aos questionamentos ao próprio convívio. Assim como muitas mudanças foram traçadas quanto à aquisição da propriedade móvel, bem como foram mantidas as linhagens quanto à ocupação, ao achado de tesouro, à especificação, à confusão e à adjunção. E que por sua vez, à tradição, tem regra máxima de que uma vez efetuada por quem não é dono, não haveria a alienação.
Merece especial destaque, o quadro desses apontamentos no aprofundamento lógico e essencial quanto ao Direito das Coisas e A Posse que mantém um forte elo na ligação com provimento eficazes na continuidade da propriedade em suas diversas formas taxadas em lei ou não, assim como a figura da Posse nos meandros silenciosos do espelho da sociedade, medindo ao passo mais firmamento útil na construção elementar deste direito. O que de fato desnaturou a propriedade absoluta que foi cedendo aos pouco no campo da propriedade social norteando seus direitos ao principio da função social.
Assim como o possuidor é também um titular de direitos assim como o proprietário, e merecem terem seus direitos fundamentais respeitados, porque a posse não é mera aparência de propriedade, é direito autônomo, que estampa em si a mais nítida função social para gerar o melhor equilíbrio.
Fontes Bibliográficas
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ímpetus, 2004.