ABORTO DE GÊMEAS.EXCOMUNHÃO.

ABORTO DE GÊMEAS. EXCOMUNHÃO.

Por motivos pessoais, me prometi, só escrever para constar da internet – ferramenta difusa e de amplo espectro - sobre temas que possam ter significativos alcance e expressão, ou seja, participar da informação opinativa do que sei nesse espaço gigantescamente difuso onde poucos informam especialidades.

Ajudar a esclarecer dentro dos meus limites, com entendimento compatível aos leigos, sem ir além, como sempre fiz e farei ora em diante.

Participarei nesses casos dos espaços que frequento com assiduidade; vale, conta e soma a utilidade que persigo, como ensinado por meu pai.

Repercutiu na sociedade que lê jornais e se informa nos meios de comunicação curriculares, a ação abortiva concretizada em menor de nove anos que gestava gêmeos fruto de gravidez originária de violência sexual, estupro. Data certo tempo.

Aos executores do aborto em cadeia causal, a igreja por seus dignitários “competentes”, em termos legais, sentenciou a excomunhão, uma pena espiritual autoaplicável diante do Código Canônico. A sentença que tomou conta da informação se deu, ao meu entendimento, por força da publicidade, já que autoaplicável.

Chama o Código de “anátema” a pena. Semanticamente anátema é uma marca, um estigma, uma mancha.

Está estigmatizado o excomungado. É assim tratada a pena de excomunhão pela regra (canon) de número 2257 do Código Canônico.

Por ela ficam privados os sentenciados à degradante pena, em seguimento nos cânones, proibidos de “assistir os divinos ofícios” e a haver os sacramentos.

Nada mais é preciso dizer nem considerar, por complexa a legislação, que diga-se, corporativamente, trata os pedófilos e os “clérigos de conduta gravemente escandalosa ( como os pedófilos)”, palavras da lei, de maneira benévola, afirmando em seu cânone 2300, que “se depois de admoestado não reforma sua conduta nem é possível de outro modo evitar o escândalo, pode entretanto ser privado do direito a vestir o traje esclesiástico” SÓ ISSO!!!

Não vamos considerar o Código Canônico nem suas especificidades, como dissemos, por complexo e de exegese dogmática especialíssima.

A Igreja e sua secularidade, respeitáveis, bem como seus dogmas, vivem em clausura à parte.

O mundo avançou. Quando o tema é aborto surgem as críticas, processo evolucionista-construtivo, positivas ou negativas, por estar em jogo o bem mais relevante do homem, a vida, juntamente com a liberdade, a maior significação em nossa existência, por isso aquela nada seria sem esta.

Mas essa liberdade referida, com o tratamento da vida, tem um motivo, freios e licenças, por uma simples razão, para preservar a própria vida.

A lei dos homens tem por base o primeiro motor, a primeira causa, sem a qual nada se moveria, Deus, o “actus purus”, ao qual me submeto em genuflexo permanente e reverencialmente.

E para preservar a vida a lei dos homens segue o rastro e as pegadas indicativas da Lei Maior, de fundamento do direito natural, divino.

Assim, nessa esteira, a lei dos homens permite o casamento somente com autorização judicial, se com dezesseis anos a menor pretende se casar.

Quer o Estado- Juiz, instituição, vestido do Juiz-Estado, aquele que diz a lei, saber se há condições pessoais, orgânicas, físicas da menor para o conúbio. Imagine-se uma criança de nove anos, com formação corporal em andamento, gestar gêmeos em útero e órgãos de impulsão fetal em desenvolvimento.

Com apuro e absoluta profissionalidade, os médicos que fizeram a intervenção, autorizada por lei independente de consenso judicial, “aborto sentimental”, como trata a doutrina, afirmando ser urgente e necessária a interrupção da gravidez.

Em livro “Aborto O Direito À Vida”, do qual participei com médicos, obtendo láurea da Academia Brasileira de Medicina e enaltecido pelo “Osservatore Romano”, órgão oficial do Vaticano, imputo a ação abortiva como criminosa, posição visível e espalhada na internet, excedidas as excludentes de criminalidade.

No caso presente lamento a posição da Igreja e muito mais a estigmatizante pena espiritual, lamentável e desnecessária a publicação, que tornou a punição bombástica.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 30/01/2010
Reeditado em 30/01/2010
Código do texto: T2059669
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