Fiscalização Ambiental (1ª parte)
APRESENTAÇÃO
Estamos diante de um grande desafio - compatibilizar a conservação ambiental com o desenvolvimento, tendo para isso a meta satisfazer as necessidades primordiais, melhorando a qualidade de vida das comunidades, garantindo a proteção dos recursos naturais e construindo uma sociedade mais justa social e economicamente. É certo que alcançar esse objetivo exige um compromisso amplo, envolvendo todas as esferas de governo e os diversos atores sociais locais.
Atualmente, é impensável falar na conservação ambiental sem a premissa da descentralização político-administrativa da gestão ambiental, o que implica no envolvimento efetivo dos municípios.
Com a edição dessa Apostila – “Fiscalização Ambiental” – como parte do “Curso de Formação de Fiscais e Agentes de Fiscalização”, a Prefeitura Municipal contribui para fortalecer o trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ampliando sua capacitação nas políticas ambientais, voltadas para o desenvolvimento sustentável.
O Capítulo 2 aborda conceitos básicos sobre Meio Ambiente, detalhando alguns conceitos importantes e suas respectivas relações com a Constituição Federal de 1988.
A Legislação Ambiental brasileira é apresentada com detalhes no Capítulo 3.
O Capítulo 4 apresenta a estrutura federativa do sistema ambiental, com enfoque na Política Nacional de Meio Ambiente.
A municipalização da política ambiental é detalhada no Capítulo 5, no qual se aborda o papel do município no gerenciamento ambiental, as relações entre a comunidade e o meio ambiente, e a estruturação do Sistema Municipal de Gestão Ambiental.
No Capítulo 6 são apresentados alguns instrumentos de defesa do Meio Ambiente que podem ser utilizados pelos governos locais e comunidade em geral para implementar uma política ambiental ampla e com resultados concretos.
O Capítulo 7 aborda diretamente o trabalho da Fiscalização, trazendo conceitos e referências de procedimentos a serem adotados nas ações de combate aos crimes ambientais.
O Capítulo 8 traz uma relação de exercícios que apresentam situações reais de crimes ambientais. Em anexo, apresentam-se modelos de projeto de lei como sugestões úteis para que os municípios abordem questões de seu interesse direto.
Esta publicação incorpora diversos conhecimentos e inúmeras experiências bem sucedidas de instituições que atuam na conservação ambiental por todo país.
Prefeitura Municipal
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1. INTRODUÇÃO
Ao longo de muitos séculos, o homem movido por uma ganância sem escrúpulos manteve uma ação predatória sobre o Meio Ambiente, exaurindo as riquezas naturais de forma irresponsável, com pretexto de lucrar a qualquer custo.
Assim, em resposta a esse comportamento inconseqüente, a natureza respondeu, em muitos casos, de forma catastrófica, fazendo com que os governos e a comunidade parassem para refletir sobre o futuro de nosso planeta. Por isso, especialmente nos últimos quarenta anos têm surgido meio legais para defender o meio ambiente.
No Brasil, por intermédio da Constituição Federal de 1988, surgiu de forma inovadora um Capítulo dedicado exclusivamente ao Meio Ambiente, atribuindo com igual peso a responsabilidade da sociedade e do próprio Estado na proteção do Meio Ambiente.
Vale destacar que atualmente, todos os entes da Federação brasileira (Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios) têm atuado de forma marcante na conservação ambiental, com destaque especial, nos últimos anos para os Governos Municipais.
É neste contexto que recentemente a Prefeitura Municipal de nossa cidade estruturou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, surgindo daí a proposta do “Curso de Formação de Fiscais e Agentes de Fiscalização”. Dessa forma, esta Apostila surge como uma das ações para o fortalecimento e o aprimoramento do trabalho de Fiscalização Ambiental a ser exercido pelo Poder Público Municipal.
O referido documento foi desenvolvido, especialmente, para capacitação dos servidores envolvidos no trabalho direto de proteção dos recursos naturais de nosso município. Essa apostila reúne conceitos sobre ecologia, noções básicas sobre a complexa Legislação Ambiental, informações sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e esclarecimentos amplos sobre o trabalho da Fiscalização Ambiental, incluindo ainda uma série extensa de exercícios com exemplos reais de crimes contra o Meio Ambiente.
Hoje, mais do que nunca, sabemos da necessidade urgente de garantir um futuro sustentável para nosso planeta. Portanto, estamos certos que por meio da qualificação profissional de nossos Fiscais Ambientais haverá um ganho direto para o meio ambiente e para toda sociedade de modo geral, pois teremos uma melhor prestação dos serviços de proteção de nosso patrimônio ambiental.
2. MEIO AMBIENTE: ASPECTOS GERAIS
Esse tópico reúne uma série de conceitos e noções gerais sobre a temática ambiental. Ele serve para preparação prévia dos participantes do “Curso de Formação de Fiscais e Agentes de Fiscalização”, que necessitarão de tais conhecimentos nos conteúdos abordados nos capítulos posteriores.
A - CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
O conceito de Meio Ambiente é globalizante, abrangendo não só os recursos naturais, como o solo, o ar, a água, a flora e a fauna, as paisagens naturais, mas também o patrimônio histórico, artístico e cultural, turístico, arqueológico, paleontológico e urbanístico.
Etimologia: a palavra ambiente significa esfera, círculo, o âmbito que nos cerca, o lugar em que vivemos. A partir do entendimento da sua origem etimológica, pode-se dizer que Meio Ambiente é um termo redundante.
De acordo com o Dicionário Aurélio, Meio Ambiente é:
1 – o que cerca ou envolve os seres vivos ou coisas por todos os lados – envolvente;
2 – aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas – meio ambiente;
3 – lugar – sítio – espaço – recinto.
Segundo a Wikipédia, a definição de Meio Ambiente é: o conjunto de todos os fatores que afetam diretamente o metabolismo ou o comportamento dos seres vivos que habitam no mesmo ambiente, que é chamado de biótopo. Esses fatores incluem a luz, o ar, a água, o solo (chamados fatores abióticos) e os próprios seres vivos, nas suas relações ecológicas (fatores bióticos).
Na Legislação Ambiental brasileira há um conceito para Meio Ambiente que está no Art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (conhecida como Lei de Política Nacional de Meio Ambiente), e diz:
Art. 3º, inciso I - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito normativo da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, remetendo além do Artigo 225, aos Artigos 5º e 6º, tendo como foco de proteção o direito à vida, à liberdade, à segurança, à saúde, etc.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, podemos dizer sem titubear que a Constituição Federal garante o Direito ao “Meio Ambiente”, ligando intimamente ao Direito à vida.
Partindo dessas idéias, o famoso jurisfilósofo, Edis Milaré, define Meio Ambiente de forma ampla como sendo “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
B - CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A “Classificação do Meio Ambiente” surgiu dentro do ramo do “Direito Ambiental” com o objetivo facilitar o entendimento das questões envolvidas nessa temática. Além disso, permite definir as responsabilidades dos Poderes e das instituições responsáveis pela proteção ambiental, facilitando, por exemplo, a identificação da atividade degradante e o bem imediatamente agredido. Essa “Classificação do Meio Ambiente” facilita o enquadramento da legislação ambiental, permitindo a punição dos infratores e possibilitando a reparação do dano causado à natureza.
NATURAL OU FÍSICO - todos os elementos responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que eles vivem – solo, ar, água, flora, fauna, recursos naturais. Essa Classificação encontra-se embasada no Art. 225 – caput – da Constituição Federal brasileira.
Vale destacar que nos primórdios do ambientalismo a preocupação estava focada apenas na proteção do “Meio Ambiente Natural ou Físico”, mas com o passar de décadas e com o aprofundamento dos conhecimentos houve uma ampliação dos conceitos sobre Meio Ambiente englobando assim uma visão mais totalizante e holística.
CULTURAL – integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural (crenças, mitos, arquétipos, tradições, etc.). Essa “Classificação do Meio Ambiente” é oriunda dos Artigos 215, 216, 231 e 232 da Constituição Federal brasileira.
O Patrimônio Cultural é formado por bens que traduzem a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos formadores de sua cidadania. A degradação desse patrimônio aniquila as raízes formadoras de uma nação – identidade personificada – meio em que o povo vive. Além disso, destacamos que a CF protege a cultura popular, indígena, afro-brasileira, e outros grupos étnicos formadores do nosso povo – Artigos 231 e 232.
ARTIFICIAL – espaço urbano que envolve a área das edificações (espaço urbano fechado – casas, edifícios residenciais, estabelecimentos comerciais etc.) e dos equipamentos públicos (espaços urbanos abertos – ruas, parques, praças etc.), que juntos constituem as cidades. Esse conceito de “Meio Ambiente Artificial” está vincula-se ao Direito à sadia qualidade de vida, da dignidade da pessoa humana e da própria vida. Ele se baseia nos Artigos 5º; XXIII; 21, XX; e 182 e seguintes da CF – todos eles tratam, entre outras coisas, da Política Urbana, por meio do desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes. Relembramos que o Artigo 5, XXIII da Constituição Federal aborda a “Função Social da Propriedade”, que se refere a “sadia qualidade de vida e dignidade da pessoa humana”.
TRABALHO – espaço ocupado pelo trabalhador durante sua atividade profissional, quer seja o interior de uma indústria ou até mesmo a área livre das cidades, como ruas, praças etc. Essa idéia está fundamentada nos Artigos 200, VIII; 176 e seguintes, e 196, que definem a tutela imediata da saúde do trabalhador. Nesse caso, o objeto jurídico tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador. O Meio Ambiente onde se exerce o trabalho é essencial a sadia qualidade de vida do trabalhador.
3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Esse tópico apresenta uma explicação sobre o conceito de legislação e traz os tipos de normas existentes em nosso país. Além disso, apresenta uma lista contendo as principais normas federais de proteção ao meio ambiente.
A “Legislação” de modo amplo engloba todas as normas jurídicas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), ou seja, todas as leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e outras normas que estabelecem os direitos e deveres da sociedade.
Os cidadãos encontram respaldo nas legislações para receberem atenção de seus direitos e deveres, da família, as autoridades, seu próximo, seu superior, seu subordinado e assim por adiante. A legislação é instituída para ordenar os variados assuntos de interesse social.
Dessa forma, dentro do Direito existem vários ramos que englobam legislações específicas, reconhecidas muitas vezes como disciplinas separadas, como por exemplo: Direito Trabalhista, Direito da Família, Direito Internacional, Direito Ambiental, entre tantos outros. Para melhor ordenar essas áreas do Direito surgem os Códigos, como: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) etc.
A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio ambiente é composta por numerosas leis esparsas. Dentro da amplitude de normas ambientais, algumas são bem recentes, outras já existem há décadas. Todas essas normas, até o presente, não se encontram reunidas em um Código Ambiental. Vale destacar, no entanto, que existem propostas para organizar a ampla legislação ambiental brasileira num Código Ambiental Federal, que está tramitando no Congresso Federal há algum tempo.
Há muito tempo o Brasil já dispõe de condições legais para agir em defesa de bens ambientais. Desde os anos 30, vem se desenvolvendo em nosso país uma consciência de proteção ambiental. Especialmente nos últimos quarenta anos, o Brasil somou uma legislação que visou, principalmente, à natureza e os recursos naturais propriamente ditos. A partir de 1973, com a criação no âmbito do Ministério do Interior da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), primeiro organismo oficial brasileiro voltado para utilização racional dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, as normas jurídicas foram bastante ampliadas. A criação da SEMA ocorreu, em parte, para atender exigências da 1ª Conferência Mundial de Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo, no ano anterior, em 1972.
Em 1981, surgiu a primeira grande conquista do movimento ambientalista brasileira, com a publicação da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispunha sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismo de formulação e aplicação constituiu-se num importante instrumento de amadurecimento e consolidação da política ambiental em nosso país.
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, representou significativo avanço para área ambiental ao dedicar, de forma inédita, um capítulo especial para o meio ambiente e ao incluir a defesa deste entre os princípios da ordem econômica, buscando compatibilizar a promoção do crescimento econômico-social com a necessária proteção e preservação ambiental. Assim, no Capitulo VI, que trata do meio ambiente, o Art. 225 estabelece que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Dessa forma, o meio ambiente está caracterizado como direito inerente de cada indivíduo e de toda a sociedade, cabendo ao Poder Público, indistintamente, o dever de preservar e garantir o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, o parágrafo 1º do citado artigo explicita as incumbências do Poder Público, dentre as quais incluem-se:
- a) preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
- b) promoção do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
- c) preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país;
- d) fiscalização de entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
- e) definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
- f) exigência de prévio estudo de impacto ambiental parra a instalação de obra ou atividade potencialmente degradara do meio ambiente;
- g) controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
- h) promoção da educação ambiental e da conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e
- i) proteção da fauna e da flora.
A preocupação com a defesa do meio ambiente continua expressa nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, através dos quais se estabelece:
- a) a obrigatoriedade da recuperação da área degradada por quem explora recursos minerais;
- b) a previsão de sanções penais e administrativas a infratores por conduta ou atividades lesivas ao meio ambiente;
- c) a Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional.
- d) a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos naturais; e
- e) a necessidade de definição em lei federal para a localização de usinas que operem com reator nuclear.
Em síntese, a matéria ambiental passou a ter tratamento especifico e abrangente na Constituição Federal brasileira, que atribui ao Poder Público responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente. Significa dizer que a administração Municipal componente do Poder Público, passou a ter obrigações constitucionais na manutenção do equilíbrio ecológico.
A forma de atuação do Município para o atendimento dessa atribuição abrange, necessariamente, o exercício das competências comuns e concorrentes, seja protegendo o meio ambiente e combatendo a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna ou estabelecendo legislação de interesse local, sobre a matéria ambiental.
A competência própria do município no trato das questões ambientais não exclui a possibilidade de ação conjugada com a União e o estado. Por isso, é recomendável que as ações municipais sejam realizadas, sempre que possível, de forma integral com essas esferas de governo, sem prejuízo das atribuições especificas de cada parte. De qualquer maneira, é de extremamente importância que o Município atue efetivamente com vistas à melhoria da qualidade de vida da população local, em cumprimento do dever fixado para o Poder Público pela Constituição Federal.
A - TIPOS DE LEGISLAÇÃO
De acordo com Botelho (2001), a Legislação brasileira pode ser classificada hierarquicamente, ou seja, pela ordem de importância dos mandamentos jurídicos, formando assim uma pirâmide. A estrutura hierárquica da legislação brasileira é a seguinte:
1 – CONSTITUIÇÃO: lei maior de um país ou Estado e que deve regrar e ser obedecida por todas as outras leis.
2 – LEI: mandamento que foi aprovado pelo poder legislativo e executivo. Há Leis federais, estaduais e municipais.
3 – DECRETO: mandamento que apenas regula uma lei. Há Decretos Federais, estaduais e municipais.
4 - PORTARIAS, ATOS, RESOLUÇÕES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS E OUTROS: são regras administrativas e de informações emitidas por órgãos diversos da administração pública, nas três esferas de governo, federal, estadual e municipal.
DECRETO LEGISLATIVO - quando um projeto de lei foi aprovado pelo Poder Legislativo e precisa ser aprovado ou rejeitado pelo poder executivo para virar lei e o poder executivo, por qualquer razão não o faz no prazo fixado pela legislação, o Poder Legislativo pode emitir um decreto legislativo tornando o projeto de lei, uma lei. Há Decretos Legislativos que são atos próprios dos poderes legislativos (federal, estadual e municipal) (Botelho, 2001).
Exemplo:
- A Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, sobre Florestas Nacionais e o Decreto Federal n. 1.298, de 27 de outubro de 1994, que regula, explica e detalha (sem poder modificar nada) essa Lei Federal.
LEI DELEGADA – há casos que o poder legislativo autoriza (delega) que o poder executivo emita lei sobre determinado assunto. Apesar do texto da Lei Delegada não ter passado pelo Poder Legislativo a Lei Delegada tem toda a força de uma lei comum, pois a prerrogativa legislativa foi delegada ao Poder Executivo (Botelho, 2001).
MEDIDA PROVISÓRIA – para situações de emergência, o poder executivo federal tem o poder de emitir o documento “medida provisória” que tem validade imediata, mas que precisa ser aprovada em tempo exíguo pelo Poder Legislativo federal. A Medida Provisória tem, portanto, a força de uma lei. Por consenso, as Medidas Provisórias não podem legislar sobre assuntos penais, eleitorais e outros assuntos civis, ficando restrita a aspectos financeiros, econômicos e administrativos (Botelho, 2001).
Exemplos:
- A Medida Provisória n. 1.710, de 1998, que estabelece critérios para suspender provisoriamente punições administrativas contra entidades poluidoras se estas se comprometessem, formalmente (por escrito), a corrigir suas infrações.
- A Medida Provisória nº 366, de 13 de junho de 2007, cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).
VETO - aprovado um projeto de lei no poder legislativo o mesmo é enviado ao poder executivo para aprovar ou vetar. Se for aprovado o projeto de lei vira lei. Se o projeto no todo ou em partes é não aprovado pelo poder executivo o projeto volta ao poder legislativo que poderá aceitar ou não o veto. Se aceitar o veto é mantido. Para recusar o veto e a parte vetada valer exige-se um quorum especial para a derrubada desse veto (Botelho, 2001).
Exemplo:
- A Lei Federal nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, que teve o seu artigo 1o vetado, o que significa que o poder legislativo aprovou esse artigo, o poder executivo não concordou e vetou e na volta ao poder legislativo o veto foi mantido e, portanto, o Artigo 1o não existe na lei.
CONVENÇÃO - quando o país adere a uma convenção internacional isso só passa a ser obrigatória no país quando recebe a aprovação de uma Lei ou Decreto Federal (Botelho, 2001).
Exemplo:
- A chamada Convenção da Basiléia sobre "Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito", que foi aprovada pelo Decreto Federal n. 875, de 19 de julho de 1993.
ATOS, PORTARIAS, RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS E OUTROS - são decisões de órgãos da administração pública. Para entender melhor como tais regras passam a existir, vejo o caso do CONAMA. Esse Conselho Federal emite resoluções que passam a ser a referência de decretos ou leis ambientais. No nosso caso do meio ambiente as resoluções do CONAMA como foram previstas pela legislação, elas funcionam como "braço técnico" da lei. Para que Atos, Portarias ou Resoluções dos órgãos públicos tenham eficácia é necessário que leis tenham previsto essa vinculação em alguma outra norma. Não havendo previsão de Leis os Atos, Portarias e outras decisões de níveis inferiores devem apenas dar regras administrativas que não impeçam o estabelecido nas leis. Assim uma Portaria de um Ministério relativa a um documento de entrega obrigatória fixado em lei, determina os critérios administrativos de recepção de documentos indicando o número de vias, a sala de entrega e o horário de funcionamento do órgão que receberá a documentação, ou seja, nada que entre no mérito da feitura do documento. Entretanto, se a lei delega às Portarias ou Resoluções determinadas funções ou definições, então a Portaria ou Resolução passa a fazer parte da lei (Botelho, 2001).
Exemplos:
- Portaria MINTER n. 124, de 20 de agosto de 1980, do Ministério do Interior, que estabeleceu normas de prevenção de acidentes nos recursos hídricos
- Portaria MINTER n. 445, de 16 de agosto de 1989 do Ministério do Interior, que aprova o Regimento Interno do IBAMA.
- Portaria IBAMA n. 142/92, que regulamenta a instalação de criadouros comerciais de Podocnemis expansa (tartaruga-da-amazônia) e de P. unifilis (tracajá) nas áreas de ocorrência.
- Portaria IBAMA n. 070/96, que regulamenta o comércio de Podocnemis expansa (tartaruga-da-amazônia) e de P. unifilis (tracajá), seus produtos e subprodutos.
- Resolução CONAMA n. 02, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que fixou o programa Silêncio para controlar o ruído excessivo que possa prejudicar a população.
NORMAS TÉCNICAS - são documentos técnicos emitidos por órgãos públicos ou por entidades de notória especialidade. Na falta de normas brasileiras, por vezes, as leis podem citar normas estrangeiras como a ASTM (Americana), DIN (Alemã) ou normas internacionais (normas ISO, por exemplo) (Botelho, 2001).
Exemplo:
- NBR 10.152, de 1987, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que fixa níveis aceitáveis de ruído, compatíveis com o conforto acústico.
Como se vê, para que decisões menores na hierarquia dos documentos jurídicos tenham validade jurídica é necessário que uma lei declare que esses documentos terão eficácia. Como um caso típico o Código de Defesa do Contribuinte estabeleceu que na falta de normas técnicas oficiais (emitidas por órgão público) valem, como se lei fossem, as normas da ABNT. Na falta de normas brasileiras até normas estrangeiras (de outros países) ou internacionais (feitas por organismos internacionais) são aceitas como parte técnica de leis.
B - PRINCIPAIS NORMAS FEDERAIS AMBIENTAIS
A Legislação Ambiental brasileira é muito rica. A seguir, apresentamos algumas das mais importantes legislações federais relativas ao meio ambiente.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- Artigo 225 da Constituição Federal.
LEIS FEDERAIS
- Lei Federal n. 4.118, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a Política Nacional de Energia Nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal brasileiro.
- Lei Federal n. 5.318, de 26 de setembro de 1967, que instituiu a Política Nacional de Saneamento e criou o Conselho Nacional de Saneamento.
- Lei Federal n. 5.357, de 17 de Novembro de 1967, que estabeleceu penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleos em águas brasileiras.
- Lei Federal n. 6.453, de 17 de outubro de 1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nuclear.
- Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que regula parcelamento dos solos (loteamentos), proibindo, por exemplo, o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30%.
- Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a de Política Nacional de Meio Ambiente.
- Lei Federal n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
- Lei Federal n. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
- Lei Federal n. 7.754, de 14 de abril de 1989, que fixou medidas de proteção das florestas estabelecidas nas nascentes dos rios.
- Lei Federal n. 7802, de 11 de julho de 1989, referente ao uso de agrotóxicos.
- Lei Federal n. 7.804, de 18 de julho de 1989, cuidando dos crimes dos poluidores.
- Lei Federal n. 8.974, de 1995, que cuida da preservação do patrimônio genético.
- Lei Federal n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH).
- Lei Federal n. 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, denominada “Lei dos Crimes Ambientais” ou denominada “Lei da Vida”.
- Lei Federal n. 9.985, 18 de julho de 2000, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
DECRETOS FEDERAIS
- Decreto-Lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca.
- Decreto Federal n. 76.389, de 3 de outubro de 1975, que dispõe sobre medidas de prevenção e controle da poluição industrial.
- Decreto Federal n. 78.171, de 2 de agosto de 1976, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano.
- Decreto Federal n. 79.437, de 28 de março de 1977, promulga a “Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil” em danos causados por poluição por óleo.
- Decreto Lei n. 1.865, de 26 de fevereiro de 1981, que dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para a pesquisa e lavra (exploração) de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.
- Decreto Federal n. 87.566, de 16 de setembro de 1982, promulgando o texto da “Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha” por alijamento de resíduos e outras matérias.
- Decreto Federal n. 88.821, de 6 de outubro de 1983, aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
- Decreto Federal n. 97.507, de 13 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral, o uso de mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro e dá outras providências.
- Decreto Federal n. 97.634, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
- Decreto Federal n. 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei Federal n. 7.802, de 11 de junho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro e classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
- Decreto Federal n. 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a orientação de Reservas Ecológicas (RESEC) e Áreas de Proteção Ambiental (APA) e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).
- Decreto Federal n. 6.514, de 2008, que regulamenta a Lei Federal n. 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, conhecida como a “Lei de Crimes Ambientais”.
RESOLUÇÕES CONAMA
- Resolução CONAMA n. 020, de 1986, que enquadrou as classes de água (qualidade mínima).
- Resolução CONAMA n. 18, de 1986, que criou os programas Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).
- Resolução CONAMA n. 11, de 3 de setembro de 1987, declarando vários sítios ecológicos de relevância cultural . Entre elas são citadas: estações ecológicas, áreas de proteção ambiental. florestas nacionais, monumentos nacionais, jardins zoológicos etc.
- Resolução CONAMA n. 03, de 28 de junho de 1990, que fixou os padrões de qualidade do ar.
- Resolução CONAMA n. 5, que criou o Programa Nacional da Qualidade do Ar (PRONAR).
- Resolução CONAMA n. 04, de 9 de outubro de 1995, que fixa o conceito de " Área de Segurança Aeroportuária " disciplinando o uso do solo nas imediações de aeroportos.
NORMAS TÉCNICAS
- NBR 10.152, de 1987, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e que fixa níveis aceitáveis de ruído, compatíveis com o conforto acústico.
- NBR 10.157, de dezembro de 1987, da ABNT, que trata dos Critérios para projeto, construção e operação de Aterros de resíduos perigosos.
- NBR 7.505-4, de setembro de 2000, da ABNT, que trata da armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis.
- NBR ISO 14.040, de novembro de 2001, que trata da Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de vida (Princípios e estrutura).
- NBR ISO 14.011, de 2001, que trata das diretrizes para auditoria ambiental - procedimentos de auditoria - auditoria de sistemas de gestão ambiental.
- NBR 10.004 (2ª edição), de 31 de maio de 2004, da ABNT, que trata sobre a destinação de resíduos sólidos.
- NBR ISO 14.012, de 2004, que trata das diretrizes para auditoria ambiental - critérios de qualificação para auditores ambientais.
- NBR ISO 14.001 (2ª edição), de 31 de dezembro de 2004, que trata dos Sistemas da gestão ambiental - Requisitos com orientações para uso.
- NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
4. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Esse tópico traz a apresentação da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) que é a Lei Federal que norteia as ações de proteção ao meio ambiente em nosso país. Trata, ainda, do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), mostrando sua estrutura e atribuições.
O surgimento da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981) trouxe uma visão globalizada da proteção ambiental. Logo em seguida, os princípios dessa Lei Federal foram totalmente absorvidos pelo texto Constitucional de 1988, contido nos Artigos 225 e 24, incisos VI, VII e VIII.
A Política Nacional de Meio Ambiente é compreendida como o conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e da economia brasileira.
Há uma relação intrínseca com a ordem econômica financeira que está expressa no Artigo 170, inciso VI da Constituição Federal, que define uma submissão às diretrizes da PNMA.
Vale mencionar ainda que o desenvolvimento econômico equilibrado, vinculado ao Artigo 174, § 1º da Constituição Federal, define a necessidade de compatibilização dos Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento. Assim, é exigência a elaboração e execução de plano de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social, observados os objetivos e princípios que a Lei fixou para a Política Nacional de Meio Ambiente.
A seguir, apresentamos a Finalidade e os Objetivos da PNMA
FINALIDADE DA PNMA: preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao País condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.
OBJETIVOS GERAIS DA PNMA: os objetivos gerais são definidos pelo Art. 2º da Lei Federal n. 6.938/81, que tratam dos megaprincípios da PNMA, dando grande abrangência para repristinação do meio ambiente e dos ecossistemas.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA PNMA: os objetivos específicos são enfocados no Art. 4º, incisos I a VII, que tratam da compatibilização entre a qualidade ambiental e o processo de desenvolvimento econômico, entronizando-se a utilização racional e a disponibilidade permanente como condição ao equilíbrio propício à vida.
4.1 SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas.
É de direito e de fato uma estrutura político-administrativa oficial, governamental ainda que aberta à participação de instituições não governamentais, através dos canais competentes.
A Lei Federal n.º 6.938/81, em seu Art. 6º, criou o SISNAMA com a finalidade de estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando assegurar mecanismos capazes de eficientemente e implementar a PNMA.
ESTRUTURA BÁSICA DO SISNAMA:
I – Órgão Superior – Conselho de Governo – de fato não existe – função ocupada pelo CONAMA – Função de assessorar ao Presidente da República na formulação das diretrizes da ação governamental.
Composição: Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria de Comunicação social, Secretaria de Assuntos Estratégicos e Casa Militar, Advogado da União).
Presidência: Presidente da República ou Ministro De Estado-Chefe da Casa Civil.
II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente: O CONAMA é presidido pelo Ministério de Estado do Meio Ambiente e integrado por representantes de todos os Ministérios, das Secretarias da Presidência da República, dos órgãos estaduais de meio ambiente, de entidades ambientalistas não governamentais e de algumas entidades representativas de classe e do setor produtivo nacional.
Incluem-se entre as competências do CONAMA:
- a) estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades ou potencialmente poluidoras , a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
- b) decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante deposito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
- c) estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição dos Ministérios competentes; e
- d) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
III – Órgão Central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – planejamento, coordenação, supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional. No âmbito da Administração Pública Federal, são dois os órgãos que têm a responsabilidade especifica de atuar para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente: O Ministério do Meio Ambiente - MMA, criado pela Lei Federal n. 8.490, de 19 de novembro de 1992, assumiu atribuições que vinham sendo exercidas pela extinta Secretária de Meio Ambiente da Presidência da República (SEMA/ PR).
IV – Órgãos executores: IBAMA e ICMBIO – Autarquias Ambientais do Governo Federal as quais competem executar a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Esses Institutos Federais detêm poder de polícia ambiental, cabendo-lhe fazer proposições ao CONAMA.
V - Órgãos Seccionais: Órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta e fundações, que tenham atividades relacionadas com a proteção da qualidade ambiental ou o uso dos recursos ambiental. Entre os órgãos seccionais foram excluídos também, órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. São Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA's), como por exemplo: NATURATINS, FEEMA, CETESB, CRA, CEPRAM, entre outros.
VI - Órgãos Locais: Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. São os órgãos municipais de controle ambiental como, por exemplo, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente. Nesse aspecto, destaca-se o papel dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente (CMMA).
4.2 FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - FNMA
O Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) foi criado pela Lei Federal n.º 7.797, de 10 de julho de 1989, regulamentada pelos Decretos Federais n. 98.161/89 e n. 1.235/94.
O FNMA é o agente financiador de projetos com ampla repercussão no meio ambiente, tais como: uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção e melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Os recursos do FNMA são oriundos de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, e rendimentos de qualquer natureza. Estes recursos serão aplicados em órgãos públicos Federais, estaduais e municipais, assim como em entidades privadas que não possuam fins lucrativos e em consonância com diretrizes do FNMA. A aplicação dos recursos se destina a áreas prioritárias unidades de conservação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, educação e extensão florestal, desenvolvimento institucional, controle ambiental, aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativa.
COMPOSIÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) tem a seguinte formação:
- Presidente – Ministro do Meio Ambiente – MMA;
- 03 representantes do Ministério do Meio Ambiente;
- 01 representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento e coordenadoria do Presidente da República;
- 03 representantes do IBAMA;
- 05 representantes de organizações não governamentais na área do meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.
Vale destacar ainda que cada Estado ou Município poderá ter seu Fundo de Meio Ambiente.
5. O MUNICÍPIO E O MEIO AMBIENTE
Este tópico enfoca relação do Poder Público Municipal com as questões ambientais, pois, como foi apresentado anteriormente, a proteção ambiental é de responsabilidade de todos os entes da Federação, ficando assim muitas questões sob responsabilidade das Prefeituras.
De acordo com a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA), os municípios dentro de suas competências na defesa do meio ambiente devem buscar o desenvolvimento sustentado por meio do desenvolvimento de diversas ações do “Programa Básico Ambiental”.
Assim, as Prefeituras Municipais, por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, podem desenvolver um “Programa Básico”, dentro da Política Ambiental. Vale ressaltar que para cada Município, dependendo de sua dimensão territorial, população, condições sócio-ambientais e vocação, o “Programa Básico” deverá ser adequado para:
1 - Criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente
O Sistema Municipal de Meio Ambiente deve ser composto por:
a. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Departamento ou equivalente, com poder de polícia administrativa;
b. Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), paritário com a sociedade civil e deliberativo, dentro de suas atribuições;
c. Fundo Ambiental de Meio Ambiente (com recursos provenientes de multas e sanções ambientais aplicadas e outras fontes).
2 - Criação do Programa de Agenda 21 Local
A Agenda 21 é um programa criado pela Conferência de Meio Ambiente realizada no Rio de Janeiro, em 1992 (ECO 92), para o desenvolvimento sustentável no município, enfocando um plano estratégico e como forma de proporcionar o desenvolvimento econômico e social compatibilizado com a preservação ambiental.
3 - Buscar a implementação do saneamento ambiental
O Saneamento básico no município deve ser implementado pela execução, cobrança e articulação com outras esferas da administração, envolvendo as seguintes áreas:
a. Abastecimento d’água, redes de esgotamento sanitário e destinação final compatível;
b. Coleta de resíduos sólidos e destinação final adequada, se necessário envolvendo municípios vizinhos;
c. Monitoramento das condições de qualidade das águas das lagoas, rios, canais e praias, com informações à população e formação de diagnóstico para solução.
d. Desenvolver programa estimulando a minimização da geração de resíduos, bem como o reaproveitamento e a reciclagem de lixo.
4 - Estimular política de arborização urbana
Esse trabalho de valorização da arborização urbana deve ser feito pela criação e conservação de praças e jardins públicos com subordinação destes serviços à área de meio ambiente. A elaboração do “Plano Municipal de Arborização Urbana” é um instrumento essencial nessa questão.
5 - Criar política de Recuperação Ambiental de áreas degradadas.
A recuperação de áreas degradadas em áreas de abrangência municipal é uma das tarefas do Poder Público local. Para que é isso aconteça é importante que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente esteja estruturada tecnicamente e dotada de recursos financeiros adequados.
6 - Criação de parques ecológicos municipais e Unidades de Conservação (UC’s) municipais,
Outra relevante questão dentro das Políticas Públicas Municipais deve-se dar na implementação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e Unidades de Conservação, visando a preservação da biodiversidade.
7 - Criação de Programas Intersecretarias Municipais
A proposta de criação de programas de articulação das Secretarias Municipais deve ser feito visando à eficiência energética e utilização de fontes de energia alternativas.
8 - Desenvolver planejamento para o tráfego urbano
É primordial que as Prefeituras Municipais busquem estimular a utilização de transportes coletivos e individuais (bicicletas), como forma de diminuir impactos na qualidade do ar e diminuir tempo de deslocamentos.
9 - Criação de programa permanente de Educação Ambiental
A Educação Ambiental deve ser usada dentro das ações da Política Ambiental municipal envolvendo campanhas para a comunidade e capacitação dos professores, prioritariamente, das escolas municipais.
10 - Criação de Grupamento Ambiental nas Guardas Municipais.
O fortalecimento da fiscalização ambiental por meio da estruturação da Guarda Ambiental pode contribuir significativamente na redução de crimes ambientais e contra o patrimônio público na área de competência do município.
ESTRUTURAÇÃO TÉCNICA DO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL
Para que o Município formule e implemente uma Política Municipal de Meio Ambiente consistente, é necessário haver uma base institucional formada não só pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, como também por um Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).
O suporte técnico-administrativo fornecido pelo executivo municipal ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é dado por uma unidade que integra a estrutura organizacional da Prefeitura. Pode ser a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou mesmo uma Divisão ou Departamento que exerça atividades como a elaboração de estudos ambientais, proposição de normas, fiscalização, orientação e análise ambiental de empreendimentos potencialmente degradadores instalados ou que venham a se instalar no município, e ainda, fomentar a participação dos grupos sociais no processo decisório (Engenharia & Projetos, 2010).
A composição de equipe técnica do executivo municipal de meio ambiente, deve ser estabelecida em lei que crie os cargos e determine a realização de concursos públicos para a admissão de profissionais habilitados de diversas áreas de conhecimento, previamente identificadas de acordo com as características locais. Assim, por exemplo, um município com problemas de poluição devido ao uso inadequado de agrotóxicos vai agregar à sua equipe um profissional da área de agronomia; um município minerador demandará técnicos com formação em geologia e/ou engenharia de minas.
O trabalho da equipe técnica pode ser complementado pela contratação de serviços de terceiros, para demandas específicas, tais como pareceres e laudos técnicos, ou pela parceria com instituições de ensino e pesquisa Cabe ao executivo municipal coordenar a política municipal de meio ambiente, implementando as ações previstas e fiscalizando o cumprimento da legislação em vigor, com destaque para o que estabelece a Lei Orgânica Municipal. Tem ainda como atribuições realizar o diagnóstico ambiental do município, propor legislação complementar, realizar o zoneamento ambiental do município, garantir a participação das forças sociais no processo decisório, e também exercer o controle e a fiscalização ambiental, objetivando criar condições para o desenvolvimento sustentável do município (Engenharia & Projetos, 2010).
O órgão executivo municipal submete à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente as propostas de normatização, procedimentos e diretrizes para o gerenciamento ambiental municipal, assim como os pareceres técnicos que subsidiarão o licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente de impacto local, subsidiando tecnicamente suas decisões (Engenharia & Projetos, 2010).
Viabilizar financeiramente a gestão ambiental local é pré-requisito para o fortalecimento dessa política. Entre as várias fontes de recursos, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser criado por lei específica, congrega recursos advindos do licenciamento ambiental, do pagamento de multas, entre outras, que são alocados na implementação de projetos e programas ambientais, mediante consulta prévia e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).
SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
De acordo com Engenharia & Projetos (2010), para que o sistema de gestão ambiental no município melhore as condições de vida, é necessário aplicar os seguintes princípios, que servirão de guia para a avaliação do seu desempenho:
1 - a gestão ambiental visa a melhoria do bem-estar da população e das condições dos ecossistemas;
2 - as estratégias e os planos propostos devem levar ao desenvolvimento sustentável, diminuindo os impactos sobre os ecossistemas, melhorando a condição social da população e incentivando a solidariedade com as gerações futuras;
3 - as prioridades de ação devem ser claras e factíveis, estabelecendo-se metas alcançáveis;
4 - o processo de definição de metas deve ser flexível, participativo e cíclico, permitindo revisões periódicas;
5 - a troca de informações entre os participantes e a população é fundamental para o avanço da gestão ambiental como processo ativo e intersetorial;
6 - o planejamento participativo deve estimular a capacitação técnica e operacional da equipe do órgão executivo;
7 - a liderança do processo de gerenciamento cabe ao sistema de gestão ambiental local, devendo-se garantir a participação da comunidade.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE QUADROS TÉCNICOS
A formação de equipe profissional competente é requisito fundamental para o êxito de políticas ambientais locais. Cabe às secretarias, departamentos ou divisões de meio ambiente investirem nessa formação, já que são responsáveis pelo planejamento, organização, coordenação, execução e controle das ações que visam à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente local (Engenharia & Projetos, 2010).
O ativismo de entidades não-governamentais e a vontade política são necessários, mas não suficientes, para a obtenção efetiva de melhoria da qualidade ambiental. Dessa forma, a capacitação e o treinamento de pessoal é instrumento básico para a realização de um trabalho qualificado e permanente de sustentação dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e Executivos Municipais. Enfim, a gestão ambiental baseia-se em dados científicos e técnicos e ainda, no conhecimento popular sobre seus recursos e necessidades locais, devendo ser conduzida por princípios e valores éticos (Engenharia & Projetos, 2010).
Na estruturação de equipe técnica para dar suporte ao gerenciamento ambiental, algumas questões devem ser respondidas previamente:
– Quais as atribuições de uma equipe de meio ambiente ???
– Que atribuições devem caber aos governos municipal, estadual e federal ???
– Quais os recursos materiais que são necessários para seu funcionamento ???
– Que trabalhos cabem à equipe municipal e quais os que devem ser realizados por consultores externos ???
– Qual o perfil profissional necessário a uma equipe permanente para gestão ambiental, considerando a realidade administrativa e ambiental do município ???
– Qual o tamanho ideal da equipe, para que as demandas sejam atendidas, mas sem haver pessoal ocioso ???
A resposta prévia a essas questões reduz os riscos de erro na constituição de quadros técnicos. Uma vez definido o perfil e a dimensão da equipe, é preciso criar os cargos correspondentes (Engenharia & Projetos, 2010).
Os procedimentos administrativos necessários à efetivação de uma equipe são os seguintes:
- a) aprovação, pela Câmara de Vereadores, de lei de criação de cargos técnicos, administrativos e de fiscalização e controle ambiental. Os cargos de natureza técnica serão ocupados por engenheiros civis, sanitaristas, florestais, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, biólogos, psicólogos e sociólogos, entre outros. O ocupante de cargo técnico superior de meio ambiente, com atribuições tanto de estudos e pesquisas como de coordenação do controle ambiental, deve promover a articulação entre as diversas atividades técnicas;
- b) realização de concurso público para efetivar as contratações. É necessário preparar programas e bibliografias, e elaborar diretrizes para os concursos, além de prestar orientação aos organizadores na formulação de provas que permitam efetivamente selecionar os candidatos com perfil mais adequado. Além das provas, a realização de entrevistas com os candidatos selecionados e o exame de currículos complementam os critérios de seleção. As Universidades em geral prestam apoio na formulação e promoção de concursos públicos.
- c) contratação e treinamento dos concursados. O preenchimento das vagas pode dar-se por etapas, o que permite um treinamento gradativo da equipe. A capacitação através de estágios, cursos específicos, contratação de consultores, intercâmbio com instituições que desenvolvem atividades na área de meio ambiente e pesquisas bibliográficas, entre outras formas de treinamento, é fundamental para o bom desempenho dos trabalhos.
O apoio à formação e às atividades das equipes técnicas locais é fundamental para a descentralização da política de meio ambiente. Não basta a criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente (CMMA), tampouco de leis ambientais, sem apoio executivo. Os municípios devem equipar-se e investir efetivamente em infra-estrutura e condições de trabalho (Engenharia & Projetos, 2010).
Cabe ao município promover a capacitação de seu corpo técnico e administrativo, qualificando-o para suas funções. Para obter economia de escala, consórcios intermunicipais, administrações regionais e associações microrregionais podem disponibilizar técnicos que assessorem vários municípios simultaneamente (Engenharia & Projetos, 2010).
6. PRINCIPAIS MEIOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Esse tópico apresenta a tutela do Meio Ambiente em suas três áreas distintas: administrativa, civil e penal, definidas pelo Art. 225, δ 3º, da Constituição Federal. Destaca-se que o conteúdo aqui apresentado baseia-se em MMA (2002).
Vale mencionar que o acionamento de um dessas áreas não implica, nem obsta necessariamente, a mobilização das outras, o que depende do caso concreto, em conformidade com a tipificação legal.
A seguir, enfoca–se o tratamento dado pelo legislador brasileiro para essas três áreas do Direito Ambiental: administrativa, civil e penal.
6.1 – TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE.
É exercida pelos órgãos e entidades públicas, através de seus agentes, no exercício do Poder de Polícia Administrativa (MMA, 2002).
Poder de Polícia - é a faculdade concedida à Administração Pública de limitar o exercício dos direitos individuais, visando assegurar o bem – estar da coletividade, por meio de instrumentos preventivos (licença ambiental, registro, autorização, tombamento, exigência do estudo de impacto ambiental, desapropriação, limitações administrativas etc.) e repressivos (sanções administrativas: multa, embargo, apreensão de produtos e/ou instrumentos, interdição temporária ou definitiva de atividades, suspensão de participação de linhas de financiamento oficiais de crédito, entre outros) (MMA, 2002).
Tantos os instrumentos preventivos como os repressivos empregados pela administração pública têm que está previsto em Lei e obedecer procedimentos previamente fixados em normas próprias pelo órgão público competente.
6.2 – A TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
É promovida na via do Poder Judiciário, por ação do próprio ofendido, pelo Ministério Público, por entidades públicas ou particulares, através de ações próprias, desde que provada a culpa do causador do dano (MMA, 2002).
I - AÇÃO POPULAR - Pode ser intentada por qualquer cidadão, com vista a anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988 e disciplinada na Lei Federal n º 4.717/65).
A Ação Popular é um remédio constitucional que tem o objetivo de melhorar a defesa de interesse público e da moral administrativa, bem como, de fazer todo cidadão um fiscal do patrimônio público (bens de valor econômico, artístico, estético ou histórico).
II - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – Visa coibir abuso de poder ou ato ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. O Mandado de Segurança Coletivo é facultado aos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe de associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXIX e LXX, b da Constituição Federal de 1988) (MMA, 2002).
III - INQUÉRITO CIVIL – é um procedimento administrativo investigatório, a cargo do Ministério Público e tem como escopo colher elementos para eventual propositura da Ação Civil Pública (MMA, 2002).
Previsões Legais – Art. 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; Art. 8º, § 1º, da Lei Federal n.º 7.347/85; Art. 6º, inc. VII, alíneas a, b, c, d, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993.
Abertura do Inquérito Civil – por determinação do Ministério Público. Presidência do Inquérito Civil – o Procurador ou Promotor de Justiça é quem preside o inquérito.
Documentos – o Ministério Público pode requisitar de qualquer organismo público ou particular certidões, informações, exames ou perícias, assinalando prazo para o atendimento (art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85).
Arquivamento – os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena, de se incorrer em falta grave, no prazo de 03 dias ao Conselho Superior do Ministério Público.
Da Conclusão – A Lei Federal nº 7.347/85, se omitiu em determinar prazo para conclusão do Inquérito Civil.
Juntada de Documentos – enquanto o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) não homologar ou rejeitar a promoção de arquivamento, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do Inquérito.
Da Homologação – caso o CSMP decida pelo arquivamento, os autos serão arquivados.
Da Rejeição – caso o CSMP não homologue a promoção do arquivamento, deverá designar, desde logo, outro órgão do MP para ajuizar a ação.
IV - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Para os casos de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagístico (MMA, 2002).
Previsões Legais – Art. 129, inc. III, da Constituição Federal de 1988; Lei Federal n.º 7.347/85; Art. 6º, inc.VII, alíneas a, b, c, d, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993.
Legitimidade Ativa – O art. 5º, da Lei Federal n.º 7.347/85, estabelece o rol dos legitimados para propor a Ação Principal e a Cautelar, são eles: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Autarquia, Empresa Pública, Fundação, Sociedade de Economia Mista ou por Associação que esteja constituída há pelo menos 01 (um) ano, nos termos da Lei Civil, e que inclua entre suas finalidades a proteção ao meio ambiente ou ao consumidor, conforme o caso.
Legitimidade Passiva – qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autora do dano.
Foro Competente – as ações previstas na Lei Federal n.º 7.347/85, serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, ou esteja na iminência de ocorrer, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a ação.
Objeto da Ação – A Ação Civil Pública poderá ter por objeto obrigação de fazer, obrigação de não fazer e condenação em dinheiro.
Ministério Público – caso não atue no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei.
Rito Processual – Aplica –se o rito processual especial da Lei Federal n.º 7.347/85 e subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Liminar – poderá ser concedida suspensão liminar do ato lesivo, com ou sem justificação prévia.
Sentença – A sentença que julgar procedente a ação, condenará o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, ou imporá uma indenização em dinheiro.
Custas – Não haverá adiantamento de custas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios e ao déclupo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
6.3 - A TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE
É realizada pelo Poder Judiciário, através da Ação Penal Pública Incondicionada, constituindo-se na aplicação de penalidade (multa, prisão, entre outras) (MMA, 2002).
A Ação Penal Pública inicia-se por denúncia do Ministério Público. Está vinculado ao Art. 24 do Código de Processo Penal e ao Art. 100, § 1º do Código Penal.
Na hipótese de o representante do Ministério Público não intentar a ação no prazo devido, o particular ofendido pode exercitar esse direito (Art. 5º, LIX, da Constituição Federal de 1988).
A imposição de pena é de competência dos Juízes de Direito, diante da comprovação da conduta dolosa (intencional) ou culposa (involuntária) do agente.
A responsabilidade penal por atos praticados contra o meio ambiente alcança não só a pessoa física, mas também a pessoa jurídica – empresas, instituições públicas etc. (Art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988).
Continua ...
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Ilha de Marajó - PA, Janeiro de 2010.
Giovanni Salera Júnior
E-mail: salerajunior@yahoo.com.br
Curriculum Vitae: http://lattes.cnpq.br/9410800331827187
Maiores informações em: http://recantodasletras.com.br/autores/salerajunior