VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO PURO E SIMPLES. NOVO TIPO PENAL. LEI "MARIA DA PENHA".

De alta significação a nova lei que protege e tutela com cunho subjetivo, bem jurídico do mais alto valor; a autoestima, a autodeterminação, a paz jurídica, a liberdade de ir e vir, enfim o direito ao exercício da dignidade da mulher.

Não mais somente marcas de sevícias e descontinuidade corporal tipificam crimes contra as mulheres, crimes de resultados aferíveis em corpo de delito, danos já previstos no diploma penal.

O avanço é auspicioso e estava a necessitar da movimentação legislacional.

Milhares de mulheres, dos mais diversos níveis, sofrem essa ameaça psicológica constantemente e se sujeitam aos seus algozes, muitos escravos da droga em geral, álcool, barbitúricos, anfetaminas.

Nada fazem as vitimas. As ameaças, por vezes, são desconhecidas de parentes mais próximos e, por suas fraquezas, as vítimas, se submetem e nem mesmo podem tomar a atitude de se livrarem dos seus comprometidos e doentes parceiros, separando-se, pois a ameaça persiste.

Precisam ter coragem para que o Estado possa agir.

Com modernidade, eficiência e apuro, o legislador criou tipo penal sutil, desnecessária hoje a sevícia a demonstrar o crime.

Assim, definiu que:

Artigo 7º - "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação."

Palavras da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.

Rumoroso e festejado o novo tipo penal no meio jurídico e na sociedade em geral.Vem conseguindo minimizar a anterior e antecedente catástrofe sofrida pelas mulheres; demonstra a estatística criminal.

O velho e nefasto argumento de se considerar a violência doméstica como assunto da vida privada era utilizado para manter as mulheres exiladas do seu direito à segurança, sob o domínio do medo, abdicando do seu direito à auto-determinação em prol de uma ordem ilegal que pretende tornar aceitáveis e naturais os atos violentos, criminosos mesmo, sem deixar marcas no corpo, deixando na memória e na alma, as piores e mais significativas, covardes e próprias do baixo caráter, enfim e portanto, atentatórios à dignidade da pessoa humana, reduzindo a mulher à condição análoga de escrava.

Essa ordem ilegal não necessariamente passa pela violência explícita, como se disse, sob a forma de agressões físicas, tentativas de assassinatos ou mesmo assassinatos.

Manifesta-se muitas vezes através da violência simbólica, sem palavras ou com palavras e gestos, que se estabelecem pelas vias do sentimento e da dependência, pela geração de um medo difuso - medo da vida, medo da solidão, medo de denunciar, medo de ter medo, medo de ser morta, este principalmente, MEDO DE SER MORTA, o medo de todos nós, e muito mais da fragilidade feminina, mesmo diante dos mais fracos, como são seres desse tipo e caráter, covardes sempre e durante toda vida.

E esse medo está na regra típica que trouxe a lei nova, conhecida como " Lei Maria da Penha". Basta a vítima exteriorizá-lo que o procedimento será deflagrado.

A lei segue o mandamento constitucional , parágrafo 8° do artigo 226 da Constituição Federal, determinando e garantindo que o Estado "assegurará a assistência à família ...para coibir a violência no âmbito de suas relações".

A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, em seu verbete, "CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER", complementando o preceito constitucional e, resgatando o entendimento do Código Penal Brasileiro, que incluiu dentre as circunstâncias que tornam o crime mais grave, O FATO DO AGRESSOR TER COMETIDO O CRIME PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES AFETIVAS E DOMÉSTICAS; circunstância agravante.

Essa espécie, a mais baixa da criação divina, que ameaça por ação ou omissão os seres mais queridos, familiares, precisa ser punida.

Muitos já tem passagem nas delegacias por atos violentos tendo respondido a processos penais, esses com mais fácil verificação, antecedentes, por se tratar de crime que não deixa marcas corporais.

Parabéns ao legislador.

Celso Felício Panza

POST SCRIPTUM.

A ratificação da queixa, como procedimento privado que é, deixou de ser necessária por recente decisão do Supremo Tribunal Federal.

O procedimento continuará, mesmo sem que o queira a ofendida, o que ocorria por medo do ofensor. O Ministério Público será obrigado a continuá-lo.

Acresço que agora qualquer um pode denunciar o fato, não só a mulher que sofre qualquer tipo de violência física ou psicológica descrita no tipo penal, até mesmo um vizinho.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 19/01/2010
Reeditado em 12/03/2012
Código do texto: T2038243
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