CASO "ISABELA NARDONI". PROVAS. PRONÚNCIA. JÚRI.
Não houve encerramento do Caso Nardoni conforme comentário enviado ontem ao meu texto inicial sobre o caso. Nem o júri encerrará. Quanto à evidência dada pela mídia se deve a ser fato inusitado, o que compreende-se justamente por essa característica, aditada ao comentário, cometimento por pessoas de instrução e inserção social favorável, sendo de fácil percepção sociológica em seus desdobramentos o ocorrido e sua projeção. Este fato, ineditismo, dá o tom da repercussão, o que traduz obviedade, tombando sob os sentidos.
Abaixo os outros artigos pertinentes que se sucederam.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. CASO ISABELLA NARDONI.
Aceitos os elementos indiciários no “Caso Isabella”, que não são poucos, a saber : a) inexistir quaisquer marcas de passagem pelo local do crime de terceira pessoa adulta (que se existente deixaria marcas, o que é intransponível e sem nenhuma dúvida, sendo curricular, ordinário), como digitais, pegadas e outros vestígios, existindo somente as marcas do pai e madrasta da vítima (sendo tal fato altamente expressivo);
b) inexistência de vestígios, mínimos sejam, de arrombamento para entrada no apartamento ou no próprio prédio, feita varredura pelos órgãos de segurança momentos após o fato (considere-se mesmo por hipótese, ficção pura, que algum louco ou drogado morador do prédio entrasse no imóvel do fato e cometesse o crime nesse reduzidíssimo tempo já definido e apurado, entre a presença do pai e da madrasta após o retorno, logicamente deixaria as marcas de praxe e só poderia entrar com chave mestra, recurso de profissionais de ponta);
c) contradição nos horários alegados e obtidos na investigação;
d) esfregadura de solado de calçado no colchão (lençol) servido de base para lançamento no espaço da vítima, com presença de material idêntico ao da sandália do pai de Isabella e mesmas dimensões deixadas na pegada no lençol que cobria a cama junto à janela de onde foi lançada a vítima;(acresça-se, o que vim a saber recentemente, já que não participo do caso e vi em manifestação pela TV do excelente promotor: material da tela cortada (fragmentos) presente na camisa do pai da víitima;
e) rompimento do obstáculo (tela da janela) na mesma altura do pai da vítima em posição permissível ao lançamento;
f) sangue no carro do pai da vítima (o que induz já sangrar no carro Isabella e não ter chegado tranquilamente dormindo como dito pelos investigados-indiciados) e demais locais no apartamento e fralda lavada com sangue que seria da mesma genonomia da vítima, com vestígios ainda de pretensão de encobrir-se a presença do sangue, existência sanguínea revelada por “lumina”, produto para esse fim;
g) esganadura (com processo de sete minutos, e asfixia de três minutos, laudo dos legistas dado à publicidade) com menor intensidade de força e dimensões palmares compatíveis com mãos de mulher ; tudo isso, mais prova oral, aflora do inquérito policial, explique-se, mera “peça informativa” a nortear o Ministério Público, representante da sociedade, para ofertar ou não denúncia, FRISE-SE, EM TESE, por crime ou crimes cometidos, denúncia que se ofertada e recebida, instaura o processo criminal.
O Promotor do caso mostra-se profissional maduro e de ótimo nível.
Com a deflagração da ação penal, recebida a denúncia pelo magistrado, teremos em processo dessa natureza, conseqüente interrogatório dos denunciados aprazado (invertido hoje o seguimento processual), vindo após provas da acusação (sumário de culpa) e da defesa e alegações finais das partes, escritas, formais,precedidas de diligências se requeridas, quando o juiz togado, encerrada a instrução, pronunciará ou não os denunciados (pronúncia é a decisão em que o juiz togado manda a júri o denunciado) , mandando-os a júri (tribunal popular) para responderem pelo libelo acusatório que será listado na forma da lei pelo Ministério Público.
Este o andamento do procedimento desse rito – crime doloso contra a vida da competência do Júri Popular.
Quanto à integridade dos indiciados em eventual prisão preventiva ou futura condenação não há risco algum, posto ter o Estado, em casos dessa natureza, máxima cautela na segregação, por todos os óbvios motivos existentes.
Nunca vi nada diverso, somente e lamentavelmente na população carcerária de baixo nível e usual na prática de crimes.
Para os que assim não entendem,por falta de trato e intimidade com casos que tais, basta citar a parricida e matricida Suzane Richtofen.
Não há qualquer razão para conotação em outro sentido, sendo mera especulação.
A definição de crime hediondo não é da doutrina ou mesmo da jurisprudência (decisões de juízes e tribunais), advém de lista da própria Lei 8.072/90, que elencou um rol taxativo previsto em seu artigo 1º, atribuindo-se ao homicídio qualificado a marca da hediondez.
O novo posicionamento do legislador deveu-se ao impacto dos meios de comunicação de massa, com assento no sentimento de insegurança e fragilidade que deixavam e deixam ainda sobressaltada a sociedade brasileira. Teve inicio a partir de episódios envolvendo pessoas representativas da sociedade em seqüestros, dando-se novo tratamento jurídico aos crimes hediondos e assemelhados, com o aumento de algumas das penas e impedindo alguns benefícios concedidos aos crimes comuns em geral: a anistia, a graça e o indulto, a fiança e a liberdade provisória, promovendo, além disso, o aumento do prazo da prisão temporária e a obrigação do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, o que já sofre hoje restrições por entendimento constitucional do Supremo Tribunal Federal, garantindo o direito à progressão prisional, caso a caso, face à individualização da pena ser garantia de cláusula fundamental.
As qualificadoras dão o elemento de gravidade no cometimento do crime, meio de execução e motivação, que ao sentir do Ministério Público são passíveis de serem arroladas na denúncia, na conformidade de sua convicção, não sendo descartáveis no caso de denúncia a ser formulada, a impossibilidade de defesa da vítima, eventual torpeza, motivada por móvel anti-social se for o caso ( justificadora dessa qualificadora), futilidade de motivos, originada da “desproporção entre a causa e o efeito”, se é que seja possível admitir “causa eficiente” a ensejar desproporcionalidade motivadora do ato criminoso.
Tudo a ser enquadrado pela promotoria, EM TESE, FRISE-SE SEMPRE, diante das provas obtidas.
Celso Panza.
PRONÚNCIA. CASO "ISABELA NARDONI".
Aproxima-se a fase de serem pronunciados o pai e a madrasta do “Caso Nardoni”.
O curso rápido do processo é inédito por sua temporalidade.
Desde o começo do “hediondo” fato que culminou na morte da inocente criança, vítima do asqueroso sentimento humano do exclusivismo e do egocentrismo, que afasta de alguma forma tudo que se coloca como obstáculo de privilegiar vontades inconfessáveis, me posicionei sobre o que ocorreria no caso e minha convicção.
Tudo se desenvolveu como previsto.
Abre-se agora um fato inédito.
Será o primeiro caso da história da República Brasileira, quando instituído foi o Júri Popular, que a composição do Conselho de Sentença, os sete jurados que serão sorteados para julgar, NÃO PODERÃO SAIR DO FORUM ONDE SE DARÁ O JÚRI, SE NÃO HOUVER UMA CONDENAÇÃO EXEMPLAR.
Creio na condenação unânime do Conselho de Sentença, sete a zero, diante da absurda e infantil tese de “negativa de autoria”, face a evidência das provas desde o começo conhecidas.
Na mesma esteira da denúncia, que descrevi antes de seu oferecimento, se dará a pronúncia, vindo o libelo acusatório do Ministério Público, que reprisará a peça inaugural, denúncia.
E ficarão na história os sete jurados sorteados para comporem o Conselho de Sentença, que creio, será extremamente rigoroso, ainda que por pressão popular.
Não existirá na história do Júri Popular, também, pressão popular nas proporções que entendo será manifestada.
Aguardemos para ratificar o que acontecerá, estando certo da total surpresa para todos dos fatos que envolverão o evento judicial.
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O júri ocorrerá no mês de março de 2010, como informou comentário no site. É PRECISO QUE SE ENTENDA O INEDITISMO DO FATO, CONFORME ASSEVERADO E DE TRANQUILA PERCEPÇÃO PELOS MAIS AVISADOS.
É PRECISO QUE SE ENTENDA MAIS. O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, ONDE SE DARÁ O PRIMEIRO JULGAMENTO, PRESIDINDO O TRIBUNAL DO JÚRI, TEVE TODAS SUAS SENTENÇAS ALVEJADAS POR TODA SORTE DE RECURSOS POSSÍVEIS. TODAS AS DECISÕES FORAM MANTIDAS.
ISTO OCORREU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, INDO O CASO ATÉ À SUPREMA CORTE BRASILEIRA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, MANTIDA SEMPRE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
OS MAGISTRADOS, INÚMEROS, APRECIARAM AS PROVAS PRODUZIDAS E AS SENTENÇAS EXARADAS QUANTO AOS AUTORES DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS.
O JUIZ-ESTADO, PESSOA QUE REPRESENTA A FUNÇÃO, IMPARCIALMENTE DECIDIU, E EM NÚMERO EXPRESSIVO DA COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO TEVE ACOLHIDA. SE POSICIONOU NO CASO VENTILADO, SEM DIVERGÊNCIAS DE SEUS PARES NOS COLEGIADOS ACIONADOS.