O CASO SUZANE RICHTOFEN.

O CASO SUZANE RICHTHOFEN .

O caso Suzane Richthofen se presta a demonstrar a legislação penal brasileira. Não há que se jubilar com a decisão da justiça popular; o Tribunal do Júri, composto por juízes leigos.

Justiça e legislação por ela aplicada são obviamente coisas diversas. Conceitos sobre a justiça em geral, são contrafeitos, incompatíveis com a realidade por falta de maior conhecimento da instituição e suas finalidades, sua inestimável, inexcedível e inesitante história na república.

Compreendo e justifico o desconhecimento por vezes declinado na internet.

É minha contribuição de magistério, como fiz poucas vezes, porém em curso para ingresso na magistratura ou em palestras na ESA, nunca para jovens em universidades, embora convidado sempre.

Nesse espaço me redimo, internet, nesse contato plural, multiplicado pela quase impossibilidade estatistica de checagem, pelo menos para mim, viável para o site Vote Brasil, que me surpreende com o número de acessos egressos do Brasil.

Pretendi desistir, mas recuei.

Acho que sou mais útil assim, é meu credo, medida ensinada pelo meu maior mestre, meu pai, na invulgar legenda de exemplo que me legou: "volte-se sempre para a utilidade da vida em sua maior proporção".

Por esse meio, passa-se de forma singela a muitos e muitos, o que é necessário saber minimamente para aumentar a opção da cidadania consciente.

Vamos ao tema, espinhoso para o leigo, que atenuarei.

Diga-se, primeiramente, que é a única competência para juízes não togados, os julgamentos de crimes dolosos contra a vida, crimes intencionais, que divergem, por exemplo, de uma morte em acidente de trânsito, que não tem intencionalidade (culpa em sentido amplo, negligência, imprudência, imperícia, chamados crimes culposos), ou de uma morte em latrocínio, com intencionalidade (crimes dolosos), matar para roubar ou matar para garantir o roubo.Todos os outros tipos penais diversos de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados com resultado morte, são da competência do juiz togado, como os dois acima exemplificados.

O juiz togado integra o judiciário por concurso público.

No júri, sete cidadãos sorteados pelo magistrado após recusa ou não das partes interessadas, Ministério Público e defesa, aquele representando a sociedade este o réu, compõem o conselho de sentença, que após longa jornada do procedimento em crime com essa repercussão, respondem a quesitos formulados pelo juiz, diante das teses colocadas em plenário, e concluem pela absolvição ou culpa dos que estão sendo julgados.

Do desfecho encontrado, o juiz dosa a pena se reconhecida a culpa (em sentido estrito, intencional, dolo), ou absolve o réu se é esse o entendimento majoritário do conselho de sentença.

Estamos no campo do crime hediondo.

A feitura de justiça não se restringe à apenação, à condenação da pena "in concreto", ou seja , à pena dosada pelo juiz togado, no caso apreciado, reconhecida a culpa pelo juízes leigos após a quesitação (altamente técnica e explicada pelo magistrado aos leigos) formulada em sessão secreta, caso a caso, dosando o que estipula o legislador para a dimensão do tipo penal, sinalizado na legislação de forma abstrata, o que se chama "pena abstrata", mínimo e máximo previsto pela lei penal, na hipótese de crime qualificado, de doze a trinta anos, alinhadas qualificadoras, nessa pronúncia do caso Richthofen, (peça em que o juiz manda a júri o réu ou réus), impossibilidade de defesa da vítima ou vítimas, torpeza de motivo, móvel anti-social, crueldade na execução, e para a filha crime contra ascendentes, exasperando-se por esses motivos a pena-base fixada, avaliadas ainda agravantes ou atenuantes existentes.

Condenados os réus ( façamos uma base única embora tenha havido pequena diversidade nas condenações) em aproximadamente trinta e nove anos, surge o grande problema: A EXECUÇÃO DA PENA.

Esse o grande fosso entre a condenação e a execução da pena, o que motivou várias cruzadas, como a da novelista Glória Peres, que viu os assassinos de sua filha em pouco tempo soltos.

ENTRE O CRIME, A PENA E FAZER JUSTIÇA, ONDE RESIDE A VERDADE FILOSÓFICA?

É O GRANDE DESAFIO DA HUMANIDADE E SUAS LEIS!

Alberto Silva Franco, em 1994, sobre toda essa trajetória, desde a Constituição de 1988, até a lei de crimes hediondos em 1990, se posiciona:

"O que teria conduzido o legislador constituinte a formular o nº XLIII do art. 5º da Constituição Federal? O que estaria por detrás do posicionamento adotado? Nos últimos anos, a criminalidade violenta aumentou do ponto de vista estatístico: o dano econômico cresceu sobremaneira, atingindo seguimentos sociais que até então estavam livres de ataques criminosos; atos de terrorismo político e mesmo de terrorismo gratuito abalaram diversos países do mundo; o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins assumiu gigantismo incomum; a tortura passou a ser encarada como uma postura correta dos órgãos formais de controle social. A partir desse quadro, os meios de comunicação de massa começaram a atuar por interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a situação real, formando uma idéia de que seria mister, para desenvolvê-la, uma luta sem quartel contra determinada forma de criminalidade ou determinados tipos de delinqüentes, mesmo que tal luta viesse a significar a perda das tradicionais garantias do próprio Direito Penal e do Direito Processual Penal".

Neste contexto, Thais Vani Benfica, também relata a situação da época:

"Estavam ainda causando impacto no povo os seqüestros de pessoas bem situadas na vida econômica, social e política, e a mídia passou a sacudir a opinião pública, que encontrou ressonância no Poder Legislativo, que aprovou o projeto de lei do senado, através de votos de lideranças, sem qualquer discussão, logo sem legitimidade representabilidade,...".(sic)

Estas posições se confirmam através da análise das razões do anteprojeto 3.754/89.

Estas razões, de autoria de Damásio E. de Jesus, continham o seguinte parágrafo:

"A criminalidade, principalmente, a violenta, tinha o seu momento histórico de intenso crescimento, aproveitando-se de uma legislação penal excessivamente liberal. Surgiram duas novas damas do direito criminal brasileiro: justiça morosa e legislação liberal, criando a certeza da impunidade". (sic)

Desta forma, a lei de crimes hediondos foi uma resposta do direito penal brasileiro à onda de seqüestros de pessoas influentes que vinham assolando a sociedade já naquela época. O objetivo, logicamente, seria diminuir a onda de crimes desta natureza o que infelizmente não se concretizou e, ao que se percebe, tomou tamanho muito maior e mais ofensivo à sociedade.

A Lei 7.210 de 11 de 3 julho de 1984, Lei de Execução Penal, prevê progressão da pena para regime aberto sem existir casa de albergado para destinação, artigos 93,94 e 95, estipulando em seu artigo 112 que " A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SERÁ EXECUTADA EM FORMA PROGRESSIVA, COM A TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS RIGOROSO, A SER DETERMINADO PELO JUIZ, QUANDO O PRESO TIVER CUMPRIDO AO MENOS UM SEXTO DA PENA NO REGIME ANTERIOR E SEU MÉRITO INDICAR A PROGRESSÃO".

A regra do 114, lei sob enfoque, lista os pressupostos para o favor legal, alinhando no inciso, I, "Estiver trabalhando ou provar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;" e o II, "apresentar, pelos seus antecedentes ou pelos resultados dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com auto-disciplina e senso de responsabilidade ao novo regime".

AMBOS, REQUISITOS FACILMENTE PREENCHÍVEIS POR PESSOAS COM BÁSICA FORMAÇÃO.

Tratando-se de crime hediondo, a Lei 8072/90, que trata de seus tipos penais, inclusive homicídio qualificado, veda regime de progressão, acrescidos outros tipos e fechando a listagem definidora dos tipos a Lei 9..655/98, que alguns, com proveito, entendem pelo conflito havido, ter revogado a primeira, 8072/90, na forma da lei introdutória do Código Civil, por existir conflito da posterior com a anterior. Vamos aos tipos listados como hediondos na derradeira "regula júris", Lei 9.695, que entrou em vigor em 21 de agosto de 1998, e alterou o artigo 273 do Código Penal, tratando de adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais. Esta lei, em seu artigo primeiro, inseriu os itens VII -A e VII - B, ao artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos. O primeiro inciso mencionado (VII - A), foi revogado, sendo que o segundo, (VII - B) inseriu a falsificação destinado a fins terapêuticos ou medicinais, corrupção, adulteração ou alteração de produto dentre o rol dos crimes hediondos.

Desta forma, na atualidade, os crimes classificados como hediondos são os seguintes :

"I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado."

A primeira lei, quando dada à publicidade e sancionada, conflitava com norma do Código Penal, artigo 83, inciso I, que concede "livramento condicional" ao condenado que tenha cumprido mais de um terço da pena, não sendo "REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E TIVER BOM COMPORTAMENTO", palavras da lei penal.

Daí ter a lei 8072/90, acrescido ao artigo 83 do Código Penal, o inciso V, que exige cumprimento de dois terços da pena. Na última interpretação do Supremo Tribunal Federal, de âmbito constitucional, por força de direito fundamental, foi reconhecido a um pastor evangélico, condenado por molestar crianças, o direito à progressão; um sexto.

Caso a caso, que seria de alongada explicação, traz chance para o condenado, na obtenção da redução para um sexto, sem O QUE SERIA RETIRADO DA APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO LESÃO EVENTUAL A DIREITO FUNDAMENTAL, o que seria heresia sistêmica constitucional.

Portanto, temos a seguinte equação, contas aproximadas: falemos só de Suzane já que próximas as penas dos três réus; ficaria, descontado o que já permaneceu presa, no máximo dez anos (livramento condicional reconhecido pelo inciso I, artigo 83) e no mínimo quatro anos encarcerada (direito à progressão, um sexto) por força do sistema legal e da interpretação do tribunais e da grande pressão doutrinária que adiante se demonstrará. A primeira hipótese em um terço, a segunda em um sexto, como se disse, a pior e remota possibilidade, em dois terços, reconhecida a constitucionalidade do preceito, caso a caso, individualização da pena e seu cumprimento, retirando a progressão. Já cumpridos três, restaria presa vinte e três anos.

Creio que incidirá a segunda hipótese.

Disse então o criminalista, Ministro Marcio Thomaz Bastos, em entrevista: "O Ministro alega o déficit no sistema prisional." PENAS MAIS BRANDAS PARA CRIMES HEDIONDOS", " Ministro da Justiça propõe alterar punição de traficantes e autores de homicídios para desafogar presídios". " O governo federal quer rever o artigo da Lei de Crimes Hediondos que obriga o cumprimento integral da pena em regime fechado. O Ministro recebeu apoio dos Secretários de Administração Penitenciária ao cobrar do Congresso mudanças da legislação penal. Admitiu o Ministro que está enfrentando um tema tabu".

A escola mais densa perfila a tese da inconstitucionalidade da vedação do regime de progressão. Reportemos algumas opiniões dos mais respeitáveis juristas na especialidade:

"Por outro lado, há uma segunda corrente que defende que a impossibilidade de progressão de regime é inconstitucional.

Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Piarangeli , ao examinarem o artigo segundo, parágrafo primeiro, da lei, observam ser sua constitucionalidade no mínimo duvidosa.

Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, é um dos partidários da inconstitucionalidade do dispositivo que veda a progressão de regime na lei de crimes hediondos:

"Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do §1o do art. 2o da lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado. Com isto, concedo parcialmente a ordem, não para ensejar ao paciente qualquer dos regimes mais favoráveis, mas para reconhecer-lhe, porque cidadão e acima de tudo pessoa humana, os benefícios do instituto geral que é o da progressão do regime de cumprimento da pena, providenciando o Estado os exames cabíveis". ) (sic)

Da mesma forma, o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, atualmente aposentado , Luiz Vicente Cernicchiaro, também, enquanto em atividade, demonstrou-se favorável à referida inconstitucionalidade, porém, também com inúmeros votos vencidos:

"A Constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único inflexível" , e ainda: "Individualização de pena significa ensejar ao juiz definir a qualidade e quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. inconstitucional, por isso, lei ordinária impor, inflexivelmente que a pena será cumprida integralmente em regime fechado'." ((sic)

Carmem Silvia de Moraes Barros, hoje Ministra do Supremo, também demonstra a inconstitucionalidade do referido dispositivo:

"Em que pesem as vozes em contrário, é obvio que, ao impedir a progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos inviabiliza a individualização da pena na execução penal e contraria o preceito constitucional que garante o direito à pena individualizada", e ainda comenta: "Ao vedar a progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos volta aos primórdios do direito penal para relevar o crime e ignorar por completo o homem." (sic)

Paulo José de Costa Júnior, também demonstra boa doutrina:

" ..tem-se apontado, com acerto, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, por ferir o princípio constitucional de individualização da pena, agasalhado expressamente no artigo 5º, da Constituição Federal". (sic)

Thaís Vani Bemfica, em obra sobre o assunto afirma:

"Cumprimento de pena severa em regime totalmente fechado é o mesmo que pena perpétua, vedada pela Constituição Federal. Uma disposição penal que inadmite o livramento não é apenas retrógrada: é degenerada, mormente porque pode ser aplicada contra santos e bandidos, jogando perigosos e não perigosos no mesmo caldo de cultura da microbiogenia dos presídios em que eventuais predisposições para o crime explodem, com nítidos prejuízos ao condenado, à sua família e a sociedade". (sic)

Diante de respeitáveis posições doutrinárias percebemos ser variada a gama de argumentos, de uma e outra corrente, porém, cumpre-nos analisar neste momento a questão com base nos princípios constitucionais pertinentes ao Direito Penal.

Dessa forma, consideremos como fundamentais cinco princípios quais sejam: legalidade, individualização, personalidade, humanidade e culpabilidade.

A impossibilidade de progressão de regimes, imposta pela lei de Crimes Hediondos em seu artigo segundo, parágrafo primeiro, para os condenados por crimes por regidos, se mostra aderente aos princípios da legalidade, da personalidade e da culpabilidade, não carecendo maiores aprofundamentos.

Por outro lado, ao nosso entendimento, esta impossibilidade de progressão de regimes fere os dois dos princípios constitucionais basilares da pena privativa de liberdade, os princípios da humanidade e da individualização, além de ferir o princípio da proporcionalidade adotado pelo nosso ordenamento jurídico. Para o momento, porém, nos ateremos em analisar os princípios constitucionais violados, destacando, desde já, que ambos estão correlacionados.

O princípio da humanidade, é um dos mais importantes princípios pertinentes a pena, em nosso direito penal nacional, uma vez que este harmoniza os direitos fundamentais garantidos a todos com os que são vedados ao condenado com a segregação.

Assim, o princípio da humanidade garante aos condenados, independente do tipo e quantidade de pena, certos direitos que lhe alcançam o direito natural de vivência como ser humano.

O regime integralmente fechado, ao segregar uma pessoa por um longo período de tempo (durante toda a pena), sem que a mesma tenha qualquer perspectiva ou esperança, seja de abrandar sua pena, seja de voltar a ter os direitos que lhe foram suprimidos, está sendo levando a condições desumanas. Com isto, o condenado é comparando a certos animais que passam a toda vida a mantidos em cativeiro.

Tamanha a desumanidade se demonstra pelo fato de que, se um condenado passar toda a sua pena recluso e sem contato com o mundo exterior e com a sociedade, certamente não se readaptará a esta. Quando do fim de sua pena, o recluso estará, como um ser alheio aos acontecimentos sociais, bitolado à vida interna de uma penitenciária, na qual viveu fechado por, no mínimo, seis anos. Isto o faz deixar de compreender regras básicas de vivência em sociedade, o que lhe confere uma consciência desumana."

Considero que Thaiz Vani Benfica, queiramos ou não, sob o aspecto da constitucionalidade, disseca a hipótese em projeção, HÁ NA RETIRADA DA PROGRESSÃO, A INCIDÊNCIA , PODE-SE DIZER, DE PRISÃO PERPÉTUA.

Nessa angularidade só nova constituinte reverteria as atuais bases legais.

Como dizem os juristas, o elenco de direitos individuais trazidos pela constituinte de 1988 é OUSADO E DESAFIADOR!

A solução, CHEQUE MATE do xadrez, o impasse, nos deu Arnaldo Jabor em excelente coluna, onde esbarrou no enigma social em que mergulhamos, pela atual situação em que vivemos em todos os níveis, pela estagnação de décadas e décadas; ESTAMOS DIANTE DO INSOLÚVEL!

É O QUE ACHO !!!!!

O magistrado que presidiu a sessão plenária usou a boa técnica. Para evitar protesto para novo júri, imediato e compulsório, para condenações de vinte ou mais anos para cada crime (LEI QUE PRECISA SER REVOGADA), pelo cúmulo material de dois homicídios, que demandaria pena de sessenta anos, ficou em trinta e nove.

Para as devidas correções legais, de horizontes sombrios, que não diviso, ao menos calha bem a história contada pelo eleitor em sua opinião, altamente didática e disciplinadora se fosse aplicável, dizendo que "deveríamos mostrar aos nossos governantes...que o nosso voto e nossa participação ativa no destino político e social, também serve de pano sujo para limpar as marcas de sujeira deixadas por políticos que ainda nos enxergam com desatenção".

Só precisamos prestar atenção para que os votos não sujem mais ainda o espelho que reflete a sociedade. Que sejam limpos, distantes do cabresto consciente.

No mais, sem procuração da instituição, somente para esclarecer, reconhecendo os entraves recursais dependentes de revisão pelo congresso, e ainda falta adequada de maior estruturação material para indispensável organicidade administrativa da prestação jurisdicional, que é eficientíssima pelo que se lhe deu até hoje, aditando que em quinze anos agigantou-se a aproximação da população à justiça, pela criação dos juizados de instrução, que dizem o direito a milhares de cidadãos sem mesmo necessitarem da presença de advogados, transcrevo parte do artigo "Bons Juízos da Justiça", publicado em "O Globo" de 22/06/06, ontem, da lavra do atual Presidente do TSE do Estado do Rio.

" Bem por isso, os cientistas sociais vêm estudando o fenômeno da "judicialização das relações sociais". No Rio essa percepção pode ser medida em números. Na primeira instância em 2004, foram distribuídos 1.107.160 processos e julgados 753.764 (68,08%); em 2005, distribuidos 1.178.647 e julgados 900.233 (76,38%. Os últimos dados revelam que, de janeiro a junho de 2006, o número de processos distribuídos por Desembargador no cível foi de 550, tendo sido julgados 626 (média de 114%) ...". " Atingir tal patamar de eficiência e reconhecimento exige alta dose de investimento material e humano, de modo a dotar o Judiciário de magistrados e serventuários cada vez mais bem preparados."

É fácil a conta, cada Desembargador julgou mais de cem recursos por mês em questões de altíssima complexidade, processos com dez ou mais volumes e centenas de páginas, fora os incontáveis despachos de expediente em gabinete. E a essa instância não chegam recursos dos juizados de instrução.

Só quem desconhece esse universo, admite equivocadamente, pela informação mutilada que todos recebemos, que "se a justiça fosse apta e eficiente em todos os seus aspectos teria credibilidade(?) e pensariamos...".

Precisamos cobrar mais dos legisladores para rever as leis recursais, a lei de execução penal, e necessitamos saber que um magistrado não tem sábados , domingos nem feriados, só montanhas de processos para resolver.

As nações civilizadas sabem o quanto devem a seus magistrados. Na Itália, GIOVANNE FALCONE e PAOLLO BORSELLINO ( seus nomes sempre devem ser grafados maiusculamente) são mártires, fizeram ressurgir uma nova Itália, neutralizada uma grande parte do crime.

CELSO FELÍCIO PANZA

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 14/01/2010
Reeditado em 30/11/2012
Código do texto: T2029467
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