Desoneração da propriedade

A função social da propriedade surgiu no advento da nova carta magna de 1988.

Na etiologia histórica ela se destacou desde os grandes juristas romanos que a definiam como usus, fructus e absus (usar, desfrutar, consumir ou alienar).

Não lha concedendo forma de Direito absoluto pois surgiam no que concerne o direito de vizinhança, servidões e, principalmente, nos poderes dos senhores sobre os escravos e na resolução de furtos, roubo e posse de despojos de guerras de invasão e controle de outras nações, (Lei das Doze Tábuas).

Foi a mola mestra da burguesia no pagamento de pesados tributos na Idade Média, em seu directum e utile (relação susserano e vassalo).

Locke previu que seria um grande entrave na recén instaurada Revolução Francesa, omitida na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e na sua desconstrução, Marx se vê modernizado por Comte que introduz funcionalidade em sua função privada.

O poder, o possuir, o ter sempre foram em nossas terras tupiniquins, os verbos principais que bailavam a propriedade.

As primeiras Constituições e Código de Conduta do Cidadão a mantinham de forma privilegiada na Justiça e no Direito apesar do mundo em ascendente revolução industrial acenar para a sua existência social, Constituição do México de 1917, art. 27 "A Nação terá, a todo tempo, o direito de impor à propriedade privada as determinações ditadas pelo interesse público...”; e da Alemanha de 1919, art. 153 "A propriedade obriga e seu uso e exercício devem ao mesmo tempo representar uma função no interesse social".

Muitos foram os que a apresentaram como uma função social que satisfazia ao Estado como máquina em que pudesse usar e abusar dos institutos de desapropriação no sentido único de cunho político para o aparelho estatal, até ser superado pelo brilhante saudoso Civilista Miguel Reale, que acena a parte social da propriedade em relação à desproporção de moradia e seu acesso á população crescente e migratória.

No Brasil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º (incisos XXII e XXIII, respectivamente, a garantia do direito de propriedade e a instituição da função social da propriedade), 170 dentre outros, como direito fundamental. Também está prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 1.228, contudo ocorre que a regulamentação e os demais dispositivos que a acompanham não sofreram um ajuste na sua existencia. Os impostos, taxas, emolumentos referentes à propriedade continuam a coibir e dificultar o acesso e o beneficio tão brilhantemente assuntado por Reale. Chega a ser um absurdo os valores auferidos em imóveis forenses, os impostos de transmissão de bens e ai adiante. O Legislador deve encontarra e trazer uma solução para este ainda não enxergado problema social; vemos o exemplo recente da Prefeitura Municipal de São Paulo que aumentou o IPTU em 60%, a função social não deve acompanhar todo tipo de valor que a acompanha?

Jamais intencionaria pregar uma nova forma de Governo, nem muito menos a sua desconstrução em comunismo, e no sentido denominação de Governo comungo com Darcy Azambuja: “As formas de governo são formas de vida do Estado, revelam o caráter coletivo do seu elemento humano, representam a reação psicológica da sociedade às diversas e complexas influências de natureza moral, intelectual, geográfica, econômica e política através da história."

O Poder Executivo não acompanhou a mudança e o beneficio da função social da propriedade, manteve e mantem um peso muito grande para sua manutenção com elevadas taxas, encargos e impostos deixando claro que o tempo da Idade Média do poder do susserano e Vassalo continuam, trocaram apenas a destinação dó tributo.

O Legislador deve pensar em outra forma de arrecadação que não tenha como paradgma o valor da propriedade como um investimento pecuniário, pois este pensamento já foi destituído pela nossa nova legislação vigente.

Vale lembrar o esforço do saudoso ministro Sergio Motta na década de 90 em relação a propriedade dos meios de comunicação, onde um telefone residencial era vendido de particular para particular por valores que chegavam a U$10.000,00, dependendo da região. E nessa privatização o seu uso foi socializado, parecendo trocadilho, privatizar para socializar, hoje não existe mais alto valor de assinatura, e se há também existem planos acessíveis as camadas mais baixas da população.

Vamos lá Legislador, a propriedade deve ser desonerada pelo Estado para vivermos numa sociedade mais justa e com menos conflitos sociais.

PS.: Ainda não tive coragem de entrar no site da fazenda do estado e retirar a guia de pagamento do IPVA do meu carro...