OAB JOINVILLE 2009 Eleicões Forum e confraternização
Fotos e imagens da eleição para OAB - JOINVILLE - 2009

Concorreram três chapas e a eleição foi via eletrônica, no Forum de Joinville - SC - Brasil em
novembro de 2009.

Mais de 1.000 advogados militantes nesta comerca de Joinville estiveram presentes e votaram em seus candidatos.
http://www.youtube.com/watch?v=yBmSQWGM-cY
A OAB é de acordo com o Art. 44 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB): "A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa".
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.


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A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma
autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das
demais entidades que fiscalizam as profissões. (EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0106975-5; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.)

Embora definida como autarquia profissional de
regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde
com as demais corporações incumbidas do exercício
profissional. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n.º 6.830/80. Não está a instituição submetida às normas da Lei n.º 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui 3 normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizada pelo Tribunal de Contas da União. (EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0151664-0; Relator Ministro CASTRO MEIRA.)