Repensar a lei
O Decreto-lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Veja a data!), ou Código de Processo Penal (CPP) em seu Art. 277 e 278 revela que a Autoridade Judicial pode impor a qualquer médico o dever, sem contradita, a realizar um exame de corpo delito. Inclusive pode conduzi-lo com a força policial se necessário for.
Já a Resolução Nº 1931/2009 emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 17 de setembro de 2009 traz anexo o novo Código de Ética Médica (CEM). Neste, vislumbra o médico seus direitos e deveres quanto a prática de seu mister. Esta resolução no Cap. I, inciso II, III, IV, VII, VII; Cap. II, inciso II, IX; e no Art. I do Cap. III respalda o médico a apenas realizar procedimentos que domine com segurança, livrando-o de incorrer em imprudência, imperícia e negligência, trazendo a si próprio e ao paciente qualidade no atendimento.
Sabedor do seu dever (obrigação) o próprio Estado deve montar sua logística para a realização de perícias médicos-judiciais. Em 2007, o Tocantins deu este passo. Concursou e deu posse a médicos para cobrir a sua demanda. A Polícia Científica existe, está capacitada e é onipresente. Prá qualquer lado que se dirija nesse Estado, a menos de 100 km tem-se um perito oficial.
Outrossim, estes artigos do CPP foram escritos há muito tempo. Há quase 70 anos. Decerto que está defasado prá atualidade. Naquele momento não se tinham profissionais suficientes nem tanta violência como hoje em dia.
Na prática o que se percebe, hoje em dia, é o contínuo exercício do abuso de autoridade. Os constituídos judiciários, considerando-se verdadeiros semideuses e dono da lei, obrigando médicos a realizarem exames para os quais não foram treinados. Pairando dúvidas quanto a qualidade do exame. Por vezes tornando-o nulo de direito, prejudicando uma das partes, e favorecendo a impunidade.
O médico deve examinar o cliente pelo seu conhecimento, não por força de lei. Com isto não se concebe nenhuma estância do Judiciário obrigar legalmente um profissional a fazer exame pericial sem que este esteja apto para tal.
Mormente não se observam, diuturnamente, as prerrogativas instituída pelo CEM serem seguidas. O que se nota é que a liberdade da prática médica tão arraigada no CEM é jogada ao leu, por uma lei que já se encontra ultrapassada.
Conclame-se ao CFM e suas Regionais, aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Executivo a se unirem. Não meçam esforços para mudar esta prática tão deplorável de forçar um médico a realizar um ato para o qual não foi treinado. Sem ter a competência para tal, imagine como ficará este laudo. Verdadeiros absurdos são lidos pelos magistrados e advogados nas tribunas. Muitos laudos servem até de chacotas. Livrem os arautos da saúde deste embaraço judicial.
Arimatéia Macêdo – www.arimateia.com