O consumidor brasileiro está amparado pela Constituição Federal, mais precisamente pela Lei 8.078/90, que popularmente é conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou bem ou mal é este conjunto de regras que protege todo consumidor dos vícios apresentados na aquisição de bens e serviços; vícios estes que podem começar na hora em que você vê um anúncio, ou no ato em que você é atendido, durante a finalização do pacto na internet ou ainda durante a entrega do produto. Para cada etapa que envolva um consumidor e um fornecedor do produto tem que haver transparência e honestidade; se estes requisitos fugirem a regra, fica passível de ajuste na justiça.
 
Antes de buscar o mecanismo judicial para reparação de um dano, ajuste de procedimento ou reparação de qualquer vício, todo consumidor precisa entender como tudo isso funciona. É comum ouvirmos siglas ou nomes de organismos oficiais que estão ligados a defesa do consumidor, mas o que poucos sabem é para que serve cada um deles: Procon, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal, Justiça Comum, Justiça Federal; todos estes dispositivos podem auxiliar de alguma forma para o encerramento do conflito e suposta regularização do vício discutido.
 
Nas cidades de médio e grande porte existem os Procons, que ficou ainda mais notabilizado depois do Plano Cruzado e que sua sigla ainda era conhecida por SUNAB. Os famosos fiscais do “Sarney” agiam denunciando o que eles chamavam de abusos contra a economia. Eram os antigos Procons quem aplicavam multas nas empresas que agiam acima da Lei, mas estas multas administrativas, geralmente terminavam do mesmo jeito que começaram, em nada!
 
Hoje o Procon é um auxiliador do judiciário; são procuradorias que podem ser municipais ou estaduais e estão inseridos na mesma Lei 8.078/90. Muito embora eles possam advertir e até multar as empresas, os Procons são de caráter Executivo e suas sanções possuem caráter quase que administrativo, sendo muitas vezes contestadas as eficácias, por parte das empresas penalizadas, na própria justiça; tudo isso porque as empresas alegam sofrerem duas penalizações pela mesma infração, uma do PROCON e outra da própria justiça, pelo menos é o que alega o lado empresarial.
 
A justiça de modo geral pode e deve dirimir os temas que levam o consumidor a reclamar de uma empresa fornecedora, de uma pessoa física ou até mesmo de ambas; não importa se a nomenclatura é especial, comum, estadual ou federal, as justiças apenas precisam atender a demanda de sua jurisdição. Acredita-se apenas que no caso das justiças especiais cíveis o problema cujo teto de pedido não pode ultrapassar os 40 pisos salariais, sejam mais céleres do que a justiça comum; em alguns Estados, isso é um mero engano!
 
O consumidor precisa e deve saber ao menos das noções básicas do direito que lhe ampara; objetos acerca da garantia, qualidade, saúde, segurança, prevenção e reparo aos danos, responsabilidade de fato do produto, vício, decadência, prescrição, publicidade, práticas abusivas e outros congêneres são os assuntos que fazem pilares de validade do CDC e são estas questões que os olhos de consumidores, empresas (fornecedores) e juristas devem se voltar.
 
Qualquer produto ou serviço, oriundos de qualquer empresa ou pessoa física são passíveis de discussão jurídica baseada no CDC; neste campo estão inseridos os assuntos bancários, cobranças de dívidas, contratos e até ações coletivas, que são aquelas propostas pelo Ministério Público em garantia dos direitos da coletividade.
 
As empresas e prestadores de serviços que não possuírem domicílio no Brasil, dificilmente serão penalizados por quaisquer infrações que cometerem; isso porque, quando algum brasileiro adquire um bem cuja fabricação é no exterior, sem a prova de importação legal e sem a representação nacional, estará submetido à legislação de seus países; neste caso específico, normalmente quem responde é o importador, desde que haja identificação clara de sua responsabilidade. No caso dos serviços e até mesmo dos produtos comprados fora do Brasil que não haja representantes legais aqui, a responsabilidade em todos os aspectos são daquele que comprou; o consumidor assume quaisquer riscos pelo bem adquirido.
 
Outra regra básica que deve ser sempre observada é a condição da compra. Mesmo que não haja formalmente, todo bem ou serviço precisa atender a um pacto jurídico, uma espécie de manual informativo; sem a existência deste pacto, mesmo tácito, os direitos e deveres ficam subjetivados à uma condição de perícia judicial para que se apure os vícios ou danos; portanto, na hora de fechar qualquer negócio, tente vislumbrar a regra contratual; tente se imbuir de fatos que provem, caso haja necessidade, a sua inocência e/ou ignorância acerca do tema.
 
Todo e qualquer fabricante ou fornecedor de bens e serviços precisa atender as evidências do CDC; mesmo que não haja condição de explicitar um contrato formal, seu cliente necessita entender que está amparado legalmente no ato da compra e durante a utilização daquilo que adquiriu. Regras são fundamentais para saber quem tem a razão no ato em que for deflagrado um litígio.
 
Todo consumidor precisa saber a razão social (ou nome completo no caso de pessoa física), CNPJ (CPF se for pessoa física) e endereço de quem ele responsabilizará na justiça; estes três preceitos são fundamentais para que a justiça encontre e notifique aquele que responderá em desfavor.
 
Não há uma regra básica para se acionar alguém na justiça a se defender de uma ou mais questões viciosas em desrespeito ao CDC; se aquilo que você comprou não atender ao anunciado ou apresentar defeitos e vícios, da mesma forma que os serviços, pode e deve ser reclamado por meio judicial. O ofendido pode pedir além de danos morais e danos materiais, a reparação por meio de devolução do valor gasto em toda a operação de compra e reclamação e/ou substituição.
 
O conselho mais comum entre os juristas mais aguerridos é chegar à exaustão na tentativa de resolver a questão. Os consumidores em geral devem antes de procurar a justiça estar de posse das várias tentativas de acordo; esta regra serve como provas, caso eles encontrem pela frente uma empresa que infringe as Leis e até se orgulha disso, como é o caso explícito das companhias telefônicas e operadoras de cartões de crédito.
 
Para objetivar qualquer alegação contrária ao comum pactuado, o meu conselho é que o ofendido, após os meios normais de contato, se não obter a resposta menos dolorosa ou não aceitar qualquer oferta, redija carta com o teor das alegações e poste a mesma num cartório de registro de títulos e documentos. Esta missiva será encaminhada de forma inequívoca como notificação extrajudicial e servirá de amparo legal no ato do litígio judicial. O valor pago ao cartório pela notificação deve ser cobrado de quem for notificado, uma vez que quem o envia, alegará ter tido dificuldade com o contato convencional.
 
O Irregular.com.br que foi o primeiro site a denunciar as truculências cometidas pelo sistema de telecomunicações Telemar, hoje Oi, com os casos mais absurdos do cartão de crédito Oi Paggo, postou várias vezes o endereço legal da Oi Paggo em todas as suas publicações. Nas faturas emitidas aos consumidores a Oi Paggo declara apenas uma caixa postal como sendo seu endereço, mas pelo seu CNPJ, e verificando as informações na Receita Federal, que são públicas, encontra-se outro endereço, inclusive com CEP diferente do declarado. Ações judiciais impetradas pelos mais diversos advogados do Brasil estão sendo devolvidas sem o devido cumprimento do mandado; isso porque os oficiais de justiça têm dificuldade em encontrar a empresa.
 
Inúmeros e-mails e ligações telefônicas têm chegado todos os dias para mim, de pessoas e advogados perguntando como resolver este impasse. Meu conselho é simples! No ato da qualificação da Oi Paggo na inicial, eu aconselho imprimir e juntar aos autos uma cópia do CNPJ que pode ser retirado no site da Receita Federal. Toda empresa que tiver seu endereço modificado, por qualquer razão, legalmente precisa antes fazer o comunicado ao fisco, portanto, fica valendo o endereço indicado. Se a empresa não mais está sediada no local, a culpa não deve ser atribuída ao consumidor.
 
Após a notificação da empresa, aguarde o recebimento da contraprova, que geralmente vem selada pelo cartório. Junte a esta notificação tudo que elucide e facilite o julgamento; se houver necessidade, guarde recibos ou provas de valores gastos. Junte a tudo isso um descritivo claro com datas, horários, protocolos, nomes de pessoas que atenderem por telefone, agenda remissória de todos os fatos e tantas mais provas houver e ingresse direto na justiça. Exija seu direito!
 
Em alguns casos, cabe ainda denúncia crime em delegacias especializadas em Crimes Econômicos. Crime econômico trata das infrações contra a ordem econômica. O enriquecimento ilícito por meio de fraudes e dissimulações, incidindo diretamente sobre a economia, em especial, blindando-se em pessoas jurídicas que desenvolvem atividades em várias áreas, mas sempre com o olhar focado na obtenção de lucros e lesão a economia.
 
Quando alguém “inventa” uma modalidade de burlar a Lei vigente para obter vantagens, esta prática é ilícita e merecedora da apreciação criminal. Nas telecomunicações uma empresa conseguiu inventar uma destas modalidades criminosas; apesar de inúmeras práticas enganosas como inserção de valores e serviços não utilizados, a empresa de telefonia resolveu inventar um cartão de crédito virtual e praticamente exige de alguns clientes que adiram ao plano com a gratuidade do cartão.
 
O plano criminoso é tão frio e perverso que eles vendem o plano de telefonia e dão bons descontos; estes descontos são transferidos em bônus para o cartão de crédito virtual que leva o mesmo nome da operadora e o cliente pode, ou comprar algo com os bônus ou receber descontos em sua conta de telefone. Se ele preferir gastar em lojas, tem a primeira decepção; menos de 0,01% das lojas do Brasil aceitam o tal cartão, portanto, o cliente não consegue gastar nada.
 
Fica então a última alternativa, que é receber o valor em desconto nas contas. Ao fazer isso, ele está automaticamente aderindo ao cartão. Outra trapaça praticada pela empresa é transferir o valor da conta de telefone para a fatura do cartão de crédito; neste caso, o cliente fica sujeito as penalidades mercadológicas do sistema financeiro caso ele atrase o pagamento. É simples de entender: quando você busca o plano da operadora, eles afirmam que suas contas chegarão normalmente, mas ao invés de pagá-las, você pagará o mesmo valor na fatura daquele cartão de crédito virtual. Se você não pagar em dia a fatura, passará a dever ao cartão de crédito e não a operadora de telefone e os juros, estes todos nós já conhecemos.
 
O Ministério Público já deveria ter entrado neste caso de flagrante ciranda criminosa que tem lesado milhares de pessoas pelo Brasil onde a operadora Oi age. Pessoas têm reclamado de “negativação” de seus CPFs junto ao Serasa por falta de pagamento deste cartão de crédito da Oi, o Oi Paggo; 90% destas pessoas que enviam e-mails ou ligam para o Irregular afirmam que sequer sabem do que se trata e o restante tem suas contas em duplicidade ou confusas.
 
Quando você receber uma conta de telefone e uma do cartão de crédito, procure um advogado, denuncie a ANATEL, Procon e pague a sua conta de telefone em depósito consignado na justiça. Não perca tempo ligando ou tentando resolver com o atendimento ao cliente, seja da operadora, seja do cartão de crédito; o jogo deles é “um empurrar para o outro a responsabilidade”. Se tiver provas, procure o serviço policial e denuncie também a prática criminosa.
 
Da mesma forma que nas telecomunicações, como ocorre com a Oi Paggo, inúmeras outras empresas enganam por diversos meios fraudulentos; crimes econômicos que estão espelhados do Oiapoque ao Chuí. Muitas pessoas denunciam e levam o caso até o fim, mas a maioria ainda prefere a parcimônia a ter seus direitos alcançados; isso porque, em alguns lugares a justiça não se porta de modo uniforme, célere e acolhedora. Meu conselho é: nunca desista de seu objetivo! Aquele livro de nome estranho para muitos, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos coloca a todos em iguais condições, menos os que enganam!
 
Não se deixe abater se não conseguir atendimento; não desestimule se o valor é baixo; somente após denúncias em grande escala é que poderemos conseguir algum êxito. Busque ajuda na polícia, no Ministério Público, no PROCON, advogado, enfim, não deixe seu caso ficar no esquecimento; exija que seus direitos sejam respeitados, ou de forma administrativa ou por meio da interpretação da Constituição Federal através da Justiça!
 
 
Carlos Henrique Mascarenhas Pires
www.irregular.com.br

CHaMP Brasil
Enviado por CHaMP Brasil em 01/10/2009
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