É possível minimizar o custo das Construtoras!?
É possível minimizar o custo das Construtoras!?
A atividade de construção civil é uma das mais onerosas existente no Brasil. Não bastasse a falta de lisura nas licitações, que muitas das tende à parcialidade tanto no favorecimento de amizades quanto no afã do lucro fácil, mesmo tendo que suplantar as penalidades inseridas na Lei de responsabilidade Fiscal, políticos e funcionários de alto escalão têm se arriscado, apostando na sorte ou na impunidade...
No entanto, mostram-se todos alegres em sua degradação, todos marcados pelo selo da embriagues e da devassidão, lançando os seus silêncios contra a sociedade como se pretendesses fazer uma repreensão, enquanto suas atitudes revela pavorosos pensamentos oscilando entre o crime e a necessidade pessoal sem saber o que é remorso e andam prudentemente ao redor do cadafalso, sem se deixarem conduzir a ele: são ao mesmo tempo inocentes no meio do vicio e viciosos em suas inocências. Muitas das vezes nos despertam um sorriso de lastima, mais sempre nos fazem pensar. São representantes de uma classe decadente que abrange a todos os sentimentos, desde a própria honra até a pátria e suas virtudes...
Durante anos de minha vida, mantive minhas fantasias e sonhos adormecidas macunaimicamente e sob controle , dedicando-me firmemente ao trabalho, depois de empalidecer de exaustão sobre os livros de contabilidade, me permiti esquecer as cifras por um período de repouso e esforcei-me para adquirir esse conhecimento, que hoje são necessários a qualquer um que deseje se manter no mercado difícil de empresário contábil, pois, assim navegando, o único recife que pode naufragar esses estudiosos é a pro pia honestidade.
Na seara imensa que desenvolve as dificuldades da Construção Civil, desde licitações, lobistas, preços, custos, que a contabilidade gerencial aponta ao prejuízo, surge no fim do túnel uma tênue luz que se vista poderá atenuar o custo da atividade dessas empresas.
É que a atividade dessas empresas, se enquadra perfeitamente no conceito de industrialização previsto no artigo 46 do CTN, aplicando-se a estas o principio da não cumulatividade que visa desonerar a força econômica do empresário que compra, vende ou industrializa, ainda que os seus produtos finais tenham sido excluídos do campo de incidência do IPI.
A Constituição federal de 1988 consagrou o principio da não cumulatividade do IPI (art. 153, parágrafo 3º. Inc. II) e para o ICMS (art. 153 parágrafo 2º. Inc. II), estabelecendo, quanto a este último, a restrição segundo a qual a isenção ou não incidência não implicará em crédito para compensação com o montante devido na operação ou prestação seguinte.
Contudo, no caso do IPI há um silencio eloqüente no tocante à restrição contida no ICMS, o que nos leva a concluir que no IPI o credito das operações anteriores em ocorrendo isenção, não incidência ou alíquota zero e que são coroadas por varias decisões favoráveis a contribuintes que recorreram à Justiça são perfeitamente aproveitáveis esses créditos no período de cinco anos, mais cinco para compensação com débitos vencidos ou vincendos.
Por tais razões é possível a compensação de tais débitos com quaisquer exações tributárias administradas pela Receita Federal não podendo subsistir ao pressuposto “da mesma espécie”, além da possibilidade de transferência do credito a terceiros, conforme previsto no artigo 16, parágrafo 3º. Da IN/SRF 210/2002.
Conclui-se que legislativamente e doutrinariamente temos como diminuir a carga tributaria dessas empresas e de modo lícito e pacifico, tornando-as mais lucrativas e competitivas através do planejamento tributário eficaz e competente e não enveredando por caminhos tortuosos que só protelam o dispêndio alem do sofrimento e o desprezo daqueles mantidos sempre ao nível da lama pelo poder fatal da exclusão social.
Airton Gondim Feitosa