A doença do sistema prisional
Na penitenciaria de Pedrinhas nunca havia ocorrido uma rebelião como aquela. Devido a varias causas acumuladas, a doença ficou incontrolável. A mudança de âmbito, durante a ocorrência do conflito, variou de uma esfera a outra, terminando num teatro com uma mísera platéia, sem julgamento e com esse olhar finado com sentimento de desdém.
O sistema penitenciário de Pedrinhas apresenta-se em um litígio hediondo no que diz respeito a condições higiênico-sanitárias e não apresenta projetos de ressocialização previstos aos presos pelo artigo 83 da Lei das Execuções Penais: “O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. De acordo com que estabelece esse artigo, é possível alegar que há uma falta de princípios éticos com o princípio fundamental da dignidade humana. O juiz auxiliar Fernando Mendonça, da Vara de Execuções Criminais do Maranhão, designou este fato como algo alarmante discorrendo a propósito das condições “cruéis e degradantes” sobre as quais os presos se encontravam.
Vários são os fatores que propiciaram o acontecimento da greve, como os baixos salários, a precariedade dos equipamentos, a super lotação das celas. Este último tópico foi contra o artigo 85 das Leis das Execuções Penais, que assinala: “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”; o que acarreta ainda mais a greve. Assim afirma o vice-presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Maranhão Raimundo Martins: "Quando chegou ao ponto de estrangulamento à elite percebeu o monstro que criou. Hoje, o sistema carcerário é a retroalimentação da violência".
Quando se trata de interpretar as condições humanas, condições valorativas que dizem respeito a ética, a justiça e a dignidade, é imprescindível destacar a força da pessoa humana, que é o valor primordial. Mormente, ressalta-se ainda que os valores individuais estão ligadas a condições jurídicas, como afirma Rizzatto Nunes: “princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com elas se conectam”.
Portanto, trata-se de algo constitucional a falta de heteronímia do Estado, que deve propor ordem social, partindo dos fundamentos do Direito que permitem, através do padrão da norma, a realização do ideal (bem comum), bem como o senso de justiça que se concerne aos conjuntos de valores morais.
Assim sendo, destaca-se que este enigma do sistema prisional deflagrou a arrasamento do maior bem social, que seria a justiça, corrompendo a sociedade através da extrema violência em todas as circunstâncias.