VINTE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÛBLICA

A Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988, trouxe fundamentais modificações na Carta Magna anterior, consolidou a estabilidade da democracia brasileira. No dia 05 de outubro de 2008, comemorou-se os 20 anos da promulgação da Carta de 1988, comemorados neste domingo, 5 de outubro. Ao fazer um balanço dos 20 anos da atual CARTA MAGNA. Desde a sua promulgação, tivemos o mais longo período de estabilidade institucional da nossa história republicana. O escopo dessa Constituição Nacional, trouxe em seu bojo um regime democrático quase que 100%, pois, ainda existe alguns desencontros na liberdade integral de manifestação do livre pensamento tanto individual quanto pelos meios da imprensa escrita, de radiodifusão e televisão, muito embora a existência de uma democracia política, econômica e social. E fraternal. O ponto principal, portanto, a “ galinha dos ovos de ouro” da Constituição é a democracia. Na verdade, a Constituição representou um momento de superação para a Nação brasileira, quando, em 5 de outubro de 1988, o Brasil, conflitando-se entre seu passado e seu futuro, nascida de uma experiência autoritária que suprimiu em nosso país o regime das liberdades públicas. Á ocasião, o que se tinha em mente era a democratização do Estado brasileiro. E de fato, isto ocorreu, proclamaram-se diversos direitos, introduziram-se importantes declarações formais no texto da Constituição da República. A nova Carta Magna, chamada de Carta Democrática, é um instrumento que teve um papel histórico muito importante, pois, permitiu a transição sem confrontos corporativistas, sem convulsões políticas e nem sociais, de um regime alienado, autoritarista para um regime democrático. A CF/88, foi promulgada no governo do presidente da República José Sarney, primeiro governante civil a ocupar o cargo após o golpe de 1964. Esta Carta foi promulgada na noite do dia 5 de outubro, quando, em uma sessão histórica, o deputado federal Ulysses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte - eleita especificamente para dar uma nova Lei Fundamental ao país, ergueu como um troféu, o primeiro exemplar da Lei, que ele mesmo alcunhou de "Constituição Cidadã". Composta por 559 congressistas eleitos em 1996,(Assembléia) começou a tarefa em fevereiro de 1987 e, depois de 20 meses de intenso trabalho, apresentou ao País o documento que selou definitivamente o passaporte do Brasil rumo à consolidação de sua democracia. Compõe a Constituição de 250 artigos, a Constituição de 1988 está dividida em 10 títulos, que tratam dos Princípios Fundamentais, Direitos e Garantias Individuais, Organização do Estado, Organização dos Poderes, Defesa do Estado e das Instituições, Tributação e Orçamento, Ordem Econômica e Financeira, Ordem Social, Disposições Gerais e os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, destinados a fazer a transição entre a Constituição anterior e a atual. Após seus 20 anos, seis Emendas Revisionais e 56 Emendas Constitucionais, mesmo com ínfimas ressalvas, a Carta tem por nós seus elogios, pois, é um dos Códex mais avançados do mundo, principalmente no que tange aos direitos fundamentais. Avalio que a Constituição de 1988 é uma das mais importantes de toda a nossa história. É claro que tivesse sido um texto mais sintético, não uma Constituição tão analítica. Naquela época existia duas outras Constituições nacionais mais extensas do que a Constituição do Brasil - a Constituição da Índia e a Constituição da - hoje - extinta República Federal Socialista da Iugoslávia. A Constituição de 1988, no entanto, é excessivamente analítica. Isso muitas vezes representa um tropeço ao seu processo de atualização. Apesar de tudo, ainda assim, a Carta Magna é satisfatória, contudo, não é integralmente amada pelos eu povo e muito menos pela classe política. Mas é bom lembrar que os princípios estruturadores do Estado vieram antes da declaração dos direitos. Os princípios estruturadores do Estado estão no artigo 1º, no artigo 2º e no artigo 3º. Agora, o detalhamento é que veio a partir do artigo 18. Nesse diapasão, é uma Constituição coerente, notadamente no contido no artigo 5º, que traz os direitos e garantias fundamentais, revelando-se o altíssimo apreço da Constituição por esses direitos e garantias. Porque ela é uma Constituição humanista. Praticamente tudo o que diz respeito à política, à economia, à sociedade, ao direito, se encontra dentro da Constituição. Contudo, é uma Carta que precisa constantemente ser atualizada, seguindo-se os passos da realidade social e acompanhando a atualidade dos acontecimentos sócios econômicos. Exemplos citamos o Mandado de Injunção, previsto no artigo 102. “ O STF, quando decide um Mandado de Injunção, ele não impõe ao Poder Legislativo a obrigação de legislar. Ele supre a omissão de legislar, atribuível, imputável ao Poder Legislativo. E, ao suprir, o STF não legisla; ao contrário, ele se vale de métodos de integração das lacunas normativas, como recentemente ocorreu no julgamento dos Mandados de Injunção concernentes ao direito de greve no plano do serviço público civil.

O STF não criou regras; ele mandou aplicar, por analogia, uma lei já votada pelo Congresso Nacional - a Lei de Greve, só que aplicável ao setor privado. Mas era preciso reagir a uma situação absolutamente inaceitável. Por quê? Porque, com a omissão constitucional, que fere tão profundamente o texto da Constituição, inicia-se um processo de erosão da consciência constitucional, instaura-se um processo de desvalorização funcional do texto da própria Constituição. E isso é muito grave. Porque se viola a Constituição, não apenas fazendo aquilo que ela proíbe, mas se desrespeita, por igual, a Constituição, deixando de fazer aquilo que ela determina. E a Constituição não pode ser apenas um instrumento que contenha exortações aos Poderes da República. A Constituição há de ser aplicada concretamente, para que ela, realmente, signifique um momento de libertação na vida do povo do Brasil” O Supremo Tribunal Federal é o guardião da nossa Constituição, e seus Ministros e ilibado saber jurídico é quem diuturnamente, como uma sentinela, faz cumpri-la na sua inteireza. Sobre as Emendas à Constituição: Na Constituição anterior, o modelo econômico era diferente do de hoje, era um modelo fortemente estatizante. E agora, a partir do governo FHC, houve um modelo muito mais privatista, ou muito mais influenciado por uma concepção liberal. Por outro lado, a Constituição está em processo de constante reelaboração nos tribunais. Porque, no que concerne ao STF, o STF tem o monopólio da última palavra em matéria constitucional e cabe, portanto, ao STF interpretar a Constituição e, ao fazê-lo, resguardar-lhe a supremacia e a integridade. E, muitas vezes, decisões do Poder Judiciário, em particular do STF, podem, mediante interpretação do texto constitucional, até mesmo implicar alterações em pontos sensíveis. Mas isso, na verdade, não deve causar nenhum espanto porque, em doutrina constitucional, nós não podemos deixar de considerar os chamados processos informais de mutação constitucional. A essência da Carta Magna se encontra no artigo 1º, no artigo 3º e no artigo 170. É ali que estão afirmados os princípios fundamentais do que é o Brasil, do que é a sociedade brasileira. O socialismo de Estado entrou em retrocesso, inaugurou-se uma era neoliberal no mundo todo. E se nós formos verificar bem, grande parte das Emendas Constitucionais foram feitas no sentido da redução da participação do Estado, da privatização dos serviços públicos. Exemplo disso é o fim do monopólio do petróleo, é a Reforma Administrativa, no sentido do enxugamento do Estado, da Reforma Previdenciária. Então, digamos assim, muitas das emendas que foram aprovadas foram no sentido de adaptar a Constituição aos novos tempos que se anunciavam a partir de 1989, um ano depois da promulgação. O Brasil é um país extramente desigual, e nós temos grandes dificuldades de satisfação desses deveres sociais elementares do Estado, deveres concernentes à justiça social. Há certos pontos deficitários na Constituição relativos ás relevâncias sociais, é o salário mínimo, a assistência social, a assistência judiciária insuficiente. Mas há momentos em que se nota a falta de regulamentação legislativa do texto de uma Constituição. E fazer-se uma Constituição para que, ao final, ela venha a não ser cumprida, ainda que parcialmente não cumprida, é algo muito grave. Portanto, é preciso que todos nós estejamos atentos. Na prática, na verdade, é preciso regulamentar uma série de dispositivos que ainda estão pendentes de regulamentação. A lei da greve do servidor público. O STF proclamou uma decisão provisória, dizendo que se aplica à greve dos servidores públicos a lei que rege a greve no setor privado. Isso provisoriamente, enquanto essa matéria não tiver sido regulamentada. a participação dos empregados trabalhadores no lucro das empresas. Outro é a participação dos trabalhadores na gestão das empresas. Enfim, os direitos sociais, de um modo geral, ainda estão pendentes de regulamentação, de concretização, sobretudo no que diz respeito aos direitos sociais, a discussão sobre orçamento público. Exatamente muito ainda há que se emendar para que a Constituição Federal de 1988 seja mais adequada aos dias de hoje, mas, não é de um dia para o outro que se resolve isto. Para a elaboração da Carta Magna levou-se 20 meses e nesses 20 meses muita coisa se alterou. Portanto, quando do tempo da aplicação de qualquer legislação, da formação das idéias até sua promulgação, muita água turva já rolou por baixo da ponte misturada com a água cristalina que ao longo dos anos seguintes vão se adaptando, se adequando á sociedade como um todo.

Sõcrates Di Lima

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 24/03/2009
Reeditado em 29/09/2010
Código do texto: T1503870
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