PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCH)

Há pouco tempo e de triste lembrança a nossa região norte sofreu forte coação para fins de agressão à natureza, visando a implantação do cultivo e usinas de cana de açúcar. Grupos econômicos forasteiros e milionários locais mantiveram feroz disputa com os defensores do meio ambiente, cuja primeira etapa (a segunda está por vir) foi vencida pelos ambientalistas, tendo à frente o herói Francelmo, que em defesa da preservação do pantanal chegou ao ato extremo do suicídio e colocando fim ao sonho de capitalistas regionais ostentarem vaidosamente a condição de usineiros.

Os cavaleiros do apocalipse, montados em suas ambições convenceram políticos interesseiros, empresários inescrupulosos, letrados inocentes, ignorantes orgulhosos, jovens empolgados e parte do povo manipulado, com a inescrupulosa proposta da degradação ambiental, promovendo enorme estardalhaço com a oculta intenção de acumular lucros, mesmo a custa do prejuízo do cenário natural local.

Lamentavelmente eles estão de volta com novos objetivos e usando novas táticas. Agora vêm sorrateiros, disfarçadamente montados em lombos de jumentos (representados pelos seus súditos e parceiros) trazendo projetos de investimentos de vultosos valores com a finalidade de acumular mais riquezas, como sempre pouco se importando com a agressão ao ambiente. A falsa promessa de progresso, geração de rendas e empregos é a mesma de sempre: o legítimo e eterno blá-blá-blá.

A nova meta é a construção, no norte do Mato Grosso do Sul, de várias unidades de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs).

Uma PCH resulta num investimento de soma significativa e lucros elevados em relação ao capital aplicado, portanto muito atrativo para grandes investidores. Por produzirem pequenas, mas lucrativas quantidades de eletricidade, as PCHs possuem custos mais elevados derivando disso grandes incentivos governamentais, entre outros os créditos com recursos públicos e desconto no uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, amparados na legislação atual. A aprovação do projeto é condescendente até na confecção simplificada do estudo de impacto ambiental.

A energia gerada é de livre comercialização, inclusive com qualquer concessionária de serviço público e o empreendimento é imune (pasmem) da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, estando também isentas de investimentos em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico. Por força dos incentivos o Município e o Estado recebem valores insignificantes como royalties da comercialização do fruto dessas empresas.

Inundar uma área de apenas 3 k2. (três quilômetros quadrados) no máximo, represar o rio com uma barragem de alguns metros de altura, instalar uma ou duas pequenas turbinas é o conteúdo principal da iniciativa.

Não acreditar no impacto maléfico e modificações ambientais que tais realizações virão trazer para nossos rios é menosprezar a própria inteligência. Interromper o caminho dos viventes nessas águas é exterminá-los em curto prazo. Prejudicar, mais do que beneficiar os ribeirinhos é certo e lógico.

Estão previstos dois empreendimentos hidrelétricos na região Norte: um no rio Coxim, denominado “Pequena Central Hidrelétrica São Domingos”, e outro no rio Jauru. Os dois rios são afluentes do Taquari. Mais quatro projetos já são alvos de projetos para construção de PCHs no rio Taquari, nos municípios de Pedro Gomes e Alcinópolis. Já funcionam a PCH Porto das Pedras, entre Chapadão do Sul e Água Clara e a PCH Buriti, ambas no rio Sucuriú.

A tutela jurídica do meio ambiente foi incorporada pela Constituição Federal de 1988 que reconheceu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, disponibilizando instrumentos jurídicos de defesa ambiental em três esferas de responsabilização: administrativa, civil e penal.

Assim sendo, o cidadão brasileiro pode agir em conjunto ou separadamente, por meio de uma Ação Popular na defesa de um bem da coletividade. Outro importante instrumento jurídico para a defesa do meio ambiente é a Ação Civil Pública, de acordo com o artigo 5.º da Constituição Federal, podendo ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, inclusive em pedidos de cumprimento de obrigação de não fazer. Ainda mais, o Mandado de Segurança Coletivo é outra forma de ação judicial que pode ser proposta por entidades ou associações de classe.

Este trabalho inicial tem como objetivo incentivar a conscientização da importância da preservação do meio ambiente com a proteção contra a investida do poder econômico na degradação de nossos rios, podendo e devendo ser providenciado tal amparo, com urgência, pela sociedade e por meios legais sem se chegar ao extremo que chegou o saudoso Francelmo, a quem sempre nos curvaremos pela sua coragem na busca do seu ideal.

(Publicado em 03/02/2009 no jornal Diário do Estado (MS) – ed. n.1089 - pg. 02)

FLAVIO DIAS SEMIM
Enviado por FLAVIO DIAS SEMIM em 10/03/2009
Código do texto: T1479413
Classificação de conteúdo: seguro