Em algumas cidades se vêem tantos tipos de polícia que só confunde a cabeça do cidadão; cria-se a falsa expectativa de que há uma força policial mais forte do que a outra e cada uma com seu fim específico policia a sua área; os mitos acerca do tema também são muitos, alguns acreditam que a Polícia Militar é subordinada a Polícia Civil e que por sua vez a Civil é subordinada a Federal, mas não é nada disso. Primeiro de tudo, precisamos saber quais são as polícias do Brasil e entender o que cada uma delas fazem, quais suas reais atribuições.
 
01 – POLÍCIA MILITAR
 
As Polícias Militares brasileiras têm sua origem nas Forças Policiais criadas durante o período do Brasil Imperial e que foram, em alguns casos, extintas ou fundidas à outras corporações policiais ostensivas durante o Regime Militar.
 
O soldado de polícia era aquele militar que integrava as milícias dos estados brasileiros, subordinadas aos presidentes de estado e, posteriormente, governadores, as quais recebiam várias denominações como, brigada policial, brigada militar, força pública, polícia militar etc. A partir do regime militar instalado no Brasil em 1964, todas essas milícias estaduais foram padronizadas pela legislação. Seus respectivos comandos passaram a ser realizados por oficiais do Exército Brasileiro, à exceção de Minas Gerais. E suas respectivas designações foram padronizadas para o termo “Polícia Militar”.
 
Objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais armadas, e evitar qualquer possibilidade de sublevação por parte das unidades federativas, o governo militar extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las em todos os Estados. Muito embora em total desconhecimento público, o Exército Brasileiro ainda realiza a supervisão de tais instituições por meio de seu órgão denominado IGPM - Inspetoria Geral das Polícias Militares, sob o comando de um General de Brigada, o que faz das polícias militares uma espécie de Reserva Moral do Exército Brasileiro.
 
De tantas curiosidades interessantes sobre a Polícia Militar, três delas vale a pena saber: a Polícia Militar de Minas Gerais, respeitada e soberana, é a mais antiga, sendo fundada em 1775 e recebia o nome de REGIMENTO REGULAR DE CAVALARIA DE MINAS; a segunda mais antiga é a do Rio de Janeiro, foi fundada em 1809 e também tinha outro nome, GUARDA REAL DE POLÍCIA por ser similar ao esquema policial que Dom João VI tinha em Portugal; e finalmente a PM do Rio Grande do Sul que recebe oficialmente o nome de BRIGADA MILITAR até os dias de hoje.
 
Na hierarquia dos policiais militares do Brasil o menor posto de ocupação humana é do de Soldado, que segue ao de Cabo, Sargento e em alguns Estados, o de Sub Tenente, estes postos fazem o conjunto de PRAÇAS; Tenente (várias subdivisões), Capitão, Major, Tenente Coronel e finalmente o maior posto, CORONEL. O comando geral de cada polícia militar só pode ser ocupado por um Coronel escolhido pelo Governador do Estado.
 
A polícia militar tem por finalidade básica o patrulhamento ostensivo. Policiamento ostensivo é a modalidade de exercício da atividade policial desenvolvida intencionalmente à mostra, visível, em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracterizam-se pela evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos. A atividade de policiar consiste resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regular, ou manter a ordem pública, reprimindo crimes, contravenções, infrações de trânsito e zelando pelo respeito à legislação pelos indivíduos.
 
Tal modalidade de policiamento tem por objetivo principal atingir visibilidade à população, proporcionando o desestímulo de infrações à lei e a sensação de segurança (prevenção contra infrações legais e profilaxia criminal), por demonstrar a força e a presença estatal, além de dar segurança aos próprios agentes em diligências (repressão).
 
2 – POLÍCIA CIVIL
 
As Polícias Civis são órgãos da administração pública das unidades federativas do Brasil, cuja função é, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o exercício da segurança pública para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As polícias civis são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira. Atuam, assim, na clássica função institucional de polícia.
 
O termo “civil” origina-se do Decreto Imperial nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e dividiu a polícia em civil e militar. O ramo militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia Militar, órgão policial com organização castrense, e o ramo civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos Delegados do Chefe de Polícia da Corte e extinta após a Proclamação da República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito Federal.
 
Atualmente, as Polícias Civis, originárias de 1808, continuam integradas por servidores públicos com estatuto civil, com funções instituídas no artigo 144 § 4º, da Constituição Federal, a elas incumbindo a polícia judiciária e a apuração das infrações penais. São, portanto, Polícia Civil e Polícia Militar corporações diversas quanto a sua natureza e atribuições, tendo como único elo a figura do Secretário Estadual de Segurança Pública.
 
A Polícia Judiciária no Brasil remonta ao início do século XVII, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal que nos seus bairros mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo às devassas e determinando a prisão de criminosos.
 
A partir de 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, no Rio de Janeiro, sob a direção do Intendente Paulo Fernandes Viana e a instituição no mesmo ano da Secretaria de Polícia, o embrião da atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, seguida da criação do cargo de Comissário de Polícia em 1810, fixou-se na nova estrutura policial o exercício da polícia judiciária brasileira.
 
Durante o governo imperial coube o seu desempenho aos Delegados do Chefe de Polícia, cargo preservado depois da Proclamação da República em 1889 na Polícia Civil do Distrito Federal e nas polícias civis dos demais estados da federação.
 
A partir de 1871 a apuração das infrações penais e da sua autoria passou a ser realizada no curso do Inquérito Policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro. O inquérito policial é conduzido de forma independente pelas polícias civis e Polícia Federal, que o remetem ao juízo criminal competente após a sua conclusão. O Ministério Público poderá requisitar diligências complementares destinadas a melhor instruí-lo para o oferecimento da ação penal.
 
Finalmente, após explicações legais, posso afirmar que Polícia Militar não prende, ela detém o acusado ou flagrado e o conduz a autoridade de Polícia Civil que procederá com os trâmites legais da prisão ou soltura, se assim entender; mas nem por isso o seu papel é inferior ou inócuo. Também fazem parte do corpo de policiais militares brasileiros o Corpo de Bombeiros.
 
3 – POLÍCIA TÉCNICA/CIENTÍFICA
 
Dentro do quadro de divisões policiais civis há a POLÍCIA CIENTÍFICA ou Polícia Técnica; em muitos estados cabe aos policiais técnicos o dever de identificar civil e criminalmente os indivíduos além de resolverem questões complexas acerca dos crimes; fazem levantamento cadavérico e oferecem respostas aos quesitos apresentados pelos delegados, juízes e promotores de justiça das questões criminológicas. Os servidores policiais desta modalidade, geralmente são chamados de Peritos.
 
Os peritos criminais, que também são policiais com poder de prisão, são especialistas em produzirem provas. Médicos, advogados, engenheiros, enfermeiros, dentistas e outras classes afins são as mais requisitadas para a função. 12 estados brasileiros possuem suas polícias científicas desvinculadas de seus parâmetros policiais civis.
 
04 – POLÍCIA FEDERAL
 
O Departamento de Polícia Federal (DPF ou PF) é um órgão subordinado ao Ministério da Justiça, cuja função é (de acordo com a Constituição de 1988), exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A Polícia Federal, de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da Constituição Brasileira, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Atua, assim, na clássica função institucional de polícia.
 
Ainda de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da CF, são funções adicionais da Polícia Federal:
   1. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
   2. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
   3. Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
   4. Exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
 
A maioria dos cidadãos tem contato com a Polícia Federal pelo fato desta ser o órgão responsável pela emissão de passaportes e pelo controle dos postos de fronteira. A origem nominal do Departamento de Polícia Federal remonta à ditadura de Getúlio Vargas, quando este, no ano de 1944, altera a denominação da Polícia Civil do Distrito Federal (atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro) para Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), por meio de um decreto. A mudança nominal procurava superar uma limitada atuação da polícia do Rio de Janeiro em outros estados brasileiros, embora esta continuasse a conservar a sua integridade institucional herdada do período da sua criação, que remonta ao início do século XIX.
 
O DFSP foi crescendo em tamanho, importância e atribuições, até que em 1960, o Rio de Janeiro deixa de ser a capital federal e Brasília passa a exercer essa função.
 
Nessa ocasião, a maioria dos integrantes do DFSP, policiais civis cariocas, declinou de uma transferência para a nova capital, preferindo permanecer no Rio de Janeiro, fieis a sua sesquicentenária instituição, o que deixou a corporação de Brasília carente de pessoal.
 
Assim, houve uma fusão com o outro órgão de segurança pública da cidade, a Guarda Especial de Brasília (GEB), responsável pela vigilância dos canteiros de obras da NOVACAP, ainda que o nome do DFSP fosse mantido. Suas atribuições foram sendo regulamentadas com o passar dos anos, inclusive tendo suas funções definidas na Constituição de 1967. Por fim, em fevereiro de 1967, o DFSP recebe a nomenclatura atual, passando a ser chamado de Departamento de Polícia Federal.
 
O papel da Polícia Federal é similar ao das polícias civis, são todas de caráter judiciário e obedecem a uma hierarquia muito parecida; policiais civis oferecem seus inquéritos à justiça dos Estados enquanto a Polícia Federal oferece os mesmos inquéritos a Justiça Federal.
 
5 – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
 
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é uma polícia federal, subordinada ao Ministério da Justiça, cuja principal função é combater os crimes nas rodovias e estradas federais do Brasil, assim como monitorar e fiscalizar o tráfego de veículos, embora também tenha passado a exercer trabalhos que extrapolam sua competência original, como a atuação dentro das cidades e matas brasileiras em conjunto com outros órgãos de segurança pública.
 
A PRF foi subordinada ao antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, hoje DNIT, até a publicação da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, que redefiniu a estrutura do Poder Executivo brasileiro. Suas competências são definidas pela Constituição Federal no artigo 144 e pela Lei nº 9503 (Código de Trânsito Brasileiro), pelo Decreto nº 1655, de 3 de outubro de 1995 e pelo seu regimento interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.375, de 2 de agosto de 2007.
 
Seus membros eram chamados de “patrulheiros”, mas esta denominação não mais existe desde 1998. O cargo de PRF se divide em quatro classes: Agente, Agente Operacional, Agente Especial e Inspetor. A partir de 2008, o ingresso no cargo de PRF exigirá como requisito o diploma em curso de Nível Superior reconhecido pelo MEC. Tal decisão já foi publicada no Diário Oficial da União.
 
6 – FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
Na esfera do Executivo Nacional não havia uma força policial ostensiva, do tipo “Polícia Militar”, até a eleição do Presidente Lula; em 2004, sob a gestão de Márcio Thomaz Bastos, Ministro da Justiça, foi criada então a FNSP, que possui apenas policiais militares e bombeiros, mas que está sob o comando de um Delegado de Polícia Federal. A Força Nacional é acionada quando um Governador requisita auxílio federal para conter os atos que atentam contra a lei e a ordem; e que periga sair do controle das forças de segurança locais.
 
Todas as polícias juntas e mais alguns organismos governamentais fazem parte do Sistema de Segurança Pública que é um conjunto de processos, de dispositivos e de medidas de precaução que asseguram a população estar livre do perigo, de danos e riscos eventuais à vida e ao patrimônio. É um conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência pacífica de homens em sociedade. Ela não pode ser tratada apenas com medidas vigilância e repressiva, mas com um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na re-inclusão na sociedade do autor do ilícito.
 
Assim, segurança pública é um processo (seqüência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade) que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais. É sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser otimizado, pois depende de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos.
 
Senda a ordem publica um estado de serenidade, apaziguamento e tranqüilidade pública, em consonância com as leis, os preceitos e os costumes que regulam a convivência em sociedade, a preservação deste direito do cidadão só será amplo se o conceito de segurança pública for aplicado.
 
Acontece que nem tudo são flores e nem toda poesia tem rima romântica quando se trata de polícia e é isso que veremos a partir deste artigo. Analisarei cada Região do Brasil e publicarei um documento público nu e cru, com experimentos próprios da vivência de cada polícia brasileira.
 
Aguardem...!
 
 
CARLOS HENRIQUE MASCARENHAS PIRES
www.irregular.com.br
 
CHaMP Brasil
Enviado por CHaMP Brasil em 04/03/2009
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