Aquifero e Áreas

Aquifero:Estrato subterrâneo de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água, cuja permeabilidade permite a retenção de água, dando origem a águas interiores ou freáticas.

Toda transformação ou estrutura geológica de rochas, cascalhos e areias situada acima de uma capa impermeável que, por sua porosidade e permeabilidade natural, possui a capacidade de armazenar a água que circula em seu interior e a formação geológica porosa que contém água.

Áreas: Sob este verbete, reunem se as definições usadas para designar usos, critérios e restrições de ocupação.

Áreas especiais de interesse turístico: São trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do dispositivo no Decreto nº 86.176 de 06.07.81.

Área estadual de lazer: É uma área de domínio público estadual, podendo incorporar propriedades privadas, com atributos ambientais relevantes, capazes de propiciar atividades de recreação ao ar livre, sob supervisão estadual que garanta sua utilização correta.

Áreas de expansão urbana: São as situadas na periferia das áreas urbanas, com potencial para urbanização, e definidas por legislação específica.

Área industrial: Área geográfica bem definida, reservada ao uso industrial pela potencialidade dos recursos naturais que possui e que servem como um processo de desenvolvimento industrial.

Áreas de interesse especial: Áreas a serem estabelecidas, por decreto, pelos Estados ou a União, para efeito do inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.766 de 19.12.79, que diz: "Art. 13 Caberá aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamentos e desmembramento nas seguintes condições: I quando localizadas em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação Estadual ou Federal".

Área metropolitana: Extensão territorial que compreende a unidade político-administrativa da cidade central, assim como todas as unidades político administrativas das localidades contíguas que apresentam características urbanas, tais como áreas de trabalho, ou locais de residências de trabalhadores dedicados ao trabalho agrícola, e que mantêm uma relação sócio econômica direta, constante, intensa e recíproca com a cidade central.

Área de preservação permanente: São aquelas em que as florestas e demais formas de vegetação natural existentes não podem sofrer qualquer tipo de degradação.

São áreas de preservação permanente:

I os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;

II as praias, vegetação de restinga quando fixadoras de dunas; costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas cavernas;

III as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

IV as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, da fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;

V as áreas de interesse arqueológico histórico, científico, paisagístico e cultural;

VI aquelas assim declaradas por lei; VII - a Baía de Guanabara" (art. 266 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, 1989).

Áreas de proteção ambiental APA: Áreas a serem decretadas pelo Poder Público, para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais (art. 9º, Lei nº 6.902 de 27.04.81).

Área de relevante interesse ecológico: As áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abriguem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público, (Decreto nº 89.336, de 31.01.84).

São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização depende de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:

I as coberturas florestais nativas;

II a zona costeira;

III o rio Paraíba do Sul;

lV a Baía de Guanabara;

Área rural: É a área do município, excluídas as áreas urbanas, onde são desenvolvidas, predominantemente, atividades rurais.

Área urbana: É a cidade propriamente dita, definida de todos os pontos de vista geográfico, ecológico, demográfico, social, econômico etc. exceto o político administrativo. Em outras palavras, área urbana é a área habitada ou urbanizada, a cidade mesma, mais a área contígua edificada, com usos do solo de natureza não agrícola e que, partindo de um núcleo central, apresenta continuidade física em todas as direções até ser interrompida de forma notória por terrenos de uso não urbano, como florestas, semeadouros ou corpos d'água.

Alexandre Portela Msc
Enviado por Alexandre Portela Msc em 01/01/2009
Código do texto: T1361942
Copyright © 2009. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.