Central de Risco de Crédito. É um sistema criado pelo Conselho Monetário Nacional e gerido pelo Banco Central que, obedecidas a determinadas condições, permite a troca de informações sobre operações de crédito entre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional Banco Central do Brasil, bancos múltiplos, comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento ou de desenvolvimento, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao micro empreendedor.
O principal objetivo do sistema Central de Risco de Crédito é prover o Banco Central de informações precisas e sistemáticas sobre as operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras, com o propósito de proteger os recursos depositados pelos cidadãos nestas mesmas instituições. Além disso, a Central de Risco de Crédito é utilizada pelas instituições financeiras, desde que com autorização específica de seu cliente, para avaliar a capacidade de pagamento de seus clientes e desta forma cobrar taxas de juros menores nas operações que oferecem menor risco de crédito. A Central de Risco de Crédito foi implantada em 17 de agosto de 1998, os dados da Central de Risco de Crédito tornaram-se acessíveis às instituições financeiras para realizar consultas sobre o montante de operações de crédito existentes a partir de janeiro de 1998, desde que com autorização específica do cliente. Atualmente, só é possível às instituições financeiras consultarem dados relativos aos últimos doze meses.
As Centrais de Risco de Crédito semelhantes existem em países tais como Alemanha, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Peru e Uruguai. O Banco Central é o gestor do sistema criado pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, assim, responsável por armazenar as informações enviadas pelas instituições integrantes do sistema. As informações que constam na Central de Risco de Crédito são valores de quaisquer operações de crédito, em dia ou atrasadas, e os valores referentes aos avais ou às fianças prestadas pelas instituições financeiras aos seus clientes. O valor mínimo de uma operação de crédito que torna obrigatória a inclusão do nome de pessoa física ou jurídica na Central de Risco de Crédito somente é obrigado a identificar os clientes com operações cuja soma seja igual ou superior a R$ 5.000,00. Contudo, todas as operações de crédito devem constar na Central de Risco de Crédito. De agosto de 1998 a outubro de 1999, o limite era de R$ 50.000,00; de novembro de 1999 a dezembro de 2000, o limite era de R$ 20.000,00; e de janeiro de 2001 até hoje, o limite é de R$ 5.000,00.
Quem pode incluir informações na Central de Risco de Crédito são somente as instituições financeiras participantes do Sistema Financeiro Nacional: Bancos múltiplos, comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento ou de desenvolvimento, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao micro empreendedor. A consulta as informações da Central de Risco de Crédito são elaboradas pelos analistas do Banco Central responsáveis pela fiscalização das instituições financeiras; Analistas do Banco Central responsáveis pelo atendimento ao público, desde que solicitada pelo interessado e mediante a apresentação da documentação exigida; Pessoas físicas ou jurídicas que tenham dados na Central de Risco de Crédito, mediante a apresentação da documentação exigida; e Instituições financeiras que participam do sistema, desde que tenham autorização específica do cliente.
E as pessoas físicas ou jurídicas podem consultar seus dados na Central de Risco de Crédito nas Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central, por meio de relatórios padronizados, desde que apresentem a documentação necessária, ou pelo Sistema de Informações do Banco Central e que estejam devidamente habilitadas. As informações que podem ser consultadas na Central de Risco de Crédito para as pessoas físicas ou jurídicas com dados na Central de Risco de Crédito podem consultadas as informações sobre o montante a vencer ou vencido de sua dívida junto às instituições financeiras nos últimos 12 meses, discriminado por credor instituição financeira. Da mesma forma, pode, também, ser consultado o montante dos avais e das fianças prestadas pelas instituições financeiras aos seus clientes. As instituições financeiras podem consultar os dados relativos aos últimos 12 meses, desde que haja autorização específica, todavia, sem discriminação dos credores que são as instituições financeiras.
Existem níveis diferenciados de consulta às informações da Central de Risco, as pessoas físicas ou jurídicas cujos nomes constam na Central de Risco de Crédito e os analistas do Banco Central responsáveis pela fiscalização das instituições financeiras podem realizar consultas mais detalhadas que as instituições financeiras. Os analistas do Banco Central responsáveis pelo atendimento ao público também têm acesso à consulta mais detalhada para atender às solicitações dos interessados.
Como ocorre a classificação dos empréstimos/financiamentos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas? Todos os bens e direitos de instituições financeiras, tais como títulos públicos, ações, operações de crédito, possuem certo grau de risco de perda financeira. No caso específico das operações de crédito, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1.999, determinou que todas as operações de crédito das instituições financeiras fossem classificadas em determinados níveis de risco observando-se, para pessoas jurídicas, os seguintes aspectos: Natureza e finalidade da transação; Características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; Valor; Situação econômico-financeira; Grau de endividamento; Capacidade de geração de resultados; Fluxo de caixa; Administração e qualidade de controles; Pontualidade e atrasos nos pagamentos; Contingências; Setor de atividade econômica; Limite de crédito.
Para pessoas físicas, devem ser observados os seguintes aspectos: Natureza e finalidade da transação; Características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; Valor; Situação patrimonial; Grau de endividamento; Situação de renda; Pontualidade e atrasos nos pagamentos; Limite de crédito.
Não existe, portanto, uma classificação de risco para a pessoa física ou jurídica, mas sim para cada operação. Uma mesma pessoa pode ter operações de crédito com classificações de risco diferentes em uma mesma instituição financeira, pois é bastante comum que as operações de crédito possuam valores, garantias, natureza e finalidades diferentes.
Cada instituição financeira classifica as suas operações de crédito. As informações provenientes dessa classificação são encaminhadas ao Banco Central, que as utiliza em seus trabalhos de fiscalização. É importante esclarecer que essas informações são de uso exclusivo do Banco Central. Nenhuma instituição financeira é informada dessa classificação. As instituições que podem efetuar a classificação dos empréstimos/financiamentos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, segundo o Conselho Monetário Nacional são todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem classificar suas operações de crédito. O nome de uma pessoa física ou jurídica que não tenha efetuado nenhum empréstimo/financiamento pode constar na Central de Risco de Crédito porque os avais e fianças prestados por uma instituição financeira a seu cliente aparecem na Central de Risco de Crédito. Vale lembrar que o maior interessado nos dados da Central de Risco de Crédito é o Banco Central e esse tipo de informação é importante para que seus analistas avaliem a situação econômico-financeira das instituições financeiras que, em suma, refletirá na segurança do Sistema Financeiro Nacional e, conseqüentemente, dos recursos depositados pelos cidadãos. Também é possível que créditos oriundos de operações comerciais sejam adquiridos por instituições financeiras. Estes créditos também são informados a Central de Risco de Crédito.
A Central de Risco de Crédito é um cadastro de inadimplentes? Não. Em cadastros de inadimplentes existem, basicamente, informações negativas, como por exemplo, se uma pessoa possui crédito em atraso. A Central de Risco de Crédito apresenta valores sem atraso e valores com atraso, ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Outro aspecto importante que diferencia a Central de Risco de Crédito dos cadastros de inadimplentes é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe na Central de Risco de Crédito uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta dos seus dados na Central de Risco de Crédito. A Central de Risco de Crédito e os diversos cadastros de inadimplentes existentes no sistema financeiro (mercado) não possuem nenhuma relação, sendo sistemas completamente independentes.
A pessoa física ou jurídica com nome na Central de Risco de Crédito não fica impedida de obter novos empréstimos, nenhum normativo do Conselho Monetário Nacional nem do Banco Central estabelece este tipo de procedimento. Mesmo se a pessoa física ou jurídica estiver com pagamentos em atraso, o que muitas vezes é uma situação temporária e compreensível, é o entendimento entre cliente e instituição financeira que vai determinar a concessão ou não de uma operação de crédito e suas características. As informações permanecem disponíveis na Central de Risco de Crédito por até 12 meses. Após este prazo, somente as pessoas físicas ou jurídicas com dados na Central de Risco de Crédito e os analistas do Banco Central podem obter informações referentes aos meses anteriores. Para tanto, as pessoas físicas e jurídicas com dados na Central de Risco de Crédito devem se habilitar para consulta direta ao Sistema de Informações do Banco Central.
Quem pode alterar ou excluir dados relativos às pessoas físicas ou jurídicas da Central de Risco de Crédito? De acordo com o Conselho Monetário Nacional, os dados da Central de Risco de Crédito são de responsabilidade das instituições financeiras, cabendo ao Banco Central a gestão do sistema. Para garantir a segurança das informações armazenadas no Banco Central, o sistema foi construído de forma que somente o responsável pela inclusão de uma informação fosse capaz de alterá-la ou excluí-la. Sendo assim, tanto regulamentarmente quanto operacionalmente, somente as instituições financeiras podem realizar alterações ou exclusões de dados cujas inclusões foram de sua responsabilidade. Os motivos para alteração ou exclusão nos dados relativos às pessoas físicas ou jurídicas na Central de Risco de Crédito, são a existência de incorreções nas informações relativas às pessoas físicas ou jurídicas na Central de Risco de Crédito. As informações devem ser retificadas ou excluídas pela instituição financeira responsável pela inclusão.
Como proceder no caso de inscrições inadequadas? Deve-se num primeiro passo procurar a instituição financeira responsável pela informação e solicitar sua correção. Caso não haja entendimento entre as partes, o cliente pode questionar a inscrição no âmbito judicial.
Quanto à documentação exigida Pessoalmente: Pessoa física: Apresentar carteira de identidade e CPF cujas cópias devem ser arquivadas juntamente com o recibo emitido pela transação; Pessoa jurídica: Apresentar contrato social, original ou cópia autenticada, certidão da Junta Comercial e declaração atestando que os documentos apresentados são atuais e representam a verdade dos fatos. Deve ser solicitada a apresentação do documento de identificação do representante legal, original ou cópia autenticada. As cópias dos documentos apresentados devem ser arquivadas juntamente com o recibo emitido pela transação.
A correspondência somente encaminhada pelo correio: Pessoa física: enviar cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF e autorização, com firma reconhecida, para que o Banco Central realize a pesquisa e envie o relatório pelo correio; Pessoa jurídica: Enviar cópia autenticada do contrato social e da certidão da Junta Comercial, declaração atestando que os documentos apresentados são atuais e representam a verdade dos fatos e autorização para que o Banco Central realize a pesquisa e envie o relatório pelo correio, ambas com firma reconhecida.
Para a remessa do relatório deve ser exigido o serviço mão própria, em que o correio só entrega a correspondência para o próprio destinatário, mediante identificação.
Procedimentos em caso de solicitação por procuração: As procurações públicas ou particulares devem conter expressamente a permissão para acesso a dados sigilosos, pode especificar o acesso à Central de Risco. Em caso de procuração particular é necessário o reconhecimento da firma. Deve ser solicitada a apresentação do documento de identificação do procurador, original ou cópia autenticada. As cópias dos documentos apresentados devem ser arquivadas juntamente com o recibo emitido pela transação.
O principal objetivo do sistema Central de Risco de Crédito é prover o Banco Central de informações precisas e sistemáticas sobre as operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras, com o propósito de proteger os recursos depositados pelos cidadãos nestas mesmas instituições. Além disso, a Central de Risco de Crédito é utilizada pelas instituições financeiras, desde que com autorização específica de seu cliente, para avaliar a capacidade de pagamento de seus clientes e desta forma cobrar taxas de juros menores nas operações que oferecem menor risco de crédito. A Central de Risco de Crédito foi implantada em 17 de agosto de 1998, os dados da Central de Risco de Crédito tornaram-se acessíveis às instituições financeiras para realizar consultas sobre o montante de operações de crédito existentes a partir de janeiro de 1998, desde que com autorização específica do cliente. Atualmente, só é possível às instituições financeiras consultarem dados relativos aos últimos doze meses.
As Centrais de Risco de Crédito semelhantes existem em países tais como Alemanha, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Peru e Uruguai. O Banco Central é o gestor do sistema criado pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, assim, responsável por armazenar as informações enviadas pelas instituições integrantes do sistema. As informações que constam na Central de Risco de Crédito são valores de quaisquer operações de crédito, em dia ou atrasadas, e os valores referentes aos avais ou às fianças prestadas pelas instituições financeiras aos seus clientes. O valor mínimo de uma operação de crédito que torna obrigatória a inclusão do nome de pessoa física ou jurídica na Central de Risco de Crédito somente é obrigado a identificar os clientes com operações cuja soma seja igual ou superior a R$ 5.000,00. Contudo, todas as operações de crédito devem constar na Central de Risco de Crédito. De agosto de 1998 a outubro de 1999, o limite era de R$ 50.000,00; de novembro de 1999 a dezembro de 2000, o limite era de R$ 20.000,00; e de janeiro de 2001 até hoje, o limite é de R$ 5.000,00.
Quem pode incluir informações na Central de Risco de Crédito são somente as instituições financeiras participantes do Sistema Financeiro Nacional: Bancos múltiplos, comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento ou de desenvolvimento, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao micro empreendedor. A consulta as informações da Central de Risco de Crédito são elaboradas pelos analistas do Banco Central responsáveis pela fiscalização das instituições financeiras; Analistas do Banco Central responsáveis pelo atendimento ao público, desde que solicitada pelo interessado e mediante a apresentação da documentação exigida; Pessoas físicas ou jurídicas que tenham dados na Central de Risco de Crédito, mediante a apresentação da documentação exigida; e Instituições financeiras que participam do sistema, desde que tenham autorização específica do cliente.
E as pessoas físicas ou jurídicas podem consultar seus dados na Central de Risco de Crédito nas Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central, por meio de relatórios padronizados, desde que apresentem a documentação necessária, ou pelo Sistema de Informações do Banco Central e que estejam devidamente habilitadas. As informações que podem ser consultadas na Central de Risco de Crédito para as pessoas físicas ou jurídicas com dados na Central de Risco de Crédito podem consultadas as informações sobre o montante a vencer ou vencido de sua dívida junto às instituições financeiras nos últimos 12 meses, discriminado por credor instituição financeira. Da mesma forma, pode, também, ser consultado o montante dos avais e das fianças prestadas pelas instituições financeiras aos seus clientes. As instituições financeiras podem consultar os dados relativos aos últimos 12 meses, desde que haja autorização específica, todavia, sem discriminação dos credores que são as instituições financeiras.
Existem níveis diferenciados de consulta às informações da Central de Risco, as pessoas físicas ou jurídicas cujos nomes constam na Central de Risco de Crédito e os analistas do Banco Central responsáveis pela fiscalização das instituições financeiras podem realizar consultas mais detalhadas que as instituições financeiras. Os analistas do Banco Central responsáveis pelo atendimento ao público também têm acesso à consulta mais detalhada para atender às solicitações dos interessados.
Como ocorre a classificação dos empréstimos/financiamentos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas? Todos os bens e direitos de instituições financeiras, tais como títulos públicos, ações, operações de crédito, possuem certo grau de risco de perda financeira. No caso específico das operações de crédito, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1.999, determinou que todas as operações de crédito das instituições financeiras fossem classificadas em determinados níveis de risco observando-se, para pessoas jurídicas, os seguintes aspectos: Natureza e finalidade da transação; Características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; Valor; Situação econômico-financeira; Grau de endividamento; Capacidade de geração de resultados; Fluxo de caixa; Administração e qualidade de controles; Pontualidade e atrasos nos pagamentos; Contingências; Setor de atividade econômica; Limite de crédito.
Para pessoas físicas, devem ser observados os seguintes aspectos: Natureza e finalidade da transação; Características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; Valor; Situação patrimonial; Grau de endividamento; Situação de renda; Pontualidade e atrasos nos pagamentos; Limite de crédito.
Não existe, portanto, uma classificação de risco para a pessoa física ou jurídica, mas sim para cada operação. Uma mesma pessoa pode ter operações de crédito com classificações de risco diferentes em uma mesma instituição financeira, pois é bastante comum que as operações de crédito possuam valores, garantias, natureza e finalidades diferentes.
Cada instituição financeira classifica as suas operações de crédito. As informações provenientes dessa classificação são encaminhadas ao Banco Central, que as utiliza em seus trabalhos de fiscalização. É importante esclarecer que essas informações são de uso exclusivo do Banco Central. Nenhuma instituição financeira é informada dessa classificação. As instituições que podem efetuar a classificação dos empréstimos/financiamentos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, segundo o Conselho Monetário Nacional são todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem classificar suas operações de crédito. O nome de uma pessoa física ou jurídica que não tenha efetuado nenhum empréstimo/financiamento pode constar na Central de Risco de Crédito porque os avais e fianças prestados por uma instituição financeira a seu cliente aparecem na Central de Risco de Crédito. Vale lembrar que o maior interessado nos dados da Central de Risco de Crédito é o Banco Central e esse tipo de informação é importante para que seus analistas avaliem a situação econômico-financeira das instituições financeiras que, em suma, refletirá na segurança do Sistema Financeiro Nacional e, conseqüentemente, dos recursos depositados pelos cidadãos. Também é possível que créditos oriundos de operações comerciais sejam adquiridos por instituições financeiras. Estes créditos também são informados a Central de Risco de Crédito.
A Central de Risco de Crédito é um cadastro de inadimplentes? Não. Em cadastros de inadimplentes existem, basicamente, informações negativas, como por exemplo, se uma pessoa possui crédito em atraso. A Central de Risco de Crédito apresenta valores sem atraso e valores com atraso, ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Outro aspecto importante que diferencia a Central de Risco de Crédito dos cadastros de inadimplentes é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe na Central de Risco de Crédito uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta dos seus dados na Central de Risco de Crédito. A Central de Risco de Crédito e os diversos cadastros de inadimplentes existentes no sistema financeiro (mercado) não possuem nenhuma relação, sendo sistemas completamente independentes.
A pessoa física ou jurídica com nome na Central de Risco de Crédito não fica impedida de obter novos empréstimos, nenhum normativo do Conselho Monetário Nacional nem do Banco Central estabelece este tipo de procedimento. Mesmo se a pessoa física ou jurídica estiver com pagamentos em atraso, o que muitas vezes é uma situação temporária e compreensível, é o entendimento entre cliente e instituição financeira que vai determinar a concessão ou não de uma operação de crédito e suas características. As informações permanecem disponíveis na Central de Risco de Crédito por até 12 meses. Após este prazo, somente as pessoas físicas ou jurídicas com dados na Central de Risco de Crédito e os analistas do Banco Central podem obter informações referentes aos meses anteriores. Para tanto, as pessoas físicas e jurídicas com dados na Central de Risco de Crédito devem se habilitar para consulta direta ao Sistema de Informações do Banco Central.
Quem pode alterar ou excluir dados relativos às pessoas físicas ou jurídicas da Central de Risco de Crédito? De acordo com o Conselho Monetário Nacional, os dados da Central de Risco de Crédito são de responsabilidade das instituições financeiras, cabendo ao Banco Central a gestão do sistema. Para garantir a segurança das informações armazenadas no Banco Central, o sistema foi construído de forma que somente o responsável pela inclusão de uma informação fosse capaz de alterá-la ou excluí-la. Sendo assim, tanto regulamentarmente quanto operacionalmente, somente as instituições financeiras podem realizar alterações ou exclusões de dados cujas inclusões foram de sua responsabilidade. Os motivos para alteração ou exclusão nos dados relativos às pessoas físicas ou jurídicas na Central de Risco de Crédito, são a existência de incorreções nas informações relativas às pessoas físicas ou jurídicas na Central de Risco de Crédito. As informações devem ser retificadas ou excluídas pela instituição financeira responsável pela inclusão.
Como proceder no caso de inscrições inadequadas? Deve-se num primeiro passo procurar a instituição financeira responsável pela informação e solicitar sua correção. Caso não haja entendimento entre as partes, o cliente pode questionar a inscrição no âmbito judicial.
Quanto à documentação exigida Pessoalmente: Pessoa física: Apresentar carteira de identidade e CPF cujas cópias devem ser arquivadas juntamente com o recibo emitido pela transação; Pessoa jurídica: Apresentar contrato social, original ou cópia autenticada, certidão da Junta Comercial e declaração atestando que os documentos apresentados são atuais e representam a verdade dos fatos. Deve ser solicitada a apresentação do documento de identificação do representante legal, original ou cópia autenticada. As cópias dos documentos apresentados devem ser arquivadas juntamente com o recibo emitido pela transação.
A correspondência somente encaminhada pelo correio: Pessoa física: enviar cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF e autorização, com firma reconhecida, para que o Banco Central realize a pesquisa e envie o relatório pelo correio; Pessoa jurídica: Enviar cópia autenticada do contrato social e da certidão da Junta Comercial, declaração atestando que os documentos apresentados são atuais e representam a verdade dos fatos e autorização para que o Banco Central realize a pesquisa e envie o relatório pelo correio, ambas com firma reconhecida.
Para a remessa do relatório deve ser exigido o serviço mão própria, em que o correio só entrega a correspondência para o próprio destinatário, mediante identificação.
Procedimentos em caso de solicitação por procuração: As procurações públicas ou particulares devem conter expressamente a permissão para acesso a dados sigilosos, pode especificar o acesso à Central de Risco. Em caso de procuração particular é necessário o reconhecimento da firma. Deve ser solicitada a apresentação do documento de identificação do procurador, original ou cópia autenticada. As cópias dos documentos apresentados devem ser arquivadas juntamente com o recibo emitido pela transação.