O ASSÉDIO SEXUAL

Atendendo solicitação de um recantista (Elopere) deste site, venho manejar este tema, através das noções básicas extraídas da doutrina e dos aspectos legais que envolve a matéria, além de explorar a temática sob o ponto de vista psicológico pessoal, perquirindo sobre a conduta do assediador como alguém incluído na sociedade e, por conseguinte, gerando uma problemática que atinge diversos setores sociais, já que essa anomalia de caráter atinge tanto as camadas ricas como as camadas menos favorecidas da sociedade.

O referido recantista a que me refiro acima, fez circular uma crônica com o título de SEX APPEAL no sentido de ilustrar a figura do autor de assédio sexual, cuja denominação como elemento de origem não me parece ser a mais adequada para o tema proposto.

Segundo o jornal Gazeta do Povo o sex appeal deve ser interpretado de diversas formas, mas sempre com o ingrediente da atração de uma pessoa por outra. O texto em referência está assim expresso: “SEX APPEAL. O que faz uma pessoa se sentir atraída por outra? Será o SEX APPEAL, mas o que isso significa? Se perguntarmos para mil pessoas o quer dizer SEX APPEAL, certamente que serão mil respostas. Uma das respostas certamente será: aquele tchan que faz a pessoa ser atraente para a outra. Outros dirão que é carisma ou sensualidade. Quem tem SEX APPEAL faz muito sucesso com o sexo oposto, independente da beleza física”. Veja que a noção exata que se extrai da denominação sex appeal é o atrativo recíproco. Ou seja, há um vetor que possui a química do sex appeal – uma pessoa atraente – sob o ponto de vista da sedução – que através desse imã de atração é capaz de produzir na pessoa objeto desse desejo um elo comum de aproximação. Assim, pode-se dizer que há uma sintonia de vontades, redundando numa relação agradável sob o ponto de vista dos relacionamentos entre as pessoas.

Definida a figura do sex appeal, fica nítido de que um personagem que enseja tal desiderato jamais será agente no crime de assédio sexual, haja vista que a objetividade jurídica do crime em debate é a proteção à liberdade sexual entre as pessoas e outros bens jurídicos de valor, como honra, direito de não ser discriminado etc.. Explicando: Só há o crime de assédio sexual quando não existir a mesma vontade por parte de quem é objeto do desejo do agente. Sobre essa questão da objetividade jurídica, cito o parecer do ilustrado doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (advogado em São Paulo e presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus). Diz ele: “OBETIVIDADE JUÍRICA. O novo tipo penal encontra-se descrito no rol dos crimes contra os costumes (bem jurídico genérico), especialmente no capítulo que trata dos delitos contra a liberdade sexual (interesse jurídico específico). Não há dúvida de que este é um dos bens jurídicos protegidos pela norma. A leitura do dispositivo em apreço, entretanto, leva-nos a concluir sobre a existência, concomitantemente, de outros bens jurídicos (delito pluriofensivo): honra e direito a não ser discriminado no trabalho ou nas relações educacionais”.

O crime de assédio sexual está definido no artigo 216-A do Código Penal, da seguinte forma: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargou ou função. Pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Dispositivo introduzido pela Lei n. 10.224/01).

De outro norte, entendo que a lei penal ainda não adequou da forma correta a incidência deste crime. Ocorre que a lei é especifica em tipificar a conduta (previsão do crime) apenas nas relações de trabalho, o que considero um erro, pois o assédio sexual pode existir em qualquer setor da sociedade, inclusive dentro do próprio lar, por exemplo, quando um padrasto começa a assediar sexualmente a sua enteada. A lei, neste caso, só prevê o crime de estupro ou de atentado violento ao pudor, quando os atos transbordam à simples admoestação verbal (o assédio), para um ato de execução típicos dessas duas figuras penais. O próprio Damásio Evangelista de Jesus acentua que em casos dessa natureza não exite o crime. Vejamos sua orientação: “ASSÉDIO PRATICADO EM COABITAÇÃO...assédio de um parente que vive sob o mesmo teto (exemplo de Luiz Flávio Gomes, Lei do Assédio Sexual – Lei n. 10.224/01...) Não há delito, tendo em vista que inexiste relacionamento referente a cargo, emprego ou função”. Sobre os meios executórios do delito, diz o mesmo autor: “MEIOS EXECUTÓRIOS. Crime de forma livre, o constrangimento tendente ao assédio sexual pode se dar por quaisquer das formas de comunicação (verbal, escrita ou mímica). Embora tipo de execução livre, cremos que o meio de realização do crime não pode ser a violência física e nem a grave ameaça, cuja presença conduziria ao atentado violento ao pudor e ao estupro”.

Voltando à crônica do recantista acima referido, comungo da sua exegese na parte em que faz estas ponderações: “O assédio não é, portanto uma apaixonada abordagem decorrente de sentimentos românticos, ele não tem pureza emocional...O assédio quase sempre já traz em si a clara intenção de produzir constrangimento, e de algumas vezes, até mesmo humilhar a vítima da respectiva cobiça”. Verdadeiras estas constatações, haja vista que o agente do assédio é alguém doente na minha forma de ver a questão, pois a riqueza de uma relação ou de uma atração física está vinculada à receptividade. O agente do assédio sexual tem um sentimento de crueldade na sua mente, pois o que mais lhe seduz é a negativa e a fuga da vítima, já que quando mais a ofendida ou ofendido diz não, maior é a carga de investida. Aliás, o agente do assédio sexual não mede conseqüências morais no seu intento, quebrando as regras dos costumes - que a sociedade impõe – fazendo pouco da índole de honestidade e das noções de pudor que são reservadas à pessoa que está sendo assediada.

Creio que todas essas discussões são frutos da origem machista que muitos homens ainda preservam em suas condutas. A pessoa que exibe essas intenções ditatoriais relacionadas à vontade e ao desejo sexual, tem sérios distúrbios de relacionamento e jamais poderá ser alguém confiável na vida amorosa.

Enfim, a lei está aí para proteger as vítimas. O medo de perder o emprego é um dos meios eficientes que são empregados pelo agente nessa atitude criminosa. Porém, cabe à cada pessoa que se vê vítima desse abuso usar de seus direitos e não se deixar envolver por malandros desse jaez. O emprego está difícil e é necessário, no entanto, não existe um bem maior que a honra e a liberdade das pessoas. Quando esses dois bens inalienáveis são colocados em cheque, cabe a cada um se defender da melhor forma possível não se deixando levar por artimanhas mesquinhas e machistas.

Machadinho
Enviado por Machadinho em 31/10/2008
Reeditado em 01/11/2008
Código do texto: T1257912