PENSÃO ALIMENTÍCIA-NECESSIDADE E POSSIBILIDADE (Comente e se tiver dúvidas contacte-me))

OS ALIMENTOS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL INSTITUIDO PELA LEI N. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Fonte: Novo Código Civil Brasileiro-Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, prefaciada pelo Prof. Miguel Reale-2a Edição-Edidora Revista dos Tribunais.

*Pôr Onorato Ferreira Lima Filho

Da maioridade Civil do Novo Código Civil Lei N. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 a vigorar a partir de 11/01/2003.

Artigo 5o - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.(grifo nosso).,

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou pôr sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

O que prescrevia a Lei anterior do Código Civil de 1916.

Art. 9º. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Nota: Ver texto equivalente do Novo Código Civil - Lei 10.406/2002, DOU 11.01.2002, em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

§ 1º. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Pôr concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e pôr sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II - Pelo casamento.

III - Pelo exercício de emprego público efetivo.

IV - Pela colação de grau científico em curso de ensino superior.

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. (Antigo parágrafo único remunerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.08.1931)

§ 2º. Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.330, de 27.08.1931) (Atualmente 17 anos, conforme a Lei nº 4.375, de 17.08.1964)

Notas:

1) Ver CCB, artigos 142, III, 1.650 e 1.298.

2) Ver Lei nº 4.121/62, Estatuto da Mulher Casada, e Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, a emancipação do menor, conforme o inciso I deste artigo, cabe "ao pai ou à mãe" e não necessita homologação do juiz.

3) Ver CF/88, artigo 226, § 3º.

4) Ver Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 148, § único, "e", competência do juiz da Infância e da Juventude, para conceder emancipação.

5) Ver CPC, artigo 1.112.

6) Observação: O § 2º foi revogado pelo artigo 73 da Lei nº 4.375/64, que determina a maioridade, para efeito de serviço militar, em 17 anos. Pela redação anterior, o limite era 18 anos.

Entendemos que os alimentos devido aos filhos menores, que antes obedecia os pressupostos legais, dentre outros, a idade de 21 anos, deixa de ser obrigatória quando o credor dos alimentos atinge 18 anos(nova redação da lei N.10406/02), exceto nos demais casos que a Lei fixa para que seja mantida a prestação alimentícia.

Importante: Para o devedor se exonerar da obrigação, não basta que o filho alcance a maioridade, faz-se necessário o ajuizamento de uma ação coma finalidade de parar de pagar( há que se pedir uma tutela antecipada acompanhada da prova préconstituida do direito a exoneração).

Lembrando que, se o filh(a) estiver cursando escola de nivel superior, a obrigação se estente até o termino dos estudos, tem turma no Tribunal que entende que os alimentos são devidoa inclusive se houver pós-graduação(preparação para entrar no mercado de trabalho), mas, tudo isto carece de prova frente ao Juízo.

Assim preleciona o Novo Código Civil no tocante aos alimentos:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

O que dizia o Código Civil anterior de 1916.,

Art. 396. Art. 396. De acordo com o prescrito neste capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.

Notas:

1) Ver texto equivalente do Novo Código Civil - Lei 10.406/2002, DOU 11.01.2002, em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. (acima).

2) Ver CCB, artigos 233, IV, e 234.

3) Ver CPC, artigos 100, 520, 733 a 735.

4) Ver C. Penal, artigo 244, crime de abandono material.

5) Ver Lei nº 6.515/77, artigos 19 a 23 e 29, direito a alimentos para o cônjuge.

6) Ver Lei nº 8.971/94, Lei do Concubinato, artigos 1º e 2º, direitos a alimentos e à sucessão, para o(a) concubino(a)

7) Ver Lei nº 5.478/68, que regula o procedimento para a ação de alimentos.

8) Ver Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 148, § único, "g", competência do Juizado da Infância e da Juventude, para conhecer de ações de alimentos.

9) Ver Dec.-Lei nº 845/38, sobre alimentos devidos a menores abandonados.

10) Ver Súmula nº 01 do STJ.

Para a fixação do “ quantum” fixados pelo juiz o Código anterior(1916) assim rezava o texto legal:

Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Nota: Ver texto equivalente do Novo Código Civil - Lei 10.406/2002, DOU 11.01.2002, em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. A vigorar a partir de 11/01/03.

116011317 – JCCB.400 JCCB.401 JCPC.21 CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – CC, ARTS. 400 E 401 – CRITÉRIOS – MATÉRIA DE FATO – SÚMULA N. 7 STJ – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – CPC, ART. 21 – INAPLICABILIDADE – I. A controvérsia mantida nos autos sobre a possibilidade do alimentante e a necessidade da filha alimentanda recai no contexto probatório, de revisão impossível em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Considera-se a postulação inicial da verba alimentar meramente estimativa, dada a subjetividade na sua avaliação, de sorte que se fixada, ao final, pensão inferior à pretendida, porém com a procedência da ação revisional para elevar a prestação anterior, não se configura a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC, cabendo ao réu-alimentante arcar, pôr inteiro, com tais ônus, os quais, em concreto, já ficam proporcionalizados, pela incidência do percentual sobre o montante menor em que resultou a condenação. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 290939 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 01.07.2002).

Da Doutrina a respeito:

(...)2. Pressupostos Básicos para a Fixação de Alimentos

Não é propósito deste trabalho alongar-se em considerações teóricas sobre elementos já conhecidos e fartamente debatidos na doutrina e na jurisprudência, sobre os elementos levados em conta pelo juiz para fixar os alimentos provisórios e definitivos, de forma lapidar concentrados no art. 400 do Código Civil. Preocupa-nos somente fixar os pontos essenciais que servem ao nosso objetivo.

Assim, apenas para recordar, temos a orientação de que na fixação da pensão alimentícia o julgador deve equilibrar a carência de quem pede com a possibilidade de quem deve. É uma operação de proporcionalidade/razoabilidade, em que o juiz passa a aferir o alcance da necessidade do alimentário e a capacidade econômica do alimentante.( A FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR - Lourival de Jesus Serejo Sousa-(Publicada na Revista Brasileira de Direito de Família nº 08 - JAN-FEV-MAR/2001, pág. 13)-Lourival de Jesus Serejo Sousa-Juiz de Família e Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.)

O que diz o atual Código Civil(2002)no seu Artigo 1695 e seguintes:

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Art. 1702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 1704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 1705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Art. 1706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Art. 1709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Da exoneração da prestação de alimentos:

Diante dos casos previstos no ordenamento jurídico atual, para a exoneração da obrigação alimentar, que entre o Código antigo(1916) e o atual(2002), está a cessação da menoridade, o que vale dizer que, atingindo o credor de alimentos 18 anos completos de idade, ou emancipando-se, cessa a obrigação do pai ou de quem está obrigado, salvo os demais casos previstos para sua continuidade(estado de miserabilidade, deficiência que o impeça de manter-se com seu trabalho, cursando escola de nível superior, etc....). Encontramos na jurisprudência, as seguintes Ementas:

139027638 JCCB.399 – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL – Em tema de alimentos, a regra é a desoneração do devedor tão logo o credor atinja a maioridade civil, eis que o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, após a conquista da capacidade civil, se verificados os pressupostos do artigo 399 do Código Civil. Não freqüentando a beneficiária da aludida prestação, curso universitário, e já sendo mãe, deixa de fazer jus ao recebimento da prestação em comento. Recurso Improvido. (TJMG – AC 000.229.951-9/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 14.05.2002).

39056104 – ALIMENTOS – EXONERAÇÃO – FILHO – MAIORIDADE – ESTUDANTE – CURSO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO – NECESSIDADE – PROVA – A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do pensionamento, daí invertendo-se o ônus da prova. Postulada a continuidade da prestação de alimentos ao filho que alcançou a maioridade, ao fundamento de que é estudante, cabe-lhe a prova da sua matrícula em estabelecimento de ensino superior ou profissionalizante, sem economia própria, Emb como da existência de incompatibilidade entre a freqüência ao curso e o desenvolvimento de atividade remunerada. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG – AC 221.193-6/00 – 4ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Almeida Melo – DJMG 17.05.2002).

39056433 – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL – Ausência de provas de que o mesmo não tenha condições de ingressar no mercado de trabalho – Procedência do pedido. (TJMG – AC 258.583-4/00 – 2ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Abreu Leite – DJMG 03.05.2002)

139029745 – ALIMENTOS – PENSÃO PARA MULHER E FILHOS – EXONERAÇÃO – MAIORIDADE – CONCUBINATO – Cessa a obrigação alimentar do ex-marido se demonstrado que a mulher passou a viver em companhia de outro homem. O dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, cessando a obrigação tão logo estes tenham conquistado a capacidade civil. (TJMG – AC 000.253.796-7/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Bady Curi – J. 11.04.2002)

Alimentos - Ação de exoneração movida pelo pai idoso e doente contra a filha maior que já trabalha - Ação julgada procedente. Voto: 14.190 -Apelação: 556 980-4/6-00 amo 2008. Morato de Andrade Relator Designado. TJSP.

ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - AUMENTARIA ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR E QUE NÃO ATINGIU 25 ANOS DE IDADE - PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - AGRAVO PROVIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO INSTRUMENTO N° 572.533-4/4-00 – julgamento 2008 – Dimas Carneiro – Relator – 5ª Câm.Dir.Privado. Data do registro 28/10/2008. TJSP.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de alimentos - Prisão civil decretada pelo prazo de 90 dias - Maioridade do alimentando - Cessação Imediata - Impossibilidade – A maioridade civil do filho, por si só, não

acarreta a imediata cessação do dever de prestar alimentos - Limite máximo de 60 dias previsto na Lei especial n°. 5.478/68 que deve prevalecer - Redução do prazo de prisão para 30 dias determinado de ofício – Recurso parcialmente provido para esse fim. Agravo de Instrumento n. 5823534000 Relator Egidio Giacoia-3ª Câm.Dir.Priv. julg.21/10/2008. TJSP.

O não cumprimento pelo devedor da obrigação alimentar fixada pelo Juiz ou acordada pelas partes e homologada pelo Juiz, traz as seguintes consequências ao devedor a quem é obrigado ao cumprimento da obrigação alimentar:

Código de Processo Civil, Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.,

§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Assim diz a doutrina:

“ 5. Prisão, Sempre a Prisão?

A prisão é necessária para punir o alimentante que se nega a cumprir com seu dever de pai. Afinal, a paternidade responsável é hoje um postulado inscrito em nossa Lei Maior (art. 226, § 7º). O decreto de prisão necessariamente deve ser fundamentado, inclusive com espeque na Constituição. Mas até quando a prisão é necessária e se justifica? É correto prender o alimentante desempregado? E aquele que ganha um salário, dois salários mínimos e tem outra família para sustentar? É justo prender o alimentante que de repente se encontra falido, sem recursos até para sustentar-se? Pôr outro lado, deve a indolência do alimentante merecer sempre a compreensão do juiz, a ponto de deixá-lo isento de qualquer punição?

Nesse ponto, a acuidade do juiz dever ser bem atilada para encontrar a solução adequada. Nem ser tão benevolente nem tão rigoroso. A prisão é o último recurso de que deve se valer o juiz, mas o alimentante deve ser compelido a sentir a sua responsabilidade perante os alimentários, sempre que se fizer necessário”.

Para os casos de dívida de pensão alimentícia superior aos 3(três) últimos meses anteriores a propositura da ação, o Código de Processo Civil, no seu artigo 732, bem como a jurisprudência vinculada assim manifesta:

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüênte levante mensalmente a importância da prestação.

1) Ver CPC, artigos 646 a 731, 852 a 854;

2) Ver CCB, artigos 396 a 405; (antigo) art.1694 e seguintes do Código de 2002.)

3) Ver CP, artigo 244;

4) Ver Lei nº 6.014/73, (possibilidade de mais de uma prisão).

116014131 JCPC.733 JCPC.732 – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – COBRANÇA DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES – RITO DO ART. 733 DO CPC – DÉBITO ANTERIOR ADEQUAÇÃO AOS LINDES DO ART. 732 DA LEI INSTRUMENTAL – MODIFICAÇÃO DE RITO – DECISÃO PRECLUSA – I. A execução de alimentos, com a possibilidade de aplicação da pena de prisão pôr dívida alimentar, tem como pressuposto a atualidade do débito (art. 733 do CPC). II. A determinação do juízo para adequação da inicial, quanto à cobrança das prestações inadimplidas pelo decurso do tempo ao rito do art. 732 do CPC, decorreu do tumulto instaurado na relação processual e restou preclusa pela inexistência de impugnação, tema inabordado no presente recurso, atraindo o óbice da Súmula nº 283/STF. III. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 440102 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 30.09.2002)

Conclusão doutrinária citada no texto do presente título:

“ Considerável número de desavenças em torno dos alimentos tem origem no desentendimento dos pais, nas mágoas acumuladas quando da separação e no desprezo que os pais dão aos filhos. Neste último caso, a ação de alimentos vem com o propósito de puni-los pôr essa omissão, talvez até como uma tentativa de convocá-los a reassumirem a condição de pais. Quantas questões desse tipo seriam resolvidas se houvesse entendimento entre os pais, um simples e constante diálogo!

É surpreendente a indiferença que contamina certos pais ao deixarem os filhos. Muitos nem sequer os procuram quando dos seus aniversários. Com todas essas mágoas acumuladas, deparamo-nos com casos de mães, que, a pretexto de lutarem pêlos seus filhos, querem transformar os Juízes de família em seus vingadores. É preciso muita habilidade para tratarmos dessas situações.

É fato incontroverso que os alimentos tornam-se, a cada dia, mais procurados, mais exigentes, mais abrangentes e mais difíceis de serem cumpridos rigorosamente. Os alimentantes parece que caminham em sentido oposto às suas obrigações, tornando-se mais irresponsáveis, indiferentes, pobres e inadimplentes, restando ao juiz de família mais atenção para equilibrar essas situações e ser vigilante para evitar a ineficácia de suas decisões.

Para as dívidas acumuladas de muitos meses e anos, o rito da execução dos alimentos pela expropriação de bens deveria ser simplificado, nos moldes da Lei nº 9.099/95, pois a urgência da situação requer mais agilidade e prontidão.

Com apoio na Constituição, a jurisprudência vem apontando para o princípio da isonomia como novo critério para fixação de alimentos entre os cônjuges, cuja repercussão ainda está em fase de absorção pêlos tribunais, conforme pode-se concluir pela comparação das decisões emanadas sob essa orientação.

Não há dúvida de que as questões referentes à pensão alimentícia tendem a complicar-se diante da instabilidade econômica do país, criando mais dificuldades na fase de execução, tão bem qualificada pôr ROLF MADALENO como "o calvário da execução de alimentos". 3 Essa situação de crise atinge ambos os lados, mas só os alimentantes procuram abrigar-se sob seus efeitos. E volta-se para o juiz a decisão de ser rigoroso na cobrança ou compreensivo quanto às justificativas dos devedores”.

Portanto, as questões atinentes aos alimentos devidos na forma prelecionada em lei, é caso sério(um dos poucos que leva o devedor á prisão) e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de ferir não só o preceito legal, mas, o preceito humano que circundam as partes envolvidas, sempre tomando o cuidado de não ferir o binômio necessidade de quem faz jus e a possibilidade de quem deve.

Para exercer á prestação jurisdicional do Estado Juiz, quanto ao pedido de exoneração de prestação alimentícia, não se deve apenas questionar o fim da menoridade civil reduzida de 21 para 18 anos ou emancipação, deve-se, acima de tudo, prequestionar o estado de miserabilidade de quem os recebia, estado de deficiência física e mental e curso superior.

39056104 – ALIMENTOS – EXONERAÇÃO – FILHO – MAIORIDADE – ESTUDANTE – CURSO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO – NECESSIDADE – PROVA – A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do pensionamento, daí invertendo-se o ônus da prova. Postulada a continuidade da prestação de alimentos ao filho que alcançou a maioridade, ao fundamento de que é estudante, cabe-lhe a prova da sua matrícula em estabelecimento de ensino superior ou profissionalizante, sem economia própria, Emb como da existência de incompatibilidade entre a freqüência ao curso e o desenvolvimento de atividade remunerada. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG – AC 221.193-6/00 – 4ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Almeida Melo – DJMG 17.05.2002).

Prescrição da Pensão Alimentícia

Posted by Francisco Vieira Lima Neto

jun 10

O §2º do art. 206 do CCB estabelece que prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Esse dispositivo legal se refere apenas àquelas prestações que tenham sido fixadas: 1. Por acordo extrajudicial (art. 1.124-A do CPC, por exemplo). 2. Por decisão judicial, inclusive aquela que apenas homologa acordo judicial (em ação de alimentos, por exemplo).

Assim, parece que o mais correto seria falar em prescrição da execução (hoje, com as reformas do CPC, seria prescrição do “direito ao cumprimento da sentença”) e não da pretensão, pois somente ocorreria o fenômeno da pretensão antes de uma decisão judicial.

Digressões gramaticais à parte, é certo que nas 2 hipóteses acima a prescrição só alcança as prestações devidas nos últimos dois anos, de maneira que o chamado fundo do direito não prescreve.

Exemplo: tendo sido prolatada sentença em 10/2003 condenando João a pagar um salário-mínimo a Pedro, este último fica inerte e não requer cumprimento da sentença. Finalmente, vem requerer o cumprimento apenas em 05/2006. Neste caso, somente terá direito às prestações relativas aos dois últimos anos contados a partir de 05/2006 (contados “para trás). Ou seja, o valor a ser executado tem que ser relativo ao período de 05/2004 a 05/2006.

Caso não tenha havido fixação de alimentos por meio de decisão judicial ou de escritura pública (em Divórcio extrajudicial, por exemplo), não se aplica o dispositivo do CCB acima mencionado e os alimentos serão devidos apenas a partir da citação (ou da antecipação de tutela) na ação na qual são requeridos (ação de alimentos, de separação, de divórcio, de investigação de paternidade, de nulidade e de anulação de casamento). Isto é, não há direito a alimentos retroativos (§2ºdo art. 13 da Lei 5.478/68).

Tal ocorre também na ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ou seja, eles são devidos também a partir da citação e não da sentença (STJ – Embargos de Divergência no Recurso Especial – ERESP 64158/MG e a Segunda Seção já decidiu, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial que “em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso”. (ERESP nº 152.895/PR, DJU de 22.05.2000).

Todavia, se a ação for simplesmente de investigação de paternidade sem pedido expresso de alimentos, eles serão devidos – se a paternidade for comprovada, evidentemente – mas, apenas a partir da sentença (ver art. 7º da Lei nº. 8.560/92 – Lei de Investigação de Paternidade). Se houver pedido de alimentos, eles serão devidos desde a citação.

Ante tudo o mais que aqui consta, transcrevo os seguintes pensamentos:

O amor dos pais para com os filhos e vice a versa, não se compra a nem há preço algum que se pague, nem mesmo se impõe, contudo, é norma vital da conduta humana manter vivo e ativo todos os laços que originaram essa relação, sob pena de perda do sentido da família em todos os seus aspectos.(Onorato Ferreira Lima Filho).

O nascimento e a vida de uma criança devem ser motivos de amor e satisfação para seus pais. O contrário seria banalização. Educar uma criança para viver em sociedade é motivo da realização da proposta humana e acima de tudo, fruto de bem querer. (Onorato Ferreira Lima Filho)

Do ventre de uma mãe, nasce um ser virtuoso a dotado do espírito santo do bem a do justo, mas, no berço da vida muitas das vezes é criado e amamentado um ser que se desvia da sua conduta e se transforma em um monstro diante da intolerância do próprio ambiente em que vive. Por isto, compete aos pais desempenharem os cuidados necessários para que isto não ocorra. (Onorato Ferreira Lima Filho).

Compete ao Estado, a Família e a Sociedade, a educação do indivíduo para viver em sociedade desde o seu nascedouro, para que hoje seja a garantia de que esse indivíduo não se transforme no monstro da intolerância e crueldade humana em um futuro próximo. (Onorato Ferreira Lima Filho).

O nascimento e a vida de uma criança devem ser motivos de amor e satisfação pela vida a dois. Educar uma criança para viver em sociedade é motivo de realização a fruto de bem querer. (Onorato Ferreira Lima Filho)

O amor para com um filho não se compra a nem há preço algum que se pague, nem mesmo se impõe, contudo, é norma vital da conduta humana manter vivo e ativo todos os laços que originaram a vida sob pena de perda do sentido da família em todos os seus aspectos.(Onorato Ferreira Lima Filho).

“ o conhecimento do bem se identifica com a prática da virtude. Quem sabe a verdade, age bem. A felicidade consiste em fazer o bem, de modo que o homem virtuoso é o homem feliz”

( Sócrates O Filósofo).

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 31/10/2008
Reeditado em 09/04/2013
Código do texto: T1257658
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