DELITOS LEVES(Crimes de menor potencial ofensivo)

Da eficácia das penas alternativas aplicadas pelos Juizados Especiais, nos casos de delitos de baixo potencial ofensivo.

As maiorias dos cidadãos brasileiros já conhecem os efeitos da Lei 9.099/95, que prevê a aplicação de penas restritivas de direitos ou multas á infração considerada de menor potencial ofensivo, do tipo ameaça, lesão corporal de natureza leve, etc... O que vale dizer que, nos casos de prática de delitos considerados leves pela lei ou seja, sem violência ou grave ameaça, poderão ser resolvidos através de proposta de acordo oferecida pelo Ministério Público, nos moldes do artigo

Nos casos de violência doméstica, a LEI Nº 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002, trouxe uma inovação, ou seja, alterou o artigo 69 da lei 9099/95, que passou a ser o seguinte: Art. 1º O parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. .................................................................

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”(NR).

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

(...)

§ 3º. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetido à apreciação do Juiz.

§ 4º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

É óbvio que o acusado deverá apresentar-se em dia e hora determinado pelo juízo, acompanhado de advogado de sua confiança, pois, a proposta de acordo pelo Ministério Público, deverá ser analisada com bastante critério, notadamente quanto a suspensão da pena imposta pelo período de 2(dois) anos.

Há no Brasil, nos dias de hoje, aproximadamente 66 mil brasileiros que foram condenados pela prática de crimes de baixo potencial ofensivo e que, poderiam estar cumprindo penas alternativas. De conformidade com estudo do Ministério da Justiça, aproximadamente 20% dos infratores condenados, cumprem penas alternativas, tais como, prestação de serviço á comunidade, trabalhando uma hora por dia ou oito horas semanal em hospitais, creches e limpeza de ruas. É sabido que o Estado do Ceará é pioneiro na conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como por exemplo, colocando esse pessoal nos bancos de uma escola durante 4 ou 5 horas do sábado ou do domingo, para que essas pessoas retomem ás salas de aulas e recuperem os estudos interrompidos por falta de oportunidade. Os delitos que absorvem tais penas são, por exemplo, porte de pequena quantidade de droga, etc. É uma atitude louvável pois, seria absurdo mandar para a cadeia, e conviverem com autores de crimes graves e gravíssimos, indivíduo primário que cometeu algum delito de natureza leve aqui citados. As penas alternativas são eficazes em vários sentidos, inclusive na questão financeira para o país e para o bolso dos brasileiros que acaba arcando com tais despesas, além da insegurança do dia a dia, pois, o gasto médio com preso no Brasil é da ordem de R$ 800,00,mensais, sendo que, com penas alternativas o custo “ per capita” é de apenas R$ 70,00 mensais.

(Sócrates Di Lima)

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 30/10/2008
Reeditado em 29/09/2010
Código do texto: T1255823
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