UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO - AMANCEBAÇÃO (comente e se tiver dúvidas contacte-me)

UNIÕES ESTÁVEIS

(Sócrates Di LIma)

Ainda, nos dias de hoje, existem certos tabus, preconceitos e desconhecimento nas relações entre casamento e união estável, que pôr sua vez, tem origem nos relacionamentos fora do matrimônio que recebe algumas denominações dentre outras:

Concubinato: União entre o homem e a mulher que vive junto não sendo casados civilmente. amancebado: Amasiado (a), Amasia: Concubina: Atualmente, a amásia, cujo estado civil seja de solteira, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva, pode requerer a averbação, no seu registro de nascimento, do patronímico do seu companheiro (Lei 6015/73). Teúda Manteúda: Pessoa que é sustentada pôr outra. A expressão teúda e manteúda indica a mulher que é tida e sustentada (mantida, manteúda) pôr um homem fora da família legítima: designa, portanto, a amásia ou concubina, a amante fixo vivendo ás custas do companheiro (Ter e manter).

Pôr fim, a União Estável prevista na Constituição Federal de 1988: União esta, dotada de assistência mútua, em umas verdadeiras convivências estáveis e duradouras, caracterizadas pelo amor e respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar.

Sensível, oportuna e importante mudança advieram com a Constituição Federal de 1988, emitindo-se nova conceituação à entidade familiar, para efeito de proteção do Estado. A família, num todo, passou a ser vislumbrada e aceita de forma ampla, pela sua origem no Direito Natural, com evidentes reflexos em todos o ordenamento jurídico, tanto no conceito civil quanto penal.

Ao texto da Carta vigente, vislumbra-se o ente familiar pôr quaisquer das formas de sua instituição, haja ou não celebração oficial:

a) pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (art. 226, §§ 1º e 2º), confirmando a clássica acepção de "família legítima", ao teor do Código Civil;

b) pela união estável entre o homem e a mulher, também considerada forma legítima de união, ainda que informal, com direito a igual proteção do Estado, previsto que a lei facilite sua conversão em casamento (art. 226, § 3º); (Revista Brasileira de Direito de Família - Nº 2 - Jul-Ago-Set/99 – Doutrina.)

c) pela comunidade formada pôr qualquer dos pais e seus descendentes, formando a chamada "família monoparental" (art. 226, § 4º).2

Em suma, seja a união legalizada pelo casamento, ou sedimentada pôr duradouro tempo de convivência, ou mesmo passageira, mas vindo a gerar descendência, sempre haverá de enquadrar-se nos moldes de um núcleo familiar, assim entendido o agrupamento de pessoas envolvidas pôr laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses.

A instituição do divórcio, em 1977 (EC nº 09, de 28.06.1977; Lei nº 6.515, de 26.12.1977), significou um grande avanço na regularização de uniões de pessoas que se achavam desquitadas ou separadas judicialmente. Abriu-lhes a oportunidade para um novo casamento, mas não se preocupou em lhes resguardar direitos decorrentes da simples união de fato.

Completou-se o ciclo evolutivo com a normatização constitucional de 1988 e subseqüente reformulação legislativa. Como já anotamos, a nova carta reconhece, ao lado da família resultante da união legal pelo casamento, a família de fato, oriunda de união estável, como forma pura do antigo concubinato. Estende-lhe proteção, não só com relação aos contraentes, mas também aos filhos e demais componentes da entidade familiar (arts. 226, § 5º, e 227, § 6º).4

Resulta claro que o ordenamento constitucional consagrou a definição ampla da família, como base da sociedade, garantindo-lhe proteção especial do Estado, independente do modo pelo qual tenha se originado a união.

Há, entretanto, na evolução histórica da humanidade, um conceito que se quebrou no tempo, e que vem alcançando espaço no direito e na vida em comum das pessoas, fato este, é a união entre homossexuais:

“UNIÃO HOMOSSEXUAL – ASPECTOS SOCIAIS E JURÍDICOS”.

Maria Berenice Dias - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

“A grande polêmica que envolve o encaminhamento do projeto que reconhece a chamada parceria civil registrada impõe que se façam algumas colocações sobre a homossexualidade – tema encharcado de preconceitos, tabus e mitos – para se visualizar como ela vem sendo tratada no âmbito do Direito”.

Questões que dizem com relações familiares e comportamentais situam-se mais na esfera privada do que na pública, cabendo à sociedade sua normatização. Há valores culturais dominantes em cada época, a gerar um sistema de exclusões muitas vezes baseado em preconceitos estigmatizantes.

Tudo que se situa fora dos estereótipos acaba pôr ser rotulado de “anormal”, ou seja, fora da normalidade, o que não se encaixa nos padrões, visão polarizada extremamente limitante. São, em regra, questões de lenta maturação, como o divórcio, pôr exemplo. Demorou, mas a sociedade acabou pôr aceitá-lo. Nas últimas décadas, mudou-se a maneira de encarar o homossexualismo e a virgindade das mulheres. Ficou-se mais tolerante com o primeiro e revogou-se a necessidade da segunda.

Com a evolução dos costumes, a mudança dos valores, dos conceitos de moral e de pudor, o tema referente à opção sexual deixou de ser “assunto proibido” e hoje é enfrentado abertamente, sendo retratado no cinema, nas novelas, na mídia em geral ““.

(Revista Brasileira de Direito de Família – Nº 4 – Jan-Fev-Mar/2000 – DOUTRINA).

União Estável: Para caracterizar o concubinato, isto é, a união estável, é necessária preencher os seguintes requisitos: Relacionamentos duradouros, públicos e continuo, bem como do objetivo de constituição do ente familiar, a inexistência desses requisitos, não configura a união estável prevista no art. 1º da Lei nº 9278/96.

Requisitos da União Estável-A Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, ao estabelecer que "É reconhecida como entidade familiar à convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família", regulou inteiramente os requisitos dessa relação, ab-rogando, pôr conseguinte, aqueles que estavam dispostos na Lei nº 8.971/94, que, em seu art. 1º, estatuía o prazo de cinco anos de duração da união ou a existência de prole. 11

Anote-se que a ab-rogação do requisito temporal de cinco anos ou de prole comum para a constituição de união estável não é matéria pacificada em nosso Direito, apontando-se, dentre outros, o pensamento de Francisco José Cahali, na obra União estável e alimentos entre companheiros, São Paulo: Saraiva, 1966. pp. 173 e 174, segundo o qual deve permanecer a exigência do lapso de cinco anos ou existência de filhos comuns em matérias reguladas pela Lei nº 8.971/94, como a de direito

A ab-rogação dos pressupostos contidos na Lei nº 8.971/94 pela Lei nº 9.278/96 funda-se na regra de interpretação constante do art. 2º, caput e § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pela qual a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, expressamente ou pôr incompatibilidade ou regulamentação completa da matéria, sendo esta última à disposição aplicável à questão em tela.

Agiu bem o legislador ao não fixar prazo mínimo de duração da união para a produção de efeitos jurídicos, mas, sim, que a convivência seja duradoura, deixando ao prudente arbítrio do juiz a avaliação do requisito temporal.

Uma relação com prazo inferior a cinco anos pode perfeitamente caracterizar-se como estável, principalmente no que concerne aos direitos patrimoniais, à sociedade de fato entre companheiros.

O estabelecimento de prazo mínimo pela lei acaba pôr gerar situações de extrema injustiça e de locupletamento ilícito daquele que tem o patrimônio em seu nome e dissolve a relação antes do alcance daquele prazo, em prejuízo do outro convivente, que pode ter oferecido seu esforço na respectiva aquisição. Com acerto também a Lei nº 9.278/96, ao modificar a absurda disposição anterior de que o nascimento de prole, pôr si só, caracteriza a união estável. 12

A união estável pressupõe a notoriedade, porque os relacionamentos secretos, clandestinos, com o cultivo apenas de relações sexuais, não podem ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos. Pôr essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente.

A continuidade da relação também é havida como pressuposto indispensável para que a união tenha a necessária estabilidade.

A lei em vigor não exige a convivência more uxório, a exemplo do ordenamento jurídico anterior, em que a Súmula nº 382, do Supremo Tribunal Federal já dispunha que "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato". E, realmente, mesmo com domicílios diversos, pode estabelecer-se uma união estável entre um homem e uma mulher, o que é reflexo da evolução social.

(Revista Brasileira de Direito de Família – Nº 3 – Out-Nov-Dez/99 – DOUTRINA)

A inexistência da sociedade conjugal dos envolvidos na relação, como pressuposto da caracterização da união estável, é outro requisito a ser considerado. Embora a Lei nº 9.278/96 não faça menção expressa ao estado civil dos conviventes, sendo que a Lei nº 8.971/94 refere-se ao estado civil dos companheiros, de solteiros, separados judicialmente, divorciados e viúvos, a lei mais recente reconhece como entidade familiar à união duradoura, pública e contínua que tenha a finalidade de constituição de família, que, em nossa nação, é de caráter monogâmico.

A união estável deve ser tratada como matéria de Direito de Família e não de Direito das Obrigações, inclusive em acatamento ao princípio constitucional, contido no art. 226, § 3º, da Lei Maior, que a considera uma entidade familiar. Observe-se, ainda, que com o advento da separação judicial fundada em separação de fato pôr um ano e do divórcio direto com base em rompimento da vida em comum pôr dois anos (Lei nº 6.515 de 26.12.1977, arts. 5º, § 1º e 40, com as redações dadas pelas Leis nºs 7.841 de 17.10.1989 e 8.408 de 13.02.1982), foi facilitada a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, de modo que a continuação do casamento, naquelas circunstâncias, passou a ser ato de vontade.

Assim, a lealdade ou fidelidade entre os conviventes é outro elemento que deve estar presente na união estável, para que gere efeitos jurídicos.

"Processo Civil. Pretensão de recebimento de pensão previdenciária. Interesse de filho menor do servidor. Nulidade. Importando o eventual reconhecimento da procedência de pretensão deduzida pôr companheira de servidor ao recebimento de pensão previdenciária pôr ele deixada a partilha do que, a este título, já recebe seu filho menor, é evidente seu interesse na lide, impondo-se seja citado para integrá-la. Se assim não ocorre, configura-se nulidade insanável, decretada ex officio. Recurso prejudicado". (TJRJ – AC 823/99 – (Reg. 040.699) – 5ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Carlos Raymundo – J. 27.04.1999) ““.

Assim, a existência da relação regida pelo matrimônio, isto é, a união legítima e legal, vem tendo, com a evolução histórica da humanidade, igualdade em todos os seus aspectos com a união estável duradoura, isto é, sem “papel passado”.

O importante é que, também na união estável, as obrigações maritais são semelhantes, isto é, a fidelidade, proteção da família, organização social, participações conjuntas, manutenção dos filhos, criação de patrimônio conjunto, dentre outros, inclusive direitos e deveres dos conviventes como se casados fossem.

Tanto no ordenamento jurídico, quantos nos princípios religiosos e morais, condenáveis ou não, as relações de um modo geral, são entre pessoas de sexos opostos, homem e mulher, como criados no principio pôr Deus. Entretanto, no ordenamento jurídico as relações vão se modificando quanto a existências de outras relações como no caso da convivência duradoura entre pessoas do mesmo sexo, gerando direitos e obrigações.

O Ordenamento Jurídico, o Direito, passou a dar valor a afetividade humana, pacificando preconceitos e formalidades. As relações familiares impregnam-se de atos autênticos, sinceridade e amor, afastando a hipocrisia da legalidade estrita. Quando duas pessoas passam a ter vida conjunta, sob o mesmo teto, obrigando-se ao cumprimento dos deveres de assistência mútua, em uma verdadeira convivência estável e duradoura, caracterizado pelo amor e respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar, uma família com prole advinda da relação de um ou outro, ou pelo regime da adoção, inquestionável que tal vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da lei, a mercê do preconceito e da ignorância, aviltando-se a natural evolução humana e a mudança de valores e conceitos.

Sócrates Di Lima

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 30/10/2008
Reeditado em 29/09/2010
Código do texto: T1255821
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