Sobre a ‘Porra’ dos DIREITOS AUTORAIS.

Sobre a ‘Porra’ dos DIREITOS AUTORAIS.

Comentários e conclusões sobre a lei N° 9610

Por Alex Marq

Ótimo... Um título impactuoso é suficiente para chamar a atenção e fazer com que todos “leiam” isso; que é de suma importância para os que gostam de escrever, formatar, repassar e-mails e etc...

Vamos começar do princípio, o que diz a lei, no caso tomarei a lei brasileira.

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

> Primeira parte que merece nossa atenção aqui no Art 3°, para efeitos legais os direitos autorais entendem-se como ‘bens móveis’. De modo mais simples, roubar um texto, por exemplo, é entendido como o mesmo que ter roubado um carro do seu autor.

Capítulo I - Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

> Vemos nesse trecho, Art 7°, a grande diversidade de obras abrangidas por essa lei. Em nosso caso, nos interessam os incisos I, VII, VIII e XIII... Referentes aos textos, animações e imagens em geral.

Capítulo II - Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

> Ou seja, a identificação do autor pode ser dada da maneira desejada, não obrigando o autor a fornecer sua identificação civil. Em meu caso particular, todos sabem que Alex Marq é tão somente uma contração de meu nome ‘oficial’, que nesse âmbito pouco importa; reservo-me a apresentar este apenas quando necessário “Ex Vi Legis”.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

> Esse trecho é um dos mais complexos dessa lei... E é exatamente ‘aqui’ onde o “bicho pega”. No Artigo 13°:

-> AUTOR da obra é aquele que vem identificado junto a essa, salvo prova em contrário... Portanto... QUALQUER texto sem identificação de autoria que eu assinar em baixo... Ficará ‘implicitamente’ entendido como ‘autoria’... No caso da ‘prova contrária’ essa mesma prova implicará o “PLÁGIO” de quem arbitrariamente assinou essa obra...

-> PLÁGIO É CRIME SIM... Sendo a obra considerada um ‘bem móvel’ o roubo de sua autoria é entendido como o roubo de uma posse qualquer.

-> A PROVA. Parte da responsabilidade sobre plágios de textos e imagens são exatamente de seus autores... Por norma, identifico a autoria sempre no título do e-mail, entre o título e a introdução do texto, e ao final, normalmente datada na sua primeira publicação... É preciso dar ênfase à autoria dos textos, para que os usuários comuns não entendam que trata-se de mais um texto copiado, como a maioria que chega diariamente em nossos e-mails. No caso das imagens, o ‘único’ modo coerente que conheço de evitar o roubo de sua autoria, é fazendo a assinatura de seu autor na própria imagem...

-> A lei “não obriga” o registro da obra nos órgãos oficiais... Porém para salvaguardar os direitos e garantir as PROVAS de autoria que a lei exige, há alguns recursos:

- Sites de grupos e listas da internet, bem como a maioria dos blogs e flogs; MANTÉM REGISTROS DATADOS de tudo o que foi enviado a esse... Conversando com alguns advogados e lendo algumas matérias recentes, já ando vendo inúmeros casos em que juízes estão “ACEITANDO” provas oriundas de páginas on-line, e de e-mails, como ‘prova técnica’... Já está sendo criada uma Jurisprudência na internet; e muitas decisões dos juízes já vêm partindo do princípio de que: “estar escrito na internet é o mesmo que estar escrito em papel.” O Popular ‘preto no branco.’

- Um outro recurso bem interessante em que podemos criar uma PROVA TÉCNICA E INCONTESTÁVEL, para uso em juízo se for necessário, e aceita por TODOS os júris.

Imprima seus textos... Embale-os num envelope e lacre-o bem, de preferência com fita plástica... Vá ao correio e envie esse envelope como “carta registrada” a você mesmo no teu endereço... Guarde o protocolo de envio, junto com o envelope que receber pelo correio; mantenha-o lacrado, pois ele apenas será aberto pelo juiz ou pela autoridade por ele designada, no caso de ser usado como prova. Nesse caso, é óbvio que se tenha cópias do conteúdo para sua verificação quando seja possível.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Aqui entramos num curioso conceito que vale ser destacado, o de DOMÌNIO PÚBLICO... Sem entrar nos meandros propostos pelo Art.14°; quem adapta, traduz, arranja e etc... Uma obra de domínio público. Pode reivindicar os direitos de autor da nova obra oriunda desta... O mesmo que eu pegar um Shakespeare, reescrever à minha maneira e assinar essa nova obra como uma ‘adaptação’. Porém, eu não posso me 'apossar' do direito de reescrever Shakespeare.

-> Domínio Público. O conceito de público surge da visão de que, pertence a todos... No caso de uma obra, seria o mesmo que entender o conceito espiritualista de “Conhecimento Universal”, partindo do princípio de que uma nova idéia que acrescente novos elementos ao Todo, inexoravelmente venha fazer ‘parte’ desse; no caso, também segundo a visão da lei... Infelizmente; muitos ainda têm a noção de que público não é de ninguém, e nesse caso qualquer um pode apossar-se ou destruir esse bem público... É preciso corrigir esse engodo; PÚBLICO é de todos; é meu, é seu, é de seus filhos, de seu vizinho, e até de seus inimigos... Pertence ao coletivo; todos devem preservar, ao mesmo tempo em que ninguém tem o direito de apossar-se dele.

Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

-> A lei é bem clara e compreensível. É FACULTADO, o mesmo que NÃO OBRIGATÓRIO, o registro da obra nos órgãos competentes... Porém, esbarramos na questão das PROVAS DE AUTORIA, necessárias ao autor para o exercício de seu direito de reivindicação quando necessário. Todos os procedimentos para registros de textos, poemas, livros, letras e partituras musicais podem ser consultados no site da Biblioteca Nacional: www.bn.br

Dos Direitos do Autor

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

-> Exatamente... TODO autor tem o DIREITO de EXIGIR respeito à sua obra e segundo sua vontade. A lei garante isso através do ‘direito moral’ à obra... Porém, partindo do preceito jurídico de que: “Quem alega tem obrigação de provar suas afirmações.” É sempre necessário que o AUTOR tenha as devidas “provas” de autoria para apresentar junto a essa reivindicação...

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

-> Por tratar-se a obra de um ‘bem móvel’, seus direitos constituem um “patrimônio” do autor. Com todos os direitos hereditários garantidos, dentro dos prazos previstos em lei... Decorrido esse tempo, esses direitos tornar-se-ão parte do ‘PATRIMÔNIO PÚBLICO.’

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

-> Ninguém “tira” uma autoria de uma obra... Mesmo que seu ‘direito patrimonial’ seja vendido, doado ou cedido. Por exemplo, um exemplar de um livro lhe dá tão somente a posse desse exemplar físico; ele é sua propriedade... Mas, a ‘obra’ intrínseca; ou seja, o significado das palavras contidas nele... Continuarão sendo uma ‘propriedade’ do autor. O autor pode vender ou ceder os direitos de exploração comercial de sua obra... Porém, a obra será SEMPRE de sua AUTORIA... Ou seja, inalienável e irrenunciável, como diz a lei.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. (Internet?)

-> Segundo a lei... Qualquer tipo de uso previsto acima... Depende de autorização expressa do autor... Em termo mais coloquial: “O Bagulho é Meu; quem usa, porque usa e como usa... Sou EU que decido.” Lembra-se do conceito de ‘bem móvel’ lá em cima? A obra é que nem um carro, por exemplo; uso como quero, empresto ou vendo pra quem eu quero... No caso de textos enviados por e-mail, há um certo ‘consentimento implícito’ da maioria dos autores, de poder divulgar e repassar aos amigos... Tendo apenas como “exigência” a preservação da integridade do texto e, “principalmente” a “identificação de sua autoria.”

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

-> Outro artigo importantíssimo... Recordando a NECESSIDADE do autor de manter registros em sites e blogs datados, para preservação e reconhecimento de seus direitos... No caso de alguém explorar textos de ‘autoria anônima ou desconhecida’ esse adquire o tácito ‘direito patrimonial’ da obra, enquanto não houver alguma oposição ou PROVA que conteste ou identifique a ‘real autoria’. Vamos a um exemplo real, tenho um de meus poemas preferidos, intitulado ‘Noites Ardentes’ notoriamente de autoria desconhecida, e há 2 anos busco encontrar seu autor para dar-lhe o merecido reconhecimento... Posso a qualquer momento, incluí-lo em algum trabalho meu, junto de meus outros textos e explorar seus direitos; enquanto não houver qualquer oposição ou requisição de seu direito patrimonial... Aquela coisa do bem móvel: “achado não é roubado.” É seu? Então prove sua afirmação, que eu te devolvo o que lhe pertence... Enquanto isso; poderei dispô-lo, divulgá-lo, e até explorá-lo comercialmente, até que seu autor apresente-se e prove sua reivindicação.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

-> Nesse ponto entram os prazos legais de uso do direito patrimonial. Pois o direito moral sobre a obra (a autoria em si) é inalienável. Passado o período dos setenta anos após a morte do autor previstas na lei. O direito patrimonial passa a ser PATRIMÔNIO PÚBLICO... Ou seja, de todos e com seus direitos defendidos pelo ESTADO.

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c)... d)...

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

-> Esse trecho da lei, prevê tudo o que pode ser feito sem ferir os direitos morais e patrimoniais do autor... O detalhe mais importante, é que a citação é livre, porém devem ser respeitados alguns detalhes; com citado no item a, do inciso I:

... com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

Ou, Seja... É livre a citação... Porém, é OBRIGATÓRIA a divulgação de sua fonte.

Por norma literária, as citações devem ser escritas entres “aspas”, com um formato de fonte que o defira do resto do conteúdo do texto, normalmente em itálico... E com os créditos da fonte (entre parênteses) ao final.

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

-> Todos os direitos são garantidos ao autor de imagens e fotografias. Apenas o pormenor que, para identificar o autor, essa deve conter seu nome ou imagem que o identifique, incorrendo na mesma necessidade de provar sua autoria por meios incontestáveis.

VOLTANDO AO MUNDO REAL.

Depois de muitos comentários e um pouco de ‘juridiquês’, vamos buscar algumas conclusões e clarear um pouco a mente de todos para podermos criar “hábitos saudáveis” no convívio ‘internético’:

Repasse Prestigiado x Repasse Criminoso:

Repassar um texto de um autor e mesmo as imagens e arquivos envolvidos em sua formatação... É um dos melhores reconhecimentos a todos que escrevem e formatam... QUANDO PRESERVADOS OS CRÉDITOS...

Porque existe também o REPASSE CRIMINOSO... Quando o elemento; simplesmente, “limpa” os nomes do texto, e repassa assinando em baixo... Isso é “PLÁGIO DESCARADO”... ISSO É CRIME... QUEM DELETA AUTORIAS É CRIMINOSO; certamente invejoso e egoísta por ser incapaz de reconhecer o trabalho do autor... CRIMINOSO por “roubar” uma obra considerada “bem móvel e ferir o ‘direito moral’ à autoria, intrínseco em toda obra.”

Autor Desconhecido.

Desconhecido não é inexistente. Se o texto não está assinalado a autoria, das duas, uma; ou o autor foi relaxado em não destacar sua autoria e está perdeu-se em meio a tantos repasses... Ou algum descarado apagou criminosamente a autoria...

Uma ótima dica para buscar localizar o autor é de colar uma frase do texto, de qualquer ponto dele, ir num site de busca e fazer a busca da frase exata, nas opções busca avançada... Em mais de 70% dos casos é possível encontrar a primeira publicação...

Qualquer um que ‘assinar’ um texto recebido sem autoria, pode ser ‘acusado’ de plágio... E pode ser implicado em todas as punições previstas em lei...

Textos de autor desconhecido podem ser explorados livremente, enquanto não houver alguma oposição ou reivindicação de autoria devidamente provada... Porém seu “direito moral” é inerente a ele... Mesmo que de “autor desconhecido”.

Inspirado x Adaptado x Plagiado.

Pega-se um texto de alguém, mudam-se alguns detalhes de concordância, converte as citações de gênero do masculino para o feminino. Assina em baixo seu nome, ignorando o autor original: É PLÁGIO!

Pega-se um texto de alguém, mudam-se alguns detalhes de concordância, converte as citações de gênero do masculino para o feminino. Assina em baixo seu nome, citando título e autor original: É ADAPTAÇÃO!

A Adaptação é uma obra derivada de outra, e dependente desta... Adaptações só podem ser feitas com o consentimento do autor, e o mesmo pode exigir a retirada e exclusão do título adaptado se assim desejar. ( Art 29°) Quem faz a adaptação, adquire a co-autoria desse trabalho. O mesmo caso se aplica às traduções...

Pega-se um texto... Depois de lido e desenvolvido mentalmente seu tema... Escreve-se outro análogo ou complementar a ele... Desenvolvendo a mesma idéia proposta, mas com visões diferentes; divergentes ou convergentes com a visão do texto original... Com a devida estruturação de suas informações formando um texto único e independente do primeiro: É INSPIRADO!

O texto inspirado é independente e pode ou não citar a existência do texto original... Ele é único, mesmo que possua o mesmo título, pois são obras distintas uma da outra. Os direitos relativos a um texto inspirado, desde que não existam frases concordantes que sejam entendidas como ‘adaptadas’ do texto original; são os mesmos direitos de uma obra avulsa e independente, garantidos apenas ao seu autor...

Textos e poemas dos duetos e cirandas são sempre textos inspirados, e na maioria dos casos complementares. Cada um pertence ao seu autor.

O PRINCIPAL motivo dos servidores de blogs e grupos gratuitos deletarem alguns espaços sem aviso, é exatamente pelo desrespeito aos direitos autorais... Para todos que são donos de grupos e blogs é sempre bom ter cuidado com esse detalhe se não quiser correr o risco de perder tudo o que fez.

Distribuição e divulgação deste, autorizados pelo autor.... (direito patrimonial cedido). Desde que, preservada a AUTORIA (direito moral; inalienável e irrenunciável, vá apagar o nome da puta que te pôs no mundo).

Amor e alegria sempre!

[ Alex Marq, 20 de fevereiro de 2006 ]