Excedência graciosa e injusta

Prólogo:

Eu sabia que seria execrado, vilipendiado, apedrejado, ofendido com palavras em grau de abjeção desmedida após escrever sobre as quixotescas trapalhadas da nossa briosa e muito digna Polícia Federal, com suas prisões pirotécnicas e aureoladas pelo esplendor dos refletores da mídia coadjuvante.

Por acaso fiz uso indevido do estado de direito que me assegura a Constituição Federal Brasileira ora em vigor? Não. Em absoluto!

Claro que por inúmeros "e-mails" recebi manifestações efusivas de solidariedade e agradecimento pelos mais recentes textos que escrevi. Não tenho dúvidas sobre o fato de ter enaltecido as emoções ao fazer considerações sobre temas polêmicos tais como: "O crime compensa", "Todos somos corruptos", "Somos preconceituosos", "Decadência", "O faxineiro autodidata", "Enxugando gelo", e tantos outros.

O fato (certo ou errado) é que faço o uso sagrado do livre direito à expressão de pensamentos e isso é ótimo! Que venham as críticas. Todas serão bem-vindas! Juro que não ficarei zangado ou reprimido, desmotivado para escrever cada vez mais. Tampouco responderei com mensagens mal-educadas aos excedentes graciosos e injustos.

Não se pode negar a excelência do trabalho da Polícia Federal com suas investigações, fazendo relatórios, “grampeando” os meios de comunicação dos investigados, etc.

Quando escrevi o texto: “Enxugando gelo” ative-me, exclusivamente, aos excessos (pirotecnia carnavalesca) durante as prisões, buscas e apreensões efetuadas pelos briosos servidores da nação brasileira.

“Ao escrever o termo “trapalhada” não quis dizer:” Ato praticado de má-fé; logro; trapaça... “; mas sim: “Uso desnecessário de algemas, abusos, grande confusão, desordem...”; e tudo isso em total desrespeito a Carta Magna e leis ordinárias em vigor.

Houve várias operações da Polícia Federal, com destaque para:

- Têmis, Hurricane: venda de sentenças judiciais favoráveis aos jogos ilegais

- Sanguessuga: compra superfaturada de ambulâncias com dinheiro público

- Hidra: combate ao contrabando

- Anaconda: venda de sentenças judiciais

- Águia e Planador: tráfico internacional de drogas

- Zaqueu: corrupção nas delegacias do trabalho

- Matusalém e Zumbi: fraudes no INSS

- Lince: extração ilegal de diamantes

- Lince 2: adulteração de combustíveis e roubo de carga

- Farol da Colina: remessa ilegal de dinheiro para o exterior

- Soro: falsificação de leite em pó

- Sucuri e Trânsito livre: facilitação de contrabando

- Pandora: extorsão de empresários

- Vampiro: fraude em licitação de hemoderivados

- Isaías: extração ilegal de madeira.

As operações só vêm à tona quando a PF reúne indícios e provas suficientes para iniciar inquéritos e ações na Justiça. Por isso, muitas vezes, a instituição se vê obrigada a permitir que o esquema criminoso continue a funcionar em sigilo, até que os agentes tenham provas substanciais.

Só então começa a parte visível da operação, com sirenes, holofotes e prisões pirotécnicas. Esse método permite que, além de pequenos operadores criminosos, sejam capturados os indivíduos graduados do esquema. Ocorre que quando as operações vêm à tona, o burlesco tem predominado, mormente nas prisões recentes, porque o “povão” acredita que os presos ficarão presos. Ledo engano!

Ora, para permanecer preso o investigado precisa antes ser condenado. É certo que a prisão temporária somente pode ser decretada pelo juiz, tem lapso temporal limitado, podendo ser estabelecida por 05 dias, prorrogáveis por igual período com exceção da prática de crimes hediondos e de outros delitos graves cujo período de prisão são de trinta dias podendo, em caso de extrema necessidade, ser prorrogado por igual lapso de tempo.

O tempo de prisão temporária não deve ser contado no prazo máximo fixado na lei para o término do inquérito policial de réu preso, que é de 10 dias, ou do processo criminal que, na hipótese do rito comum, é de 81 dias.

Em resumo:

QUALQUER PESSOA QUE FOR MANTIDA PRESA, SEM CONDENAÇÃO, POR UM PERÍODO ALÉM DE 81 DIAS, ESTARÁ PRESA ILEGALMENTE! É ai que "deitam e rolam" os advogados com suas muito bem urdidas petições para requererem a soltura dos investigados, supostamente inocentes, até que se provem suas culpas.

AOS POLICIAIS: Civil, Militar e Federal o meu apelo plangente: Se você é um policial, lembre-se de que:

- Seu dever é proteger os cidadãos, garantindo suas liberdades asseguradas na Constituição;

- Não deve abusar de sua força física ou da autoridade conquistada por concurso seletivo dificílimo;

- Não deve cometer um crime para descobrir outro;

- A violência que você cometer poderá resultar na perda de seu emprego, em pagamento de indenizações às vítimas e em sua condenação criminal;

- Agindo com violência, você estará contribuindo para que a violência se perpetue. Amanhã, a vítima poderá ser você ou alguém de sua família;

- Sua arma só poderá ser utilizada em casos de extrema necessidade. Leia e/ou estude um pouco mais sobre a matéria: "Ordem de prisão e suas formas legais";

- A autoridade deverá se impor sempre pelo respeito e não pela força do arbítrio, da violência desmedida e desnecessária, totalmente inconseqüente.

CUMPRA COM SEU DEVER, DENTRO DA LEI. SEU TRABALHO SÉRIO E HONESTO É INDISPENSÁVEL PARA TODOS NÓS. A SOCIEDADE PRECISA CONFIAR EM VOCÊ. NÃO QUEREMOS TEMER, MAS SIM RESPEITAR E ADMIRAR O SEU DESEMPENHO FUNCIONAL!

- Você não é obrigado a cumprir ordens manifestadamente ilegais de seus superiores (não vá na conversa de que “soldado mandado não comete crime” ou "ordem dada haverá que ser cumprida");

- A pessoa contra quem você praticar violência é um ser humano que merece respeito. Pode ser um sofredor como você, pai de família, quase sempre morador da favela, de baixo salário ou desempregado;

- Não esqueça nunca: Violência gera violência ou revolta;

- Ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos.

As algemas são um instrumento necessário ao efetivo cumprimento da prisão por mandado ou em caso de prisão em flagrante ao indivíduo que oferecer resistência. Mas o uso em casos indevidos pela autoridade policial pode constituir o abuso de autoridade assim como demonstra o mestre Luiz Flavio Gomes:

"cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais: (a) CPP, art. 284 (“Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"); (b) CPP, art. 292: ("Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...").

Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se que a força é possível: (a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; (b) os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas.

Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Todas as vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade)".

Repito e grito se necessário for: Que venham as críticas. Todas serão bem-vindas! Juro que não ficarei zangado ou reprimido, desmotivado para escrever cada vez mais. Tampouco responderei com mensagens mal-educadas aos excedentes graciosos e injustos.