Enxugando gelo

Prólogo:

Pesaroso, hoje li no msn a seguinte matéria, que foi, também, publicada na Agência Estado (13/08/2008) e outros noticiosos:

"STF aumenta punição para abusos no uso de algemas

Desafiados pela Polícia Federal (PF), que ontem algemou 32 presos da Operação Dupla Face, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram hoje em tempo recorde para os padrões da Corte uma súmula vinculante que prevê punições severas para policiais e autoridades que algemarem pessoas sem necessidade e a responsabilização do Estado.

Além disso, os agentes terão de justificar por escrito o motivo para o uso de algemas. Quem for vítima de abuso pode reclamar diretamente ao STF. Num único dia, os ministros redigiram e aprovaram o texto.

Na opinião de ministros do STF, a Operação Dupla Face foi um exemplo de afronta ao tribunal que, na semana passada, decidiu que apenas em casos excepcionais um preso deve ser algemado.

A operação foi deflagrada ontem para desmontar uma quadrilha suspeita de cobrar propinas e de cometer fraudes para acelerar processos de certificação de imóveis rurais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e na Receita Federal.

De acordo com a súmula aprovada hoje, o agente público que determinar e executar a colocação de algemas em um preso terá de justificar por escrito a medida. Se o ato for considerado abusivo, o policial ou autoridade poderá responder administrativa, civil e criminalmente.

A súmula, que deve obrigatoriamente ser seguida, também prevê a anulação da prisão ou do julgamento no qual ocorrer o uso abusivo das algemas. Leia-se o exemplo: "Antonio Sérgio da Silva foi condenado a 13 anos e meio de prisão por homicídio triplamente qualificado. Os ministros avaliaram que foi irregular manter o réu durante todo o julgamento preso a algemas, que pode chegar a representar ‘tortura’ e violação ao princípio da dignidade humana".

"A súmula não pode ter caráter meramente retórico. A imposição de algemas transforma-se num ritual de degradação moral", afirmou o ministro Celso de Mello. Para ele, tem ocorrido "um exercício de insensatez e de desafio à autoridade do Supremo Tribunal Federal".

Segundo o ministro, usar algemas sem necessidade é um ato "criminoso". Pela súmula, somente podem ser usadas algemas em caso de resistência do preso ou risco de fuga ou perigo à integridade física do investigado ou de outras pessoas. A súmula aprovada tem de ser seguida por toda a administração pública".

Eis a minha opinião sobre a matéria em comento:Trata-se de uma ação tão inútil, desnecessária, quanto enxugar gelo!

Já vi, vivenciei e li muitas piadas sobre os preexcelsos Direitos Humanos. A maior de todas as piadas, atualmente, é o súbito interesse do Supremo Tribunal Federal pelo abuso da nossa briosa Polícia Federal quando faz suas operações hilárias.

Abusam do uso de algemas, mas todas as autoridades sabem o que preestabelece a Lei que trata do ABUSO DE PODER E DE AUTORIDADE -Negação de Justiça ou desrespeito aos Direitos Humanos - Responsabilidades Constitucional, Penal, Civil e Administrativa. (Lei 4.898/65).

Como podemos ver desde 1965 a lei existe! Por que o interesse agora? Quer piada mais hilária do que esta? Ora, a nossa constituição federal de 5 de outubro de 1988 não permite a tortura, o tratamento desumano e degradante a ninguém (Artigo 5º, Inciso III).

Celso Pita recebeu os carnavalescos e briosos agentes da Polícia Federal, em seu apartamento, de forma civilizada e cortês por ocasião da operação pirotécnica Satiagraha. Todavia, saiu de seu inviolável lar desnecessariamente algemado! Há outros exemplos similares, opostos às conveniências, que não citarei por ser denodado usuário do bom senso.

O uso desnecessário de algemas; o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência (arts. 329 e 330 CP) ou tentativa de fuga; o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido para os presos com direito a prisão especial ou que devam ser recolhidos em quartel, dentre eles os ministros de Estado e do Tribunal de Contas, governadores, membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas, os magistrados, representantes do Ministério Público, oficiais das Forças Armadas e das Polícias; bem como para os diplomados em curso superior, aplica-se o disposto na lei penal adjetiva militar a modo de direito comparado e de analogia "in bonam partem", conforme permite expressamente o Código de Processo Penal Comum, pelo contido no seu artigo 3º, já que no Codex inexiste norma a respeito da apreensão de pessoa (art. 240 e sgts e 301 e segts., art. 284 e 292 CPP; art. 199 LEP; Decreto nº 4.824, de 22 de 11 de 1871; art. 234 e 242 CPPM); e uso irregular de camburões, proibição de transporte de presos em viaturas policiais, cujo cubículo seja de espaço reduzido, com pouca luminosidade e pouca aeração (Lei nº 8.653/93).

As autoridades sabem que Satyagraha é o termo usado pelo pacifista indiano Mahatma Gandhi durante sua campanha pela independência da Índia. Em sânscrito, "Satya" significa 'verdade'. Já "agraha" quer dizer 'firmeza'. Assim, "Satyagraha" é a 'firmeza na verdade', ou 'firmeza da verdade'.

"Satyagraha" significa o princípio da não-agressão, ou uma forma não-violenta de protesto, como um meio de revolução. "Satyagraha" também é traduzido como "o caminho da verdade" ou "a busca da verdade".

Existirá agressão maior, tortura, tratamento degradante e desumano sofrido por quem de forma cortês, ordeira e pacífica convida para entrar em sua residência agentes camuflados, usando óculos escuros em plena madrugada, para em seguida ser algemado e humilhado perante uma platéia (povão) ávida por escabrosos escândalos?

Seria melhor lutar por uma dignidade preestabelecida em lei e/ou morrer resistindo a bala para evitar o escárnio antes de ser julgado e condenado?

Agora vem a minha inocente pergunta que não quer calar:

Por que o súbito interesse do Supremo Tribunal Federal pelo abuso da nossa briosa Polícia Federal quando faz suas operações carnavalescas e com a mídia televisiva e jornalística denegrindo a imagem dos investigados sem terem sequer sido julgados?

Já existe uma Lei que trata do ABUSO DE PODER E DE AUTORIDADE -Negação de Justiça ou desrespeito aos Direitos Humanos - Responsabilidades Constitucional, Penal, Civil e Administrativa (Lei 4.898/65).

Atentem para o ano dessa lei: 1965! Façam as contas (2009 -1965) e verão que há 44 anos existe uma lei que trata do abuso de poder e de autoridade!

De igual modo há uma lei que proíbe o transporte de presos em viaturas policiais, cujo cubículo seja de espaço reduzido, com pouca luminosidade e pouca aeração (Lei nº 8.653/93). Os camburões das Polícias: Civil, Militar e Federal estão de acordo com a supracitada lei? Não. Em absoluto!

Há uma constituição federal brasileira em pleno vigor que textualmente diz:

"Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante" (Art. 5º, Inciso III, CF).

Ou eu sou muito burro ou idiota o suficiente para não compreender a necessidade de uma Súmula Vinculante para corroborar o que preestabelece uma constituição federal e leis ordinárias em pleno vigor.

Os olhos da Justiça (Ah! Não esqueci que a Justiça é cega.) e em geral de toda a sociedade brasileira têm permanecido cerrados a esses desmandos do proficiente poder estatal representado por seus agentes que agem com empáfia excessiva e totalmente desnecessária.

Creio que talvez seja mais útil e vantajoso continuar enxugando gelo e nos divertindo com as inúmeras trapalhadas, operações quixotescas e bazófias empreitadas das nossas egrégias autoridades constituídas.