O QUE É MEDIAÇÃO ???
O conflito existente desperta instinto primitivos que permanecem no subconsciente da raça humana. Os conflitos nascem quando cada um dos envolvidos assume uma posição diversa do outro sobre determinado assunto. Envolve disputa pessoal e de poder. E para proteger nossas posições já devidamente assumidas perante o outro, somos capazes de ir até as últimas conseqüências, esquecendo-nos do objeto principal que deu origem a causa, arrasando nossos sentimentos e daqueles que nos cercam, destruindo famílias e bens materiais, como um furacão devastador.
Nascida a discórdia, cabe uma solução imediata para evitar conseqüências piores, e para tanto as partes envolvidas precisam COOPERAR entre si, esquecer sentimentos de dor ou perda ou tentar resolvê-los objetivando a construção da melhor solução dos conflitos.
Quando o conflito não pode ser resolvido somente pelas partes, surgem as possibilidades alternativas colocadas a disposição para compor as partes.
Tradicionalmente temos o Poder Judiciário representado pela figura do juiz – terceiro que deve ser imparcial e julgar conforme os fatos e provas trazidos nos autos, com observação e aplicação da regra legal. Definirá o problema ao prolatar a sentença, ou seja, determina quem tem razão e quem perde, agradando um e desagradando outro. Tomado pelo inconformismo – sentimento inerente ao Homem, por perder a causa, socorrer-se-á do Tribunal por meio da interposição de recurso.
O aparato estatal disponibilizado resolve o problema/conflito manifesto pelas partes, desprezando-se os interesses subjetivos que em princípio pode ter dado causa ao surgimento do conflito demonstrado. Em resumo, o que importa para o Estado é resolver conflitos oriundos de interesses objetivos.
Por outro lado, as partes têm a possibilidade do afastamento de uma interferência/decisão estatal optando por um dos métodos alternativos de resolução de conflito (mediação, arbitragem, negociação, conciliação).
A arbitragem é um instituto milenar e está prevista em lei, pode ser escolhida pelas partes que por meio de convenção arbitral expressa em contrato. A decisão do arbitro tem força de sentença e não pode ser modificada pelo Poder Judiciário que somente procederá a execução quando ocorrer o inadimplemento de uma das partes. A indicação do árbitro deve ser feita de forma consciente e correta, a pessoa ou instituição deve ser de confiança dos envolvidos.
Já a mediação tem objetivos diferentes da conciliação, pois o mediador auxilia as partes a construir melhor solução para o conflito, satisfazendo seus interesses e necessidades por meio de um diálogo cooperativo. Além disso, enfatiza principalmente a relação inter-pessoal e a real origem do problema, que poderá estar baseada em interesses subjetivos (sentimentos obscuros) por uma das partes que pode impedir uma justa e pacifica composição.
O mediador é um terceiro independente e imparcial, cujo papel é AUXILIAR as partes neste momento conflituoso, bem como OUVIR e OBSERVAR, sem apresentar qualquer juízo de valor. Uma de suas características predominantes no momento da reunião é a HUMILDADE – deve igualar-se as partes e não poderá dar sugestões indicando o melhor caminho a ser seguido pelas partes, já que não fez parte daquela relação e desconhece sentimentos envolvidos, inclusive os que levaram as partes ao conflito. Por esta razão é necessário que várias reuniões sejam realizadas para que o mediador compreenda o conflito – colocando-se no lugar das partes – e percebendo sentimentos negativos não exteriorizados que prejudicam a construção da composição.
A melhor decisão é a tomada pelas partes, porque um dos principais objetivos é solucionar o conflito, como já fora dito anteriormente, e o outro é a responsabilidade para cumprimento do compromisso assumido.
Nossa intenção é demonstrar que as relações inter-pessoais geram interesses e expectativas que levam as partes a pactuarem de forma expressa ou tácita. Se as necessidades e desejos foram correspondidos, há equilíbrio na relação. Do contrário, surgem sentimentos negativos (medo, raiva, angústia, desprezo, desconforto e frustração) que geram reações também negativas (agressão, fuga e paralisia). Tudo deve ser analisado durante a mediação.
O medo se justifica pela mudança da realidade da pessoa, há uma transformação, muitas vezes inesperada. O desconhecido provoca impotência e conduz o homem caminhos que nunca pensou em trilhar.
Quando os interesses subjetivos que deram origem ao conflito são trazidos, demonstrados expressamente, a solução do conflito aproxima-se pacificando os interessados.
Para as relações inter-pessoais duradouras e afetivas, profissionais ou sociais destruídas, o método mais indicado é MEDIAÇÃO, pois contribui para a adequação a nova realidade, ou seja, as pessoas são reenquadradas a situação.
É importante deixar claro que a mediação é um importante método alternativo de resolução de conflito que se usado da maneira correta se obtém excelentes resultados.