*** GUERREIROS UNIDOS DA TCB – II ***

 

 

     Eu sempre acreditei que nessa vida, ninguém, por mais poderoso que seja, não faz nada sozinho, a não ser DEUS, que construiu o mundo e tudo que há nele sozinho.

Agora, voltando para o mundo dos mortais, que somos nós, parabenizo a todos que se esforçaram para o processo eleitoral dos representantes dos servidores da Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília – TCB.

     Eu, José Aprígio da Silva, o poeta, venho agradecer a todos os que votaram ou não em mim, afinal exercemos o direito de votar e ser votado. Aqueles 18 e mais o voto meu que me deram a suplência, num total de 19 votos, os meus sinceros agradecimentos a todos.

Pra quem voltou ou não, posso dizer sem medo de errar que todos nós saímos vitoriosos, não só os que foram eleitos e sim todos os 436 servidores que estavam aptos a votar, comparecem 157, ou seja, 36% do total.

Os votos foram distribuídos da seguinte maneira:

 

(1º) Valeriano Ferreira – 32 votos. (Eleito)

(2º) Adilson José de Menezes – 24 votos. (Eleito)

(3º) José Domingos Rosa – 20 votos. (Eleito)

(4º) José Aprígio da Silva – 19 votos. (Suplente)

(5º) Francisco Cabloco da Silva - 18 votos. (Suplente)

(6º) Iran de Souza Moura – 12 votos.

(7ª) José Alfredo de Assis – 9 votos.

(8º) Luis Carlos Gomes da Costa – 9 votos.

(9º Hidelvando de Oliveira Pereira - 5 votos.

(10º) Anatanael Ferreira de Sousa – 4 votos.

(11º) Antônio Alves de Andrade – 2 votos.

(12º) Alexandre Vieira de Castro – 2 votos

Em branco – 1 voto.

     A participação de todos os 436 é muito importante, nos enviando sugestões para podermos nutrir a nossa pauta. Uma coisa todos aqui já sabem: Os nossos salários são os mais baixos de todo o GDF, temos que ter um realinhamento de salário, essa é uma questão urgente, essa é para ontem.

     Sei dizer que estou aqui como aprendiz, ser suplente para mim será um grande aprendizado, sei aqui na TCB, tem gente mais capacitada para exercer e está nessa comissão, de antemão e se os outros membros aceitarem a participação do Josinaldo, do Fábio Mendes, do Edson (Chefe) e da Sônia Santos, para mim eles são mais gabaritados que a minha pessoa, eles têm o Know How. (*)

     Repito que a participação de todos os 436 é muito importante, nos mandem sugestões. Se todos acreditarem num único DEUS e no nosso mesmo sonho, a vitória será nossa. Agora eles, o GDF, o Sindicato, “vocês vão ter que nos engoli”, já dizia, o nosso Velho Lobo, temos que vestir a amarelinha, o nosso time é a TCB.

     Dessa vez, não vai ter mais faca no pescoço e nem vão dizer que a nossa comissão não existe para efeito legal, agora ela existe de fato, se vão negociar, estaremos juntos, unidos e coesos. Talvez (Não sei ainda) nós não vamos nem mais precisar de sindicato para reivindicar o que for de direito junto à TCB e GDF, eles têm a carta sindical, quem assina o acordo coletivo são eles.

 

     (*) Know-how é um sinônimo de experiência empresarial. O termo vem do inglês e significa “saber fazer”.

 

     Textos da lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que asseguram a representabilidade de uma comissão de empregados numa empresa.

 

 TÍTULO IV-A

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

 

‘Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1º A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.’

‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.’

‘Art. 510-C . A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.’

‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.’”

 

José Aprígio da Silva.

(Lorde dos Acrósticos)

Stenius Porto.

(Dom Lorde)

Ceilândia/DF

Domingo, 14 de janeiro de 2024 – 10:55.

JOSÉ APRÍGIO DA SILVA
Enviado por JOSÉ APRÍGIO DA SILVA em 14/01/2024
Reeditado em 14/01/2024
Código do texto: T7976205
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