NO BRASIL O CRIME COMPENSA

Prólogo

O pré-adolescente de 12 anos perguntou a sua mãe: "Mãe, o crime compensa?" – E a mãe zelosa, com o semblante sereno e firme, respondeu: "Confirmaremos se o crime compensa ou não depois das eleições.".

Graças aos maus exemplos dados por parlamentares, dos componentes do três poderes constituídos, e outros governantes, estamos assistindo à democratização da impunidade, que deixa de ser privilégio dos ricos e poderosos, para se estender aos criminosos de menoridade. – (Nota deste Autor).

O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O sistema prisional brasileiro tem o objetivo de ressocializar o indivíduo, portanto a pena máxima cumprida não ultrapassa 40 anos.

A Progressão (Embora a lei fale em progressão, há quem entenda ser uma regressão) de regime prisional consiste na transferência do condenado do regime mais severo para um mais brando, quando ele demonstrar condições para tal.

Estudos mostram que, no Brasil, e ao contrário do que diz o ditado popular, o crime compensa, sim. E os bandidos, intelectuais ou apedeutas, dos diversos segmentos, principalmente os politiqueiros outrora processados e condenados sabem disso.

Ao analisar, sem a pretensão de incentivar desvios de condutas, o binômio custo/benefício, concluo por uma vitória avassaladora das vantagens percebidas com o crime, dito organizado porque o Poder Público se desorganizou.

EXPLICANDO O TEMA ORA EM COMENTO

Meliantes condenados a longas penas as cumprem reduzidas, criminosos julgados e condenados em mais de uma instância são soltos e se transformam em autoridades.

Não há dúvida: No Brasil o crime compensa!

Não há como concluir de outra forma: No Brasil de ontem e de hoje o crime compensa (e muito!) àqueles que fazem da delinquência carreira profissional – ou mesmo aos que decidem praticar crimes ocasionais, cujo único ponto de desestímulo seria a certeza da punição. – (Nota deste Autor).

O INCENTIVO AO CRIME PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (Lei nº 7.210/1984)

A Lei nº 7.210/84 está, sem sombra de dúvida, entre as mais brandas do planeta Terra quando o assunto é execução da pena.

A título de exemplo, benefícios como saída temporária ou progressão de regime dependem, como requisito objetivo, do cumprimento de apenas parte da pena (nesse ponto, não há notícia de nenhuma legislação no planeta Terra que exija tão pouco tempo para o ingresso em regime menos gravoso).

Claro que o propósito da LEP é a ressocialização do apenado, mas como ressocializar um criminoso contumaz ou um psicopata? Alguém cruel a ponto de vilipendiar e/ou assassinar um filho, filha, esposa (o) ou um seu semelhante por motivo torpe?

A QUEM INTERESSA O INSTITUTO DO DESARMAMENTO (Lei 10.826 de 23 de dezembro de 2003)?

O chamado Estatuto do Desarmamento desarmou apenas o cidadão de bem, impedindo-o, pelo excesso de burocracia e despesas com taxas, de utilizar um meio de defesa eficaz contra criminosos.

Aliados desse famigerado Estatuto estão a mídia e os direitos humanos alardeando a frase: “Não reajam à violência!”. Ora, isso é tudo o que interessa aos criminosos!

Bandidos querem: "Clientes" desarmados, poderes constituídos desidiosos, que se digladiam entre si, e leis fracas.

Depois de todas essas facilidades, além da enorme chance de impunidade, os criminosos não encontram barreiras para consumarem crimes violentos.

Nesse sentido, há chances ínfimas de encontrarem resistências por parte das vítimas cujos nomes já se transmudaram para "clientes" ou "inocentes úteis".

CONCLUSÃO

Considerando o criminoso como um ser dotado de racionalidade, bem como o comprovado não existir mecanismo inibidor de crimes – quase certeza da impunidade; punições leves; vítimas indefesas –, a relação “custo x benefício” da delinquência termina por uma vitória esmagadora dos benefícios.

Portanto, no Brasil, o crime compensa! Para todos nós cidadãos de bem resta o consolo de sabermos que o criminoso é cruel contra si mesmo, isto é, sobrevive às escondidas, sem nenhuma privacidade, cercado por comparsas, todos armados, à guisa de seguranças, desconfiando de tudo e de todos, sob o terror de uma consciência culpada.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– PUREZA, Diego Luiz Victório. O crime compensa no Brasil? - Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5558, 19 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69043.

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.