O MAIS HONESTO DO BRASIL

Prólogo

Este conto é ficcional com um misto de fatos publicados na mídia, mas é sabido que a ficção, às vezes, se baseia na verdade e vice-versa.

Portanto, quaisquer semelhanças com pessoas vivas ou mortas, fatos, situações atemporais, e havendo igualdades factuais que já foram rumorosas com a atual realidade, são meras coincidências. – (Nota deste Autor).

SOBRE O MAIS HONESTO DO BRASIL

Em julho de 2017, ele foi condenado pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Recorreu, mas em janeiro de 2018, teve a pena ampliada em segunda instância.

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) decidiu ampliar a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias em regime fechado.

Na primeira instância a pena estipulada havia sido de 12 anos e 11 meses de prisão. O STF rejeitou um “habeas corpus” para o condenado. No dia 5 de abril de 2018 foi decretada sua prisão.

Cercado por milhares de militantes (não confundir com meliantes) ele se refugiou no sindicato dos Metalúrgicos do ABC e se entregou à Justiça dois dias depois.

Em novembro de 2019 o candidato foi solto um dia depois de o Supremo Tribunal Federal – STF decidir que a execução da pena só deveria acontecer com o trânsito em julgado da sentença.

580 DIAS RECLUSO

O condenado, mas agora “descondenado”, precisou ficar um ano e sete meses encarcerado até que, em 08 de março de 2021, ele recuperou os direitos políticos diante da decisão do ministro do STF Edson Fachin (indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff) para anular suas condenações na Lava Jato ao considerar a Justiça Federal do Paraná incompetente para julgar o hoje considerado ressocializado.

Enfim, o STF concluiu que o juiz federal que condenou o atualmente “descondenado” agira com parcialidade na condução do processo.

O tribunal também anulou todos os atos do respectivo juiz no processo. Em agosto de 2022 a alma mais honesta do Brasil oficializou sua sexta candidatura à Presidência da República.

UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO SEGUNDO MEU ENTENDIMENTO

O ex-ministro, hoje aposentado do STF, Marco Aurélio Mello diz que: “Houve equívoco do STF em liberar Lula a concorrer às eleições...” – (Sic).

Vou mais além: Sob minha ótica, salvo outro entendimento, O STF cometeu três graves equívocos nos julgamentos do réu Luiz Inácio Lula da Silva. Quaisquer estagiários de Direito serão capazes de identificar esses deslizes jurídicos do STF:

1. Errou o Supremo Tribunal Federal – STF ao concordar com a prisão do Lula antes do trânsito em julgado de sua condenação (Vide art. 5º, Inciso LVII, da CF/88).

2. O mais danoso erro do STF foi não delimitar a competência dos casos da Lava Jato no início das operações.

3. Errou feio o Supremo Tribunal Federal – STF na questão da competência relativa territorial (local dos julgamentos), já preclusa, por ocasião do término do processo crime.

A SOLUÇÃO

Se o “trânsito em julgado” ocorresse logo após o julgamento, em segunda instância, tudo se resolveria. Portanto, a solução para essas questões discursivas está na limitação do tempo, depois de uma condenação em segunda instância, para a prisão do condenado.

O infeliz condenado precisou ficar 580 dias preso até que o STF identificasse o local (competência territorial) para julgar o hoje feliz “descondenado”. Ora, ora, ora... Minha saudosa mamãe Júlia diria: “Antes tarde do que nunca”.

UMA ANÁLISE DESNECESSÁRIA

Quem quiser poderá pesquisar, mas eu não necessito analisar as provas dos autos, em quaisquer crimes já julgados, para escrever e afirmar que, hoje, no atual cenário constitucional brasileiro, e sob o fundamento do art. 5º, LVII da Constituição e da mais elementar lógica jusfilosófica, o “descondenado” ou quaisquer outros condenados será considerado inocente.

A explicação é simples! Ora, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (cf. art. 5º, LVII, da Constituição).

Ou seja, antes do trânsito em julgado (encerramento definitivo) de ação penal, se e quando condenado, o acusado ou quaisquer outros réus, não pode ser considerado culpado. É claro que as excelências componentes do Egrégio STF conhecem perfeitamente o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal em vigor desde 5 de outubro de 1988.

CONCLUSÃO

É válido esclarecer que Lula NÃO FOI INOCENTADO (Grifei) dos crimes em que atua como réu, a decisão de Edson Fachin pautou-se na incompetência do foro julgador. Na decisão, o ministro do STF Fachin escreveu:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba [...] determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal". – (Sic).

Se isso é justo ou injusto (sem adentrar ao imbróglio conceitual de “justiça”), isso é outra questão que poderá ser resolvida quando a Egrégia Corte (STF) for mais diligente e prestar mais atenção ao real significado da competência relativa territorial (local dos julgamentos), já preclusa, por ocasião do término de um processo criminal.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.