EXPLICANDO O FLAGRANTE CONTRA O ANESTESISTA ESTUPRADOR
Prólogo
Quando eu escrevi e publiquei recentemente o artigo: “SOBRE O ANESTESISTA ESTUPRADOR” não esperava tantas manifestações espontâneas de alguns leitores.
A notável leitora que se identificou com o nome Letícia de Sousa fez um comentário que abaixo transcrevo tal qual foi escrito:
“Depois que li seu artigo fiquei convencida de uma verdade. Esse anestesista criminoso poderia ter sido impedido de cometer o estupro contra a mulher indefesa. A equipe que fez o vídeo correu um sério risco à paciente pelo excesso de anestesia. Parabéns pela ampla visão que você teve do caso tão horrível. Vou acompanhar para ver cómo (sic) a justiça irá se posicionar, mas acho que a gravação do crime foi necessária para, preparado ou não, conseguir o flagrante. Aproveito para perguntar: Um flagrante preparado tem validade? Sugiro que escreva um texto sobre isso. Obrigada. Letícia.” – (SIC).
EIS MINHA RESPOSTA SEGUNDO MEU ENTENDIMENTO
Quando falamos em flagrante, automaticamente surge-nos o questionamento acerca da sua legalidade, bem como sobre o conjunto de formalidades que são exigidas para que essa prisão não seja arbitrária.
Então, em atenção ao comentário supra, responderei a indagação feita e tecerei comentários sobre outras modalidades de flagrante.
Um flagrante preparado tem validade?
Resposta: Para fim de condenação.... Não! Não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz com o fim de aprontar ou arranjar o flagrante.
Aproveitando que estamos falando em prisão em flagrante, temos então algumas espécies de flagrantes legais e ilegais, vejamos:
- Flagrante Próprio: ocorre quando a pessoa é surpreendida praticando o crime ou quando acabou de praticá-lo (Art. 302, I e II, CPP);
- Flagrante Impróprio: ocorre quando a pessoa é perseguida logo após pela vítima, ou pela testemunha, ou pela polícia, em situação que se faça presumir que foi ela quem cometeu a infração penal (Art. 302, III, CPP);
CUIDADO! Ao contrário do que usualmente se pensa quando falamos em situação de flagrante, e até mesmo na prisão em flagrante propriamente dita, esta NÃO CESSA (Grifei) após decorridas 24 horas.
Isso é um mito ou crença de nossas bisavós e/ou pessoas de pouca instrução. Em razão disto, o flagrante será válido enquanto a perseguição for ininterrupta, isto é, NÃO INTERROMPIDA!
O artigo 302 do Código de Processo Penal, ao regular a prisão em flagrante, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê três modalidades de flagrante:
1) Flagrante Próprio - previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime.
2) Flagrante Impróprio - previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito.
3) Presumido - previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.
Importa ressaltar que, a doutrina elenca outros tipos de flagrante que não estão previstos na lei, tais como: preparado, forjado, esperado e prorrogado.
No estupro consumado pelo anestesista Giovanni houve fragrância?
Resposta: Sim! O criminoso Giovanni Quintella Bezerra foi preso em flagrante próprio previsto no Art. 302, I e II, CPP. Não houve provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, com o fim de aprontar ou arranjar o flagrante.
SOBRE O FLAGRANTE PREPARADO
Entende-se como flagrante preparado quando o indivíduo é instigado (estimulado, incentivado) a praticar o crime, mas na verdade está sendo monitorado pela autoridade policial ou algum terceiro que está só esperando a prática do ato para realizar o flagrante.
Note-se que, o indivíduo não sabe que há alguém esperando-o praticar os chamados “atos de execução” do crime, e ele então age normalmente sem saber que está sendo vigiado, sem perceber que há alguém na tocaia.
Pode-se dizer que o flagrante preparado é aquela situação que popularmente é chamada de “armação”. Detalhe: Esse tipo de flagrante é ilegal!
CONCLUSÃO
A Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o fator essencial para que o médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra tenha sido preso foi um vídeo gravado pela equipe de saúde do hospital onde o estupro ocorreu, já que a gravação serve de prova do crime.
Podemos considerar o flagrante contra o anestesista Giovanni Quintella como sendo um fragrante preparado?
Resposta: Não! Não houve... Sob minha ótica, mas respeitando entendimentos contrários ao meu, no caso do anestesista, e pelo que se entende da expressão flagrante preparado, NÃO HOUVE (Grifei) uma preparação (armação) com a colocação do celular escondido.
Em verdade, em virtude do comportamento estranho e fora do protocolo médico para casos semelhantes... Ocorreu um flagrante esperado. E esse tipo de flagrante é legal!
Um celular foi posicionado em um ponto estratégico, muito próximo ao local onde estava o anestesista. O equipamento ficou isolado trás de uma película escura, impossibilitando que o médico soubesse que estava sendo filmado.
Nesse caso o estupro cometido pelo anestesista Giovanni Quintella Bezerra, atualmente muito rumoroso, ocorreu um FLAGRANTE ESPERADO.
O flagrante esperado é legal e diferente de uma armação (flagrante preparado), ou seja, pode ser usado contra o criminoso. Ah! Mas quem decidirá isso serão as autoridades constituídas para o julgamento desse triste episódio.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.